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Movimentações 2025 2024
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal
apresentado pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei
12.153/2009, por meio do qual busca a reforma do acórdão proferido pela 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina assim ementado (fl. 983):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C
COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO
MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI
COMPLEMENTAR N. 130/2001. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 52 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: "HAVENDO
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, O MARCO
INICIAL PARA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
AOS SERVIDORES QUE TRABALHEM COM HABITUALIDADE EM
SITUAÇÕES PERIGOSAS É A DATA DE VIGÊNCIA DA PORTARIA DO
MTE QUE RECONHECEU A ATIVIDADE COMO PERIGOSA, LIMITADO AO
QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO".
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve
indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b)
contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro
material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas
é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento
jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa
respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1Q e 25).
Nas suas razões, a parte requerente sustenta que o acórdão impugnado
decidiu de forma contrária ao entendimento firmado pelo STJ no PUIL 413/RS, no PUIL
1.954/SC, no Aglnt no Aglnt no AREsp 1.953.114/SP e no Aglnt nos EDcl no REsp
2.000.096/ PR, no sentido da impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial
para fins de pagamento do adicional de periculosidade.
Alega também que o julgado divergiu do entendimento das Turmas
Recursais do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS, Recurso Inominado 71009607854,
Relator: Volnei dos Santos Coelho, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal da Fazenda
Pública, data do julgamento: 30/8/2023, data da publicação: 4/9/2023); e do Paraná
(Recurso Inominado 0000496-80.2019.8.16.0183, Relator: Leo Henrique Furtado
Araújo, Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal, data do julgamento: 1º/4/2022, data da
publicação: 17/5/2022).
Apresentada contrarrazões às fls. 1.050/1.073.
Parecer do Ministério Público Federal pela procedência do pedido (fls.
1.084/1.086).
É o relatório.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização
de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações
divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste
Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão
vejamos:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência
de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado.
Nesse contexto, a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento
firmado a respeito da análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do
permissivo constitucional, devendo a parte requerente, para demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a
similitude fática e jurídica entre eles.
Além disso, exige-se a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido
objeto de interpretação divergente entre os Tribunais.
No presente caso, a parte requerente não apontou qual seria o dispositivo de
lei federal interpretado de forma divergente entre os acórdãos confrontados, motivo
pelo qual o pedido não pode ser conhecido.
A propósito, cito estes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO
DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem
à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver
em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se
refere a questões de direito material.
2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos
precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por
meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e
recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento
distinto pelo órgão julgador.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado
divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no
âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA.
1. "É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não
demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados"
(AgInt no PUIL 302/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/10/2018).
2. O conhecimento do pedido encontra óbice no fato de que a
admissibilidade do incidente requer o preenchimento dos requisitos inerentes
à comprovação da divergência jurisprudencial e, no caso, a requerente
deixou de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem
teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais 3.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu
liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
2. Apenas no Agravo Interno a parte esclareceu qual o dispositivo de
lei federal teria sido interpretado de modo divergente, o que é inadmissível
devido à ocorrência da preclusão consumativa.
3. Ademais, não foi demonstrada a existência de interpretação de lei
federal, porque o aresto paradigma de autos 00744698.2019.81601-53,
proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, decidiu o feito com base em legislação municipal.
4. Quanto aos demais paradigmas invocados, não foi realizado o cotejo
analítico, de modo a demonstrar o dissídio, tampouco foi indicado
oportunamente o dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada
interpretação divergente.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Pelo exposto, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
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