Informações do processo 2024/0392661-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953793
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de WARLEY JUNIO FERREIRA DE JESUS , no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao
agravo em execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO – SENTENCIADO EM LIVRAMENTO
CONDICIONAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO –
INSTITUTOS AUTÔNOMOS – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE –
REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA –
CONCESSÃO DA PROGRESSÃO – INVIABILIDADE – 1. O livramento
condicional completa a última etapa do sistema progressivo de cumprimento de pena
e, ao ser concedido, o sentenciado deixa o estabelecimento prisional e não se sujeita
mais às regras do regime prisional. – 2. O fato de o sentenciado se encontrar no gozo
de livramento condicional não impede o exame do pedido de progressão de regime,
uma vez que os dois institutos são autônomos e independentes, não havendo entre
eles incompatibilidade. – 3. No entanto, para fazer jus à progressão de regime durante
o livramento condicional, o sentenciado deve atender o requisito temporal antes do
inicio do período de prova." (e-STJ, fls. 75-82).

Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
em decorrência do indeferimento do pedido de progressão de pena, afirmando que o livramento
condicional e a progressão são institutos jurídicos autônomos, não havendo entre eles
incompatibilidade.

Sustenta que o paciente cumpre pena total de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses, pela
prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, inicialmente em regime fechado. Afirma que o paciente obteve o livramento
condicional em 11.7.2023 e vem observando as condições impostas.

Assim, requer a concessão da ordem para deferir a progressão de regime para o
semiaberto, reconhecendo-se a autonomia entre os institutos da progressão de regime e do
livramento condicional.

Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fl. 68).

Prestadas as informações (e-STJ, fls. 75-82 e 86-132).

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 134-140).

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

Sobre a matéria, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos:

"(...) Ressalta-se que a progressão de regime em nada alterará a forma de
cumprimento da pena, porquanto o sentenciado continuará a cumprir as condições do
livramento condicional, as quais são mais benéficas que aquelas relativas ao regime
semiaberto. Não há se falar, portanto, em indeferimento do pedido de progressão de
regime com base apenas no fato de o agente estar em livramento condicional.

Considere-se, no entanto, que para fazer jus à progressão de regime enquanto está no
gozo do livramento condicional, o requisito temporal deve ter sido atendido até a data
em que o sentenciado iniciou o período de prova. Isso porque, após o início do
período de prova, não há efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade em
algum dos estabelecimentos prisionais indicados na LEP.

Ao ser beneficiado com o livramento condicional, o sentenciado obtém a antecipação
provisória da liberdade e e, por conseguinte, não mais se sujeita a regime prisional.

Todavia, a liberdade concedida se submete a condições que, se descumpridas,
ensejam a revisão do benefício, com a possibilidade de desconsideração do período
de prova para fins de cumprimento de pena. Por isso, o tempo em que o agente

permanece em livramento condicional não pode, desde logo, ser computado para a
progressão de regime.

No caso em exame, verifica-se que o sentenciado atendeu ao requisito objetivo para a
progressão de regime durante o período de prova do livramento condicional, no dia
10.03.2024, e não antes da concessão do benefício. Nesse prumo, não há se falar em
concessão da progressão de regime.

Em acréscimo argumentativo, registra-se que, caso o benefício do livramento
condicional seja revogado e o período de prova seja computado como pena cumprida,
o Juízo da execução poderá promover os ajustes necessários quanto ao regime
prisional do sentenciado." (e-STJ, fls. 10-14).

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica,
de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que
implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da
Lei nº 14.836, de 8/4/2024.

Esta Corte Superior, ao analisar o requerimento de progressão ao regime aberto
durante o livramento condicional, possui o entendimento firmado de que o pedido está
prejudicado, por se encontrar o apenado em situação mais favorável. Com maior razão, aplica-se
esta interpretação ao pleito de progressão para o regime semiaberto.

Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. No caso concreto, o pleito de progressão ao regime aberto encontra-se prejudicado,
haja vista que ao ora agravante foi deferido o benefício do livramento condicional,
encontrando-se o apenado, portanto, em situação mais favorável. Precedentes desta
Corte: AgRg no HC 462.289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; HC 193.681/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 5/11/2013.

2. No tocante a alegação da utilidade do reconhecimento do regime aberto, no caso de
uma eventual futura revogação do livramento condicional já concedido
anteriormente, não constou na petição inicial do writ, tampouco foi tratada tal matéria
no acórdão proferido pela Corte de origem, constituindo-se em indevida inovação
recursal.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 886.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifos acrescidos).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL -
SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO PARA O
REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a concessão do
benefício do livramento condicional conduz o Apenado a situação mais favorável que

a progressão ao regime aberto" (AgRg no HC n. 831.570/PE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 855.124/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifos acrescidos).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRETENSÃO À CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL.

PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido
de que resta prejudicado o pleito de progressão de regime aberto quando ao apenado
já foi deferido o benefício do livramento condicional, situação que lhe é mais
favorável.

2. Agravo regimental improvido."

(AgRg no HC n. 847.972/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024 - grifos
acrescidos).

Logicamente, na hipótese de o benefício do livramento condicional ser revogado e o
período de prova ser computado como pena cumprida, o Juízo da execução poderá promover os
ajustes necessários quanto ao regime prisional do sentenciado, não se apurando, neste momento,
qualquer constrangimento ilegal passível de reparação.

Assim, não há hipótese de ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez

que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao

menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem

como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 10757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:



Retirado da página 11088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão