Informações do processo 2024/0394000-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954020
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTO VÁLIDO. .AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se
questiona o aumento da pena-base em 3 anos de reclusão acima do mínimo legal, em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida
justificam o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, conforme estabelecido
pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador
discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.

4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena,
conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna
obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias
preponderantes que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da
pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de
aumento."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 471.413/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2018; STJ, HC 461.769/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2018; AgRg no HC n. 844.077/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,

Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 775.207/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024; AgRg no REsp 1898916/RS,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; AgRg no HC n.
945.187/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; AgRg
no HC n. 751.339/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 4172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão