Informações do processo 2024/0393405-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953922
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem,
mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas mediante
busca domiciliar sem mandado judicial.

2. Os policiais, com base em informações da agência de inteligência, identificaram o paciente
como membro de facção criminosa e, ao chegarem à residência, sentiram forte odor de maconha
e visualizaram o paciente consumindo a substância na janela, o que motivou a busca domiciliar.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação com
base na legitimidade da busca domiciliar, considerando a presença de fundadas razões para a
ação policial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado
judicial, mas com base em fundadas razões de flagrante delito, é válida para justificar a
condenação por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar foi legitimada pela presença de fundadas razões, como o forte odor de
maconha e a visualização do paciente consumindo a substância, o que caracteriza situação de
flagrante delito.

6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca domiciliar sem mandado judicial quando há
fundadas razões de flagrante delito, conforme precedentes citados.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas
razões de flagrante delito."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 09.02.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 1965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão