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Movimentações 2025 2024
01/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, sob os fundam
entos de incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que não incidem as Súmulas 7 e
83 deste STJ.
Assevera, ainda, que "não foi considerada a argumentação jurídica exposta
pelo Agravante no que se refere a violação ao artigo 6º da Lei 4.717/1965 e art. 537 do
Código de Processo Civil" (fl. 2251).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para
ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada,
notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO
DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por
danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão
durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos
improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos
improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7
/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática
no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 16/3/2023).
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando
não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada
de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022
, DJe de 26/10/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART.
932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do
enunciado da Súmula 182/STJ.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que
visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama,
como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC
/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021,
DJe 17/12/2021).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022,
DJe de 18/3/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete
à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela
aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado
na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a
impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC,
EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante
expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I,
do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices
invocados.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou
de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas
deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente
apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar
o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual,
contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante
justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do
exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes
autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em
recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe
de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de
sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
09/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto por GARANTIA IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA e
MANOEL ROMAO DA SILVA, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
Processual civil – Apelações Cíveis – Ação Civil Pública – Tutela
urbanística – Loteamento Clandestino promovido por particulares sem
prévia autorização dos órgãos públicos competentes e sem observância
da legislação aplicável – Prejudicial do mérito da prescrição – Rejeição
– Pedido de migração do Município de Estância para o polo ativo da
demanda – Preclusão – Matéria decidida previamente em decisão
saneadora irrecorrida – Mérito – Loteamento irregular – Alegada
violação à Separação dos Poderes – Não acolhimento – Possibilidade
de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário em
situações excepcionais – Princípio da Reserva do Possível – Alegação
de possibilidade de Tese que não prevalece frente à concretização de
direito previsto constitucionalmente – Eventual realização da REURBE-
E que não exime a responsabilidade dos requeridos em cumprir as
obrigações e sanções impostas nesta Ação Civil – Responsabilidade
Pública do Município pelo ordenamento do pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade, de modo a garantir o bem-estar de seus
habitantes, bem assim, a atribuição do Município de aprovar o projeto
de loteamento – Sentença mantida – Recursos conhecidos e
desprovidos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 21 da
Lei 4.717/1965 e 9º da Lei 13.465/2017, argumentando que a prescrição quinquenal
deveria ser aplicada à Ação Civil Pública, pois o loteamento foi implementado em 1999
e a ação foi ajuizada apenas em 2014 e que a regularização fundiária urbana está em
curso, o que tornaria a decisão inapta a pacificar o litígio.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2141-2160 e 2166-2167.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 2170/2171).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, ao examinar o
recurso especial, não merece ser conhecido.
De início, quanto à prejudicial de mérito da prescrição, o Tribunal local se
manifestou no seguinte sentido:
De plano, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição aduzida pelos
requeridos Garantia Imóveis e Consultoria Ltda. e Manoel Romão da
Silva. Isso porque a Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que “na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo
urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de
caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito
cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada
instante" (AgInt no AREsp n. 1.474.379/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
26/5/2020).
Avançando, o Município de Estância reitera em seu apelo o pedido de
migração para compor o polo passivo da demanda, já indeferido pelo
juízo a quo quando do saneamento do processo (fls. 2053).
Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, o argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que incide a
prescrição quinquenal, prevista no art. 21 da Lei 4.717/1965 - somente poderiam ter a
sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 5/6/2023).
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do
prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos
dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas
legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento"
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
No caso, o art. 9º da Lei 13.465/2017 não foi objeto de análise pelo Tribunal
de origem, nem sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de
sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
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