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Movimentações 2025 2024
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLÍVIO SCAMATTI
contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial acostado às e-STJ fls. 4.050-4.070, a saber:
Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos por OCTÁVIO
MARTINS GARCIA FILHO e BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e OLÍVIO
SCAMATTI contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não
admitiu os apelos nobres ofertados pela defesa.
Consoante se extrai dos autos, Octávio Martins Garcia Filho e Bruno
Brandimarte Del Rio foram absolvidos das imputações previstas nos arts.
305 e 317, §1ª c/c art. 29, caput, todos do Código Penal e Olívio Scamatti foi
absolvido da imputação prevista no art. 333, parágrafo único c/c art. 29,
ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, tendo a 2ª Câmara de Direito Criminal, por
unanimidade de votos, dado parcial provimento ao recurso para condenar
Olívio à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-
multa, pela prática do crime do artigo 333 do Código Penal e para condenar
Octávio e Bruno foram condenados às penas de 2 anos e 8 meses de
reclusão, também em regime aberto, e 13 dias-multa, pelo artigo 317, §1º do
CP, além de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo artigo 305 do CP.
Contudo, a punibilidade pelo crime de supressão de documento (art. 305 do
CP) foi extinta devido à prescrição. As penas privativas de liberdade foram
substituídas, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 3009/3010):
[...]
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, conforme
acórdão assim ementado (fl. 3769):
[...]
A defesa de BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO interpôs recurso especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a" da Constituição Federal,
no qual alega violação aos arts. 317, §1º do CP, bem como aos arts. 59,
caput e incisos I e II do CP. Requer a absolvição do acusado ou,
subsidiariamente, o afastamento da pena-base.
A defesa de OCTÁVIO MARTINS GARCIA FILHO interpôs recurso especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e “c" da Constituição
Federal, no qual alega que o acórdão recorrido violou os artigos 157, § 1º,
109, IV, 117 IV, do Código Penal e art. 389, do Código de Processo Penal, e
Lei n. 9.296/96, notadamente artigos 1º e 5º. Arguiu-se, ainda, existência de
dissídio jurisprudencial acerca dos temas acima mencionados.
A defesa de OLÍVIO SCAMATTI interpôs recurso especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, no qual
alega que o acórdão recorrido violou os artigos 6°, §§2° e 3°, e 8º da Lei n°
9.296/96; art. 185 e art. 384, ambos do CPP. Arguiu-se, ainda, existência de
dissídio jurisprudencial acerca dos temas acima mencionados.
Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (fls. 3896/3898; 3909
/3911 e 3912/3914).
A defesa de OCTÁVIO MARTINS GARCIA FILHO interpôs agravo em
recurso especial, alegando que “não há que se falar em óbice à Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça no caso em tela, visto que não se pretende o
reexame de provas e fatos, mas apenas que se derrame justiça no deslinde
em tela reparando às violações ao disposto nos artigos 157, § 1º, 109, IV,
117 IV, do Código Penal e art. 389, do Código de Processo Penal, e Lei n.
9.296/96, notadamente artigos 1º e 5º (art. 105. III, “a", da CR/88) e a
divergência jurisprudencial apontada (art. 105, III, “c", da CR/88)" (fl. 3929).
A defesa de BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO interpôs agravo em recurso
especial, alegando que “há vício da decisão por falta de fundamentação." (fl.
3970).
No agravo em recurso especial interposto por OLÍVIO SCAMATTI, sustenta
QUE “i) foram devidamente atacados todos os fundamentos utilizados pelos
v. acórdãos combatidos no que era cabível a cada uma das teses recursais;
e que ii) as circunstâncias que identificam e assemelham os casos
confrontados nos dissídios jurisprudenciais estão devidamente elucidadas,
além de prescindirem de qualquer consideração fática- probatória, afastando
a incidência da Súmula nº 7 deste eg. STJ, requer-se seja provido o
presente agravo para que seja conhecido e processado o recurso especial."
(FL. 3989).
Ao final, o Parquet opinou pelo "desprovimento dos agravos" (e-STJ fl.
4.070).
Na sequência, aportou petição formulada pelo recorrente OLÍVIO
SCAMATTI, por meio da qual reiterou o pedido de "reconhecimento da nulidade do
presente feito desde a resposta à acusação, com a reabertura de prazo à Defesa após
acesso à íntegra da prova emprestada consistente no procedimento cautelar de
interceptação telefônica ", acostando cópia do acórdão prolatado pela Sexta Turma
desta Corte no julgamento do RHC nº 186.861/SP (e-STJ fls. 4.073-4.091).
É o relatório.
Decido. No que tange, em princípio, à admissibilidade recursal, observo que do
agravo em recurso especial se deve conhecer, porquanto efetivamente o agravante
impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Passo, assim, à análise do recurso especial.
No caso em exame, a defesa sustenta que as interceptações
telefônicas utilizadas para a condenação do recorrente não foram juntadas aos autos
da ação penal em sua integralidade, suscitando nulidade por cerceamento de defesa.
Especificamente sobre a nulidade suscitada, atinente à ausência de juntada
da integralidade das interceptações telefônicas, a Corte a quo se manifestou nos
termos seguintes (e-STJ fls. 3.029-3.031):
Tampouco prospera a preliminar de cerceamento de defesa em virtude da
ausência de juntada da integralidade das interceptações, suscitada pela
defesa de Olívio e Maria Augusta.
Destaco que as interceptações foram devidamente autorizadas
judicialmente. A melhor interpretação do artigo 6º, § 1.º, da Lei nº 9.296/96, é
no sentido de que somente é exigível a transcrição dos diálogos relevantes
para a causa, o que foi observado nos presentes autos (fls. 82/118).
Ademais, conforme já dito, os trechos das interceptações telefônicas e
telemáticas juntados ao presente feito foram obtidos em processo que
tramitava perante a Justiça Federal, sendo autorizado o seu
compartilhamento nos termos da decisão acostada a fls. 71/81. Tendo em
vista que se trata de prova emprestada de autos em que Olívio e Maria
Augusta também figuravam, feito no qual estavam disponíveis as mídias
dessas interceptações, incumbia aos seus ilustres Defensores suscitarem,
nesse processo originário, a existência de eventuais nulidades ou a
disponibilização de acesso a todo o material gravado.
(...)
E, como se não bastasse, vigora no processo penal o princípio pas de nullité
sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa".
(...)
Assim, apesar de não ter sido juntada aos presentes autos a integralidade do
conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Jales/SP e considerando que nos autos de onde foram extraídas
havia disponibilidade das respectivas mídias, não vislumbro a ocorrência de
prejuízo aos réus Olívio e Maria Augusta, ficando rejeitada a tese de
cerceamento de defesa suscitada por seus eminentes Advogados.
Segundo aponta o recorrente, "a íntegra do procedimento cautelar de
interceptação telefônica que deu origem às conversas usadas pela col. 2ª Câmara
Criminal como fundamento para condenar o Recorrente nunca foi juntada aos
presentes autos" (e-STJ fl. 3.675).
Por outro lado, verifico que o Tribunal de origem reconhece a ausência de
juntada da integralidade do conteúdo das interceptações, consoante se vê do trecho
acima transcrito; todavia, não vislumbra ocorrência de prejuízo às defesas.
Da análise da decisão proferida nos autos do RHC n. 186.861/SP, cuja
cópia foi acostada aos autos pela defesa do recorrente às e-STJ fls. 4.073-4.091,
observo que o pleito defensivo atinente ao alegado cerceamento de defesa,
ocorrido em situação fático-processual idêntica, foi acolhido por esta Corte, pelos
seguintes fundamentos (e-STJ fls. 409-411 dos autos do RHC n. 186.861/SP):
Possível é se vislumbrar em análise perfunctória, contudo, que a ausência
de juntada do procedimento de interceptação telefônica aos presentes autos,
em sua íntegra, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não
oportunizado aos defensores o conhecimento de todos os elementos
produzidos contra seus clientes que resultaram na deflagração da ação
penal.
[...]
Vale destacar que também se verifica ofensa ao princípio da paridade de
armas, posto que o Ministério Público de São Paulo, com quem o MPF
compartilhou o procedimento de interceptação telefônica após autorização
judicial, teve integral acesso à cautelar quando da elaboração da denúncia,
selecionando os documentos que entendeu pertinentes ao caso, além dos
áudios das conversas degravadas após manifestação das Defesas.
[...]
Outrossim, o fato de se tratar de prova emprestada – depreendendo- se que
a validade do procedimento e dos elementos dele decorrentes foi apreciada
nos autos próprios –, não obsta ou torna dispensável a submissão do feito
ao crivo do contraditório também nos autos ao qual compartilhado,
notadamente por não figurarem Maria Augusta e Olivio como réus perante a
Vara Federal.
Assim, configurado o constrangimento ilegal em razão do não acesso à
Defesa da íntegra do procedimento de interceptação telefônica, imperiosa é
a concessão da ordem para se determinar a providência.
Todavia, cumpre repisar que, ausente indeferimento expresso e específico
na decisão combatida quanto ao pleiteado na resposta à acusação, além de
não opostos embargos declaratórios neste ponto, não houve insurgência
pela parte sobre a matéria ao final da audiência ou na apresentação das
alegações finais, não se podendo afirmar, portanto, a nulidade do decisum
ou da instrução probatória, cujos atos não se revestem de qualquer
ilegalidade, não se verificando prejuízo ao amplo exercício da defesa nesta
extensão.
[...]
Dessa forma, deve ser o processo anulado a partir da fase das alegações
finais, oportunizando-se assim discussão das provas pela Defesa de Maria
Augusta e Olívio antes da formação do convencimento pelo Julgador
monocrático, nelas incluída a medida cautelar, com extensão da decisão ao
corréu Silvio, nos termos do art. 580, do CPP, desnecessário contudo novo
pronunciamento pela Promotoria de Justiça ou pela Defesa de Jair,
transitada em julgado a absolvição decretada na origem.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, concedendo de
ofício a ordem de habeas corpus em menor extensão, declarar a nulidade do
feito desde a oferta das alegações finais, determinando-se abertura de novo
prazo para a Defesa de Maria Augusta, Olivio e Silvio ofertar os memoriais
após acesso à integra da prova emprestada consistente no procedimento de
interceptação telefônica (e-STJ fls. 4087-4089).
Vislumbro, no caso em exame, ilegalidade apta a justificar o acolhimento do
pedido defensivo, por se tratar de situação idêntica àquela analisada e rechaçada por
esta Corte no recurso ordinário em habeas corpus supramencionado, cuja decisão
transitou em julgado.
Sobre esse tema, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que,
não obstante ser prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo
das comunicações telefônicas, é necessário, a fim de se assegurar o exercício da
garantia constitucional da ampla defesa, que se permita às partes o acesso aos
diálogos captados, sendo essencial a disponibilização da mídia à defesa.
Destaco, por oportuno, o enunciado da Súmula n. 14 do Supremo Tribunal
Federal:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
Assiste razão ao recorrente quando argumenta que a falta de juntada da
íntegra das interceptações aos autos afronta o disposto nos art. 6º, §§ 2º e 3º, e art. 8º ,
caput, da Lei nº 9.296/96, cujos preceitos determinam que o resultado integral da
interceptação e a íntegra dos autos em que ela foi determinada devem ser juntados ao
processo criminal, como bem lançado às e-STJ fl. 3.676.
Ademais, quando uma imputação é calcada em interceptação telefônica,
ainda que se trate de prova emprestada de outro processo, as gravações têm de estar
disponíveis, em sua integridade, sendo insuficientes meros relatórios ou autos
circunstanciados, como bem aponta o recorrente.
Inquestionável, portanto, o constrangimento ilegal em razão do não acesso à
defesa da íntegra do procedimento de interceptação telefônica.
Diante do conhecimento e acolhimento do recurso especial nesse ponto,
estão prejudicados os demais pedidos formulados no apelo especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial para, nesse ponto, dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar a nulidade do
feito desde a oferta das alegações finais, determinando abertura de novo prazo para as
defesas ofertarem os memoriais após acesso à integra da prova emprestada
consistente no procedimento de interceptação telefônica.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OCTÁVIO MARTINS
GARCIA FILHO contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial acostado às e-STJ fls. 4.050-4.070, a saber:
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por OCTÁVIO
MARTINS GARCIA FILHO e BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e OLÍVIO
SCAMATTI contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não
admitiu os apelos nobres ofertados pela defesa.
Consoante se extrai dos autos, Octávio Martins Garcia Filho e Bruno
Brandimarte Del Rio foram absolvidos das imputações previstas nos arts.
305 e 317, §1ª c/c art. 29, caput, todos do Código Penal e Olívio Scamatti foi
absolvido da imputação prevista no art. 333, parágrafo único c/c art. 29,
ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, tendo a 2ª Câmara de Direito Criminal, por
unanimidade de votos, dado parcial provimento ao recurso para condenar
Olívio à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-
multa, pela prática do crime do artigo 333 do Código Penal e para condenar
Octávio e Bruno foram condenados às penas de 2 anos e 8 meses de
reclusão, também em regime aberto, e 13 dias-multa, pelo artigo 317, §1º do
CP, além de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo artigo 305 do CP.
Contudo, a punibilidade pelo crime de supressão de documento (art. 305 do
CP) foi extinta devido à prescrição. As penas privativas de liberdade foram
substituídas, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 3009/3010):
[...]
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, conforme
acórdão assim ementado (fl. 3769):
[...]
A defesa de BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO interpôs recurso especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a" da Constituição Federal,
no qual alega violação aos arts. 317, §1º do CP, bem como aos arts. 59,
caput e incisos I e II do CP. Requer a absolvição do acusado ou,
subsidiariamente, o afastamento da pena-base.
A defesa de OCTÁVIO MARTINS GARCIA FILHO interpôs recurso especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e “c" da Constituição
Federal, no qual alega que o acórdão recorrido violou os artigos 157, § 1º,
109, IV, 117 IV, do Código Penal e art. 389, do Código de Processo Penal, e
Lei n. 9.296/96, notadamente artigos 1º e 5º. Arguiu-se, ainda, existência de
dissídio jurisprudencial acerca dos temas acima mencionados.
A defesa de OLÍVIO SCAMATTI interpôs recurso especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, no qual
alega que o acórdão recorrido violou os artigos 6°, §§2° e 3°, e 8º da Lei n°
9.296/96; art. 185 e art. 384, ambos do CPP. Arguiu-se, ainda, existência de
dissídio jurisprudencial acerca dos temas acima mencionados.
Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (fls. 3896/3898; 3909
/3911 e 3912/3914).
A defesa de OCTÁVIO MARTINS GARCIA FILHO interpôs agravo em
recurso especial, alegando que “não há que se falar em óbice à Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça no caso em tela, visto que não se pretende o
reexame de provas e fatos, mas apenas que se derrame justiça no deslinde
em tela reparando às violações ao disposto nos artigos 157, § 1º, 109, IV,
117 IV, do Código Penal e art. 389, do Código de Processo Penal, e Lei n.
9.296/96, notadamente artigos 1º e 5º (art. 105. III, “a", da CR/88) e a
divergência jurisprudencial apontada (art. 105, III, “c", da CR/88)" (fl. 3929).
A defesa de BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO interpôs agravo em recurso
especial, alegando que “há vício da decisão por falta de fundamentação." (fl.
3970).
No agravo em recurso especial interposto por OLÍVIO SCAMATTI, sustenta
QUE “i) foram devidamente atacados todos os fundamentos utilizados pelos
v. acórdãos combatidos no que era cabível a cada uma das teses recursais;
e que ii) as circunstâncias que identificam e assemelham os casos
confrontados nos dissídios jurisprudenciais estão devidamente elucidadas,
além de prescindirem de qualquer consideração fática- probatória, afastando
a incidência da Súmula nº 7 deste eg. STJ, requer-se seja provido o
presente agravo para que seja conhecido e processado o recurso especial."
(FL. 3989).
Ao final, o Parquet opinou pelo "desprovimento dos agravos" (e-STJ fl.
4.070).
Na sequência, aportou petição formulada pelo corréu OLÍVIO SCAMATTI,
por meio da qual reiterou o pedido de "reconhecimento da nulidade do presente feito
desde a resposta à acusação, com a reabertura de prazo à Defesa após acesso à
íntegra da prova emprestada consistente no procedimento cautelar de interceptação
telefônica ", acostando cópia do acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte no
julgamento do RHC nº 186.861/SP (e-STJ fls. 4.073-4.091).
É o relatório.
Decido.
Considerando que, nesta data, por ocasião do julgamento do recurso
especial interposto pelo corréu OLÍVIO SCAMATTI, esta Corte declarou a nulidade do
feito desde a oferta das alegações finais, determinando-se abertura de novo prazo para
as defesas ofertarem os memoriais após acesso à integra da prova emprestada
consistente no procedimento de interceptação telefônica, estão prejudicados os
pedidos formulados no presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO
BRANDIMARTE DEL RIO contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial acostado às e-STJ fls. 4.050-4.070, a saber:
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por OCTÁVIO
MARTINS GARCIA FILHO e BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e OLÍVIO
SCAMATTI contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não
admitiu os apelos nobres ofertados pela defesa.
Consoante se extrai dos autos, Octávio Martins Garcia Filho e Bruno
Brandimarte Del Rio foram absolvidos das imputações previstas nos arts.
305 e 317, §1ª c/c art. 29, caput, todos do Código Penal e Olívio Scamatti foi
absolvido da imputação prevista no art. 333, parágrafo único c/c art. 29,
ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, tendo a 2ª Câmara de Direito Criminal, por
unanimidade de votos, dado parcial provimento ao recurso para condenar
Olívio à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-
multa, pela prática do crime do artigo 333 do Código Penal e para condenar
Octávio e Bruno foram condenados às penas de 2 anos e 8 meses de
reclusão, também em regime aberto, e 13 dias-multa, pelo artigo 317, §1º do
CP, além de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo artigo 305 do CP.
Contudo, a punibilidade pelo crime de supressão de documento (art. 305 do
CP) foi extinta devido à prescrição. As penas privativas de liberdade foram
substituídas, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 3009/3010):
[...]
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, conforme
acórdão assim ementado (fl. 3769):
[...]
A defesa de BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO interpôs recurso especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a" da Constituição Federal,
no qual alega violação aos arts. 317, §1º do CP, bem como aos arts. 59,
caput e incisos I e II do CP. Requer a absolvição do acusado ou,
subsidiariamente, o afastamento da pena-base.
A defesa de OCTÁVIO MARTINS GARCIA FILHO interpôs recurso especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e “c" da Constituição
Federal, no qual alega que o acórdão recorrido violou os artigos 157, § 1º,
109, IV, 117 IV, do Código Penal e art. 389, do Código de Processo Penal, e
Lei n. 9.296/96, notadamente artigos 1º e 5º. Arguiu-se, ainda, existência de
dissídio jurisprudencial acerca dos temas acima mencionados.
A defesa de OLÍVIO SCAMATTI interpôs recurso especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, no qual
alega que o acórdão recorrido violou os artigos 6°, §§2° e 3°, e 8º da Lei n°
9.296/96; art. 185 e art. 384, ambos do CPP. Arguiu-se, ainda, existência de
dissídio jurisprudencial acerca dos temas acima mencionados.
Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (fls. 3896/3898; 3909
/3911 e 3912/3914).
A defesa de OCTÁVIO MARTINS GARCIA FILHO interpôs agravo em
recurso especial, alegando que “não há que se falar em óbice à Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça no caso em tela, visto que não se pretende o
reexame de provas e fatos, mas apenas que se derrame justiça no deslinde
em tela reparando às violações ao disposto nos artigos 157, § 1º, 109, IV,
117 IV, do Código Penal e art. 389, do Código de Processo Penal, e Lei n.
9.296/96, notadamente artigos 1º e 5º (art. 105. III, “a", da CR/88) e a
divergência jurisprudencial apontada (art. 105, III, “c", da CR/88)" (fl. 3929).
A defesa de BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO interpôs agravo em recurso
especial, alegando que “há vício da decisão por falta de fundamentação." (fl.
3970).
No agravo em recurso especial interposto por OLÍVIO SCAMATTI, sustenta
QUE “i) foram devidamente atacados todos os fundamentos utilizados pelos
v. acórdãos combatidos no que era cabível a cada uma das teses recursais;
e que ii) as circunstâncias que identificam e assemelham os casos
confrontados nos dissídios jurisprudenciais estão devidamente elucidadas,
além de prescindirem de qualquer consideração fática- probatória, afastando
a incidência da Súmula nº 7 deste eg. STJ, requer-se seja provido o
presente agravo para que seja conhecido e processado o recurso especial."
(FL. 3989).
Ao final, o Parquet opinou pelo "desprovimento dos agravos" (e-STJ fl.
4.070).
Na sequência, aportou petição formulada pelo corréu OLÍVIO SCAMATTI,
por meio da qual reiterou o pedido de "reconhecimento da nulidade do presente feito
desde a resposta à acusação, com a reabertura de prazo à Defesa após acesso à
íntegra da prova emprestada consistente no procedimento cautelar de interceptação
telefônica ", acostando cópia do acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte no
julgamento do RHC nº 186.861/SP (e-STJ fls. 4.073-4.091).
É o relatório.
Decido.
Considerando que, nesta data, por ocasião do julgamento do recurso
especial interposto pelo corréu OLÍVIO SCAMATTI, esta Corte declarou a nulidade do
feito desde a oferta das alegações finais, determinando-se abertura de novo prazo para
as defesas ofertarem os memoriais após acesso à integra da prova emprestada
consistente no procedimento de interceptação telefônica, estão prejudicados os
pedidos formulados no presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?