Criando um monitoramento
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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON ALEXANDRINO DOS
SANTOS , no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 20):
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
1. Sendo injustificado o pleito de flexibilização do monitoramento eletrônico, não é
possível a concessão de tal liberdade.
2. Caso concreto em que a documentação juntada é insuficiente para comprovar as
necessidades alegadas pela defesa."
Em suas razões, a parte impetrante alega: a) a necessidade de flexibilização do
perímetro de monitoramento eletrônico, de modo a permitir que o paciente preste adequado
auxílio a familiares portadores de doenças graves; b) constrangimento ilegal por ausência de
revisão periódica da medida cautelar, nos termos exigidos pelo Provimento n. 46/2016, do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Liminar indeferida às fls. 181-182 e informações prestadas às fls. 192-200.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 218-224).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
O pedido de flexibilização do monitoramento eletrônico foi rejeitado pela Corte de
origem nos seguintes termos (fls. 3-11):
"[...]
Por ocasião da análise do pedido liminar, assim decidi (2.1):
2 . Do pedido de revisão das medidas cautelares impostas. O impetrante postula seja
determinada a suspensão das restrições geográficas impostas pelo monitoramento
eletrônico do paciente, permitindo que este possa se deslocar para localidades fora dos
limites do município de Terra Roxa com o fim de buscar melhores condições de
tratamento para as doenças que acometem sua mãe e sua irmã.
Inicialmente, destaco que o monitoramento eletrônico, em regra, não implica
constrangimento ilegal ao réu, ao investigado ou executado, mas apenas configura
instrumento válido de controle para o bom andamento tanto da instrução criminal,
quanto da execução penal. Esse é o entendimento consolidado desta Corte:
[...]
Nos autos do HC nº 5008860-47.2023.4.04.0000, impetrado em 16/03/2023, a defesa
buscou a revogação do monitoramento eletrônico do paciente, tendo sido o pleito
rejeitado liminarmente (2.1).
Em 17/05/2023, foi impetrado o HC nº 5016517-40.2023.4.04.0000, com o mesmo
objeto, igualmente rejeitado liminarmente (2.1).
Em 20/10/2023, sobreveio nova impetração, distribuída sob o nº 5036775-
71.2023.4.04.0000, novamente pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico.
Ao analisar o pedido, indeferi a liminar postulada, consignando que (2.1):
EDSON ALEXANDRINO DOS SANTOS, em contrapartida, já é réu em duas
Ações Penais distintas pelos crimes de contrabando de agrotóxicos e
pertinência à organização criminosa. A Ação Penal nº
50010250620234047017, diga-se, muito embora conte com 07 (sete) réus
tramita há menos de 01 ano e já se encontra nas etapas finais de instrução. O
que se percebe, por conseguinte, é a ausência de demora injustificável que
torne desproporcional a medida imposta ao paciente.
Também é preciso salientar que EDSON ALEXANDRINO DOS SANTOS
exercia papel de revendedor dos produtos espúrios em favor da
organização criminosa, atuava em mais de um estado da federação e suas
negociações ilícitas envolviam quantias que superavam as centenas de
milhares de reais . A função central do paciente na trama delitiva reclama
maiores cuidados da jurisdição criminal. Destarte, o monitoramento eletrônico
consiste em medida adequada e proporcional, porquanto além de assegurar a
aplicação da lei penal permite que o paciente goze de sua liberdade (ainda que
restringida) durante a tramitação do feito.
Encerro a presente decisão proferida em sede de cognição sumária
rememorando o fato de que EDSON ALEXANDRINO DOS SANTOS, ao
longo do período a que está submetido à cautelar, incorreu em
descumprimentos injustificados dos limites estabelecidos pelo Juízo a quo .
Assim, mesmo que os argumentos acima referidos pudessem ser
superados, o fato é que o paciente não demonstrou auto controle suficiente
para que esta Corte possa simplesmente determinar a imediata revogação
do monitoramento.
Ante o exposto, ao menos por ora, não vejo verossimilhança nas alegações e
indefiro a medida liminar postulada.
A única alteração fática ocorrida desde então foi a prolação de sentença
condenatória em desfavor do réu, tendo o MM. Juízo a quo determinado a
manutenção das cautelares impostas, sobretudo quanto ao monitoramento
eletrônico (141.1).
Quantos às inéditas alegações trazidas na inicial deste Habeas Corpus, a respeito
das doenças que acometem a mãe e a irmã do paciente, tenho que não restaram
suficientemente comprovadas.
Primeiramente, a defesa sustenta que a genitora do paciente foi diagnosticada com
Alzheimer, motivo pelo qual ele e sua irmã foram nomeados curadores da mãe. Porém,
para comprovar a referida doença, juntou apenas um laudo médico elaborado em
10/08/2022, há mais de dois anos, e que descreve a necessidade de que a filha a
substitua.
Além disso, a defesa alega que "o destino não poupou o paciente de novos pesares.
Recentemente, a irmã do paciente, que divide com ele a responsabilidade pela
genitora, foi diagnosticada com Câncer, estando atualmente em tratamento de
quimioterapia, conforme comprovam os documentos médicos anexos" (grifei).
Em primeiro lugar, não foram anexados documentos médicos referentes à doença da
irmã. Em verdade, foi acrescentada no corpo da inicial apenas um excerto de um
atestado médico no qual consta que Edneia Alexandrino dos Santos (irmã do paciente)
finalizou o tratamento de quimioterapia em 07/05/2021 e que faz uso de Tamoxifeno,
encontrando-se em acompanhamento trimestral. Não há data no atestado médico
fornecido pelo hospital, o qual apenas refere que a entrada da paciente foi no dia
07/01/2022:
[...]
Assim, causa estranheza que tal documento tenha sido utilizado para comprovar um
"recente" diagnóstico de câncer.
Além disso, o termo judicial que nomeou Ednéia como curadora de sua mãe foi
firmado em 13/05/2024 (1.3), do que se depreende que há poucos meses Ednéia
encontrava-se apta a auxiliar no cuidado da genitora. Eventual piora de sua doença que
a impossibilite de exercer tal tarefa, todavia, não restou minimamente comprovada.
Por todo o exposto, entendo que não há alteração fática que justifique a ampliação do
perímetro de monitoramento eletrônico imposto ao paciente, tampouco a revisão das
demais cautelares impostas.
Reafirmo que EDSON ALEXANDRINO DOS SANTOS exercia papel de revendedor
dos produtos espúrios em favor da organização criminosa, atuando em mais de um
estado da federação, sendo que suas negociações ilícitas envolviam quantias
superiores a centenas de milhares de reais. Por isso, a função central do paciente na
trama delitiva reclama maiores cuidados da jurisdição criminal. Destarte, o
monitoramento eletrônico consiste em medida adequada e proporcional, porquanto
além de assegurar a aplicação da lei penal permite que o paciente goze de sua
liberdade (ainda que restringida) durante a tramitação do feito.
Por fim, caso necessário, é possível à defesa, com a devida antecedência, realizar
pedido de autorização ao Juízo diante da necessidade de deslocamento para
outras cidades por motivos de cuidados médicos familiares, sem prejuízo de que,
no caso de um deslocamento em razão de urgência, tal fato seja devidamente
justificado nos autos do processo .
[...]
As razões pelas quais EDSON ALEXANDRINO DOS SANTOS pretende a
flexibilização do monitoramento eletrônico não estão suficientemente fundamentadas
para que se permita tal liberalidade.
Edson foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial semiaberto, sendo o monitoramento eletrônico, na forma
estabelecida, medida cautelar adequada e proporcional à proteção da ordem pública,
prestigiando a aplicação da lei penal, sendo permitido ao paciente postular, desde que
requerida motivadamente ao juízo originário, com antecedência razoável, a
autorização para eventuais deslocamentos que se mostrem necessários." (grifei)
A pretensão de flexibilizar os limites geográficos da medida cautelar de
monitoramento eletrônico não foi acolhida, como visto, porque a parte impetrante não logrou
comprovar a indispensabilidade do paciente para prestar auxílio ao tratamento médico a que se
submetem genitora e irmã; é dizer, segundo as instâncias ordinárias, a documentação carreada
aos autos não evidencia a necessidade de ampliação do perímetro estabelecido para execução da
medida cautelar imposta.
Importa registrar, nesse ponto, que a adequação e proporcionalidade da medida
cautelar já foi examinada por esta Corte Superior ao tempo do julgamento do HC n. 872863/PR,
quando assim decidi:
"[...]
Conforme se extrai dos autos, há evidências de que o paciente contribuiria com
organização criminosa dedicada à atividade de importação de mercadorias proibidas,
em especial cigarros e agrotóxicos oriundos do Paraguai, cabendo-lhe a revenda dos
produtos de origem criminosa em mais de um estado da federação, em negociações
que superavam as centenas de milhares de reais.
A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, se não justifica mais a
medida extrema da prisão provisória (conforme já assinalado pelas próprias
instâncias ordinárias), impõe, a toda evidência, a adoção de medidas cautelares
alternativas capazes de assegurar a futura aplicação da lei penal.
Ademais, consoante explicitado no acõrdão impugnado, há notícia de sucessivos e
injustificados descumprimentos da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o
que poderia ensejar, inclusive, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, o
restabelecimento da prisão preventiva, uma vez que demonstrado pelo paciente
descompromisso com válidas determinações judiciais.
Tampouco há que se falar em excesso de prazo seja da tramitação processual, seja do
tempo de duração das medidas cautelares impostas que, repita-se, foram aplicadas em
benefício do próprio paciente, como substituição à anterior prisão preventiva
decretada.
Para além de não se mostrar desarrazoado o tempo de duração das cautelares
(aplicadas a partir de decisão proferida em 06/12/2022 - e-STJ, fl. 21), consulta ao
sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região revela que a instrução do
Processo n. 5003463-39.2022.4.04.7017/PR já se encerrou, inclusive com prolação
de sentença condenatória, impondo ao paciente pena de 4 (quatro) anos de reclusão,
mantidas as cautelares, como forma de assegurar vinculação ao processo e inibir
reiteração delitiva."
No presente momento, não há debate quanto à legitimidade da medida cautelar
imposta (diga-se, em substituição à prisão preventiva antes decretada), limitando-se a parte
impetrante a defender a necessidade de sua flexibilização, ao argumento de que a ampliação do
perímetro do monitoramento eletrônico viabilizaria o auxílio do paciente a familiares portadores
de doenças graves, cujo tratamento não seria assegurado no município em que reside.
Ocorre que as instâncias ordinárias, a quem cabe a análise das provas apresentadas,
identificou que a documentação juntada aos autos não é suficiente para demonstrar que os
cuidados médicos a serem prestados aos familiares do paciente dependem da alteração dos
limites geográficos da medida cautelar aplicada, acrescentando, inclusive, que, caso a
necessidade se apresente em dado momento, nada impedirá que seja requerida ao juízo
autorização para a realização de deslocamentos que superem o perímetro estabelecido.
A decisão encontra-se adequadamente fundamentada, não se mostrando pertinente a
pretensão de reexame de provas na estreita via do habeas corpus, conforme, aliás, decide
reiteradamente esta Corte Superior.
A propósito:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2.º,
INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL, E 28 DA LEI N.º 11.343/2006. EXCESSO DE
PRAZO NO EXAME DE SANIDADE MENTAL. PERÍCIA REALIZADA. TESE
PREJUDICADA. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA
GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O
ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
[...]
2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art.
318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar,
simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade
entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese
dos autos.
3. No caso, a instância ordinária afirmou a inexistência de excepcionalidade a
demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao Recorrente,
ante a ausência de comprovação de que ele esteja extremamente debilitado e de
que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento
adequado.
4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão
domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos
autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido."
(RHC 116.842/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
5/11/2019, DJe 28/11/2019, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. Este Superior Tribunal de Justiça entende que 'o deferimento da substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código
de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja
extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de
receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra' (RHC
58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015,
DJe 25/8/2015).
8. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação
da extrema debilidade do ora agravante, por motivo de doença grave. Rever tal
entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência incabível nesta via.
[...]
10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 158.077/RS, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
22/2/2022, DJe 2/3/2022, grifei).
Por outro lado, verifica-se que a questão relativa a uma suposta violação do
Provimento n. 46/2016, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (decorrente de ausência de
revisão periódica da medida cautelar), não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede
seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE.
REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do
recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais
Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per
Criando um monitoramento
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