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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de LEANDRO GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos termos da seguinte
ementa:
"Apelação. Crime de posse ilegal de arma de fogo ou munição de uso permitido.
Preliminar de nulidade do processo por irregularidade na prisão em flagrante.
Rejeição. Absolvição por insuficiência de provas. Não cabimento. Materialidade e
autoria demonstradas. Diminuição das penas. Não cabimento. Modificação do regime
inicial para o aberto. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Não provimento ao recurso." (e- STJ,
fls. 17).
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante o
ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial e sem apresentar justa
causa.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente, diante da ilegalidade
das provas colhidas mediante violação de domicílio.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 74).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 136-
141).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem afastou a tese de violação domiciliar sob a seguinte motivação:
"[...] A tese já foi suficientemente analisada pela Sentença (fls.243/246), tratando- se
de repetição de argumentos já rebatidos, bastando acrescentar que: 1. como sabido
por qualquer jejuno, trata-se de crime permanente e, portanto, a prisão em flagrante é
possível a qualquer tempo e a qualquer modo (artigo 5°, inciso XI, da Constituição
Federal, e artigo 303 do Código de Processo Penal), e decisões judiciais não podem
contrariar, nem a Constituição, nem a Lei, quando não declaradas viciadas as
respectivas normas; 2. policiais militares receberam notícia circunstanciada sobre a
existência de arma de fogo em poder do Réu; 3. a diligência constatou a veracidade
da notícia, inclusive com a apreensão de uma arma de fogo e diversas munições.
E mais, em se tratando de tese de eventual vício na prisão em flagrante, sua
repercussão seria tão somente limitada à questão da prisão, sabido que na fase
extrajudicial não existe nulidade porque não há atos processuais e, portanto, não há
formalidade a ser resguardada.
Para não pairar dúvida e tentar fazer fim a alegações infundadas, acresça que é
inviável falar em ilegalidade da prisão em flagrante - e, por consequência, em
eventual ilicitude da prova - porque, como é cediço por qualquer jejuno, qualquer
pessoa do povo pode efetuar a prisão em situações dessa natureza, conforme previsão
do artigo 301 do Código de Processo Penal. Há legalidade e legitimidade plenas em
abordagem e prisão daquele que está em situação de flagrância nos termos do artigo
302 do Código de Processo Penal, bem como os atos dele decorrentes – como busca e
apreensão de coisas (artigo 6°, incisos II e III, do Código de Processo Penal) -, ainda
mais - repita-se - quando se trata de crime permanente como aqui (artigo 303 do
Código de Processo Penal), como já pontuou o Superior Tribunal de Justiça. 1. HC n°
614.078-SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 03.11.2020: (...)
Pesem, embora, outras decisões de Tribunais Superiores, em equivocada
interpretação jurídica, baseada em viés nominado liberal (que, em verdade, é
unilateral, olvidando que a relação criminal - não processual, frise-se - engloba, no
pólo passivo, a vítima da ilícita ação, pessoa ou entidade pública) e contra regra
expressa e literal do artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, admitir aqui a
exigência de qualquer diligência prévia, de caráter preparatório, para a efetivação de
prisão em flagrante é criar, via jurisprudência (e, portanto, fora do contexto
legislativo natural e esperado), norma restritiva e de interpretação negativa de
cláusula pétrea, situação - repita-se - sabidamente não admitida.
Não tem mínimo cabimento sustentar que se trata de proteção à intimida depor
proteção indireta à propriedade. Ora, a mesma Constituição Federal, em seu artigo
170,inciso III, e artigo 182, § 2°, garante o direito à propriedade, mas com respeito à
sua função social, e a exigência daquela obrigatória justificativa prévia para ingresso
permitiria fazer da casa valhacouto à prática de crimes sob a proteção do Poder
Judiciário, oque foge à mínima racionalidade do texto constitucional. E mais, se, em
casos extremos, houver violação à intimidade (pela indevida “invasão" - o que por
evidente aqui não ocorre, já que havia crime permanente em prática!), o mesmo texto
constitucional garante a reparação material e moral do dano causado (artigo 5°,inciso
X), lembrando que, em paralelo, se tentar obstar manifestação de pensamento é
censura, muito mais é a tentativa de bloquear aação dos agentes do Estado para a
repressão diante de uma situação de crime!
Não foi por outro motivo, e tentando por pá-de-cal no tema, que o Supremo Tribunal
Federal, em recente decisão, determinou cumprimento e respeito a seu tema n°280 de
Repercussão Geral (RE n° 1.447.939-SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em
16.08.2023,destaques constantes do original): (...) Não há nulidade."(e-STJ, fls. 18-
23)
Eis o teor da sentença condenatória acerca do tema:
"8.1.) Existindo fundadas razões de que no interior do imóvel ocorre situação de
flagrante delito, nada impede que a autoridade policial penetre na residência do
agente, a qualquer hora, sem estar munida de ordem judicial, sendo eventuais abusos
apreciados posteriormente. E, no caso, os agentes foram ao local em razão de uma
denúncia feita pela enteada do acusado e por sua companheira por suposto crime
sexual, tendo as denunciantes franqueado o ingresso dos policiais no domicílio. "(e-
STJ, fl. 40).
Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a
Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas
quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do
morador.
Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja
ocorrendo um delito.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais
as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a
inviolabilidade de domicílio. Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso
de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca
domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das
informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao
imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.
No caso dos autos, as circunstâncias do flagrante evidenciam que os
policiais receberam informação de uma vítima de crime sexual, que o autor de tal crime, ora
paciente, tinha arma em casa e isso deixava a vítima ainda mais coagida. Por este motivo, foram
ao domicílio com a vítima e sua genitora, também moradoras do imóvel, tendo elas franqueado a
entrada na residência. Realizada a busca no local, encontraram a arma e as munições
apreendidas.
Verifica-se, pois, que houve consentimento das moradoras, além de a busca estar
inserida no contexto da flagrância atestada pelas testemunhas, que informam o cometimento do
crime de estupro e da posse irregular de arma de fogo. Todas estas circunstâncias justificam a
entrada, não havendo flagrante ilegalidade nesse ponto.
Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA
DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
acusado condenado por tráfico de drogas, alegando ilegalidade das provas colhidas
mediante ingresso policial em residência sem mandado judicial.
2. Os policiais, após denúncia anônima de tráfico de drogas, ingressaram em
condomínio com autorização verbal e escrita do morador da primeira residência, onde
visualizaram indivíduos usando drogas na área comum e, posteriormente,
encontraram grande quantidade de entorpecentes na residência do acusado.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a
condenação do acusado, e a decisão monocrática indeferiu o habeas corpus,
considerando a presença de justa causa para o ingresso domiciliar.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso
policial em domicílio, sem mandado judicial, mas com autorização do morador e
diante de justa causa, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem
ser anuladas.
III. Razões de decidir5. A decisão considerou que a entrada dos policiais foi
autorizada pelo morador da primeira casa, conforme termo assinado, tendo sido
visualizados três indivíduos usando drogas na área comum do condomínio e odor de
maconha advindo da residência do paciente, cujo odor é forte e característico,
demonstrando que havia fundadas razões para a realização da busca domiciliar sem
mandado judicial.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que
haja justa causa, como no presente caso.
7. Constam dos autos autorizações por escrito para o ingresso nas residências, tendo a
busca resultado na apreensão de 23,930 kg de maconha, 50g de haxixe, 317
comprimidos de ecstasy, 30g de MDMA, 37 pontos de LSD e 13 pés de maconha, o
que deixa evidenciada a justa causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em
caso de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador. 2. A
denúncia anônima, corroborada por observações no local, pode constituir justa causa
para ingresso domiciliar sem mandado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art.
33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.05.2021." (AgRg no HC n.
943.305/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024,
DJEN de 16/12/2024.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DA PRÁTICA
DELITIVA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVIABILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE
DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que condenou o recorrente por associação para o tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca domiciliar baseada
em denúncia anônima e pleiteia a absolvição por falta de provas.
II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar
sem mandado judicial, baseada denúncia anônima e consentimento do morador, é
válida e; (ii) se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico.
III. Razões de decidir 4. A ação policial se deu mediante informações
pormenorizadas acerca da prática delitiva no local, com indicação precisa do
endereço. A entrada no domicílio foi autorizada pelo morador, além de haver
fundadas razões para suspeitar de crime permanente, não havendo ilegalidade nas
provas obtidas.
5. Cediço o entendimento de que a condenação pelo delito de associação para o
tráfico de drogas pressupõe a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo
associativo.
6. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos concretos, constantes dos autos,
que comprovam o animus associativo e a estabilidade do vínculo, sobretudo pela
troca de informações e detalhes quanto às negociações de valores e quantidade de
entorpecentes, evidenciadas pelas provas documentais e pelos depoimentos dos
policiais. Além disso, consignou-se no acórdão que o recorrente era o líder da facção
e, mesmo encarcerado, teria enviado cartas ao corréu para a continuidade do negócio
ilícito.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos
autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido." (REsp n. 2.153.775/MG, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
20/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?