Informações do processo 2024/0326749-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2734188
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo JUAN PEDRO
HERNANDEZ TOVAR contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula 7/STJ.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, porque “o Recurso Especial, em nossa perspectiva, não
deveria ter sido negado seguimento com base na alegação de que o acórdão
"reconhecendo a autonomia universitária, a Turma julgadora, considerando os
entendimentos acima mencionados, com base nos elementos fáticos e probatórios dos
autos, concluiu que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade nos
procedimentos adotados pela Universidade que justificasse a intervenção do Poder
Judiciário".

Contrarrazões apresentadas às fls. 707-714.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

A pretensão da parte recorrente relativa à violação ao art. 53, V da Lei
9.394/96 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do
órgão julgador em relação a alegação do agravante sobre a Universidade Federal do

Amazonas em verificar documentos acadêmicos e a revalidação do diploma
estrangeiro, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023 – grifo nosso).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.

[...]

2. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.241.284/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 – grifo nosso).

Ademais, quanto a impugnação da Súmula 7/STJ, não houve impugnação
específica, de forma que, não suplantou o óbice, atraindo a aplicação da Súmula 182
do STJ.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é
desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada

ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia.

É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice
processual." (AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) .

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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Retirado da página 8256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão