Informações do processo 2024/0390372-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2772232
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO
APURADA PELO BACEN. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO
JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso
especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda
os seguintes termos (fl. 969):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS
DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA JÁ
RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO

DO RECLAMO NO PONTO. PRELIMINARES.
RECURSO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DECURSO PRAZO
QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TESE AFASTADA. APLICÁVEL PRAZO
DECENAL CONFORME ART. 205 DO CC.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE
CONTRATAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. LAPSO TEMPORAL NÃO
TRANSCORRIDO. ADVOCACIA PREDATÓRIA
DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. NÃO
VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE DO
DEMANDANTE. ADVOGADOS NÃO SUJEITOS À
PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACIONAMENTO DAS AUTORIDADES QUE
INDEPENDE DA INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELA
PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS
DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. INSURGÊNCIA COMUM A AMBAS AS
PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS.

UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO
DIVULGADA PELO BACEN COMO
REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA
ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP
REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS
DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO ACIMA
DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE
EVIDENCIADA. REPARO DA SENTENÇA
SOMENTE QUANTO À SÉRIE TEMPORAL
APLICÁVEL EM PARTE DOS CONTRATO, POR
SE TRATAR DE RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS.
RECURSO DA PARTE RÉ. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE
ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS
INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES,
ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES
OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO TEMA
1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE VALOR
CONDENATÓRIO, DE PROVEITO ECONÔMICO
QUE POSSA SER AFERIDO, E ALTO VALOR

ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO SOBRE ESTA
BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART.
85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE.

RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA
PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 421 do Código
Civil, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário intervir em negócios jurídicos para
revisar cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, substituindo a
vontade das partes, especialmente considerando as peculiaridades do caso, que envolve
contrato de empréstimo não consignado de alto risco.

Aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite,
por ser apenas uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de forma
que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma
nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado contrariam a
orientação jurisprudencial do STJ.

Sustenta, ainda, que foram violados os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do
Código de Processo Civil (CPC), pois entende que seria imprescindível a realização de
prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa.

Aponta, finalmente, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e
arestos desta Corte.

Postulou o provimento.

Apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que
ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta ao agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Inicialmente, não merece conhecimento o recurso especial quanto à
suscitada ofensa ao art. 421 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que os
juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não
deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso
concreto e dos riscos da operação.

Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,

consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de
juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade
excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa
média do mercado para as operações equivalentes.

A propósito, confira-se a ementa do julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.

INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.

(...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

Por outro lado, conforme já decidiu a Terceira Turma do STJ, para a
decretação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada é insuficiente (1) a
menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (2) o

simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada
pelo BACEN; e (3) a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio
Tribunal de origem (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 30/9/2022).

Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta
Turma desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA      JURISPRUDENCIAL

DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A
TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se
relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o
dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte
Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de
juros remuneratórios excepcionalmente, quando
caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar
devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do
caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros
remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por
si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo
ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores
como o custo de captação dos recursos, o spread da
operação, a análise de risco de crédito do contratante,
ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a
eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É
inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios,
pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a
Corte de origem não considera demonstrada a natureza
abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno
provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

No caso em julgamento, as taxas de juros remuneratórios mensais
contratadas variaram entre 13% a 22% ao ano, e as taxas médias divulgadas pelo BACEN
no mesmo período para as mesmas operações de crédito foram de 2,87% a 7,15% ao mês.

Nesse contexto, a instância ordinária reconheceu a abusividade da taxa de
juros remuneratórios contratada por ter superado excessivamente o índice médio de
mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal contratada,

caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor.

Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts.

489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.

4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação
da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor
que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de
mercado.

5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual
manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios
contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa
pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado,
diante da diferença significativa entre a taxa fixada no
contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático
dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e

7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros
praticados pela instituição bancária, não havendo como
acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas,
providências vedadas na via estreita do recurso especial,
ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro Marco

Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.)

Quanto à alegada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, no que
concerne à necessidade de realização de prova pericial contábil para aferição da
abusividade da taxa, verifica-se que não houve manifestação da Corte de origem sobre a
referida tese recursal, sob a ótica pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n.
211/STJ.

Nesse sentido, destaca-se que:

[...] consoante entendimento albergado neste Superior
Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão
recorrido acerca da tese suscitada no apelo especial, não
obstante a oposição dos declaratórios, obsta o
conhecimento da insurgência pela ausência de
prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado n.
211 da Súmula do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.947.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023.)

Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento

do recurso especial interposto pela divergência.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico,
observada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão