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Movimentações 2025 2024
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
BRUNO VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, II, b, da
Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que
denegou a segurança postulada pela parte ora recorrente, conforme ementa (fls. 99-
100):
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ - 2014. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. Como dito na decisão
ora impugnada, o mandado de segurança é remédio constitucional
posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica a fim de impugnar
atos praticados pela Administração Pública quando, eivados de
nulidade, ofender direito líquido e certo. In casu, o impetrante participou
do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados
da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e foi reprovado na
primeira etapa, prova objetiva, com a publicação do resultado em
28/10/14, tendo apresentado requerimento administrativo para que
houvesse a anulação das questões e atribuição da pontuação referente
às assertivas que já haviam sido declaradas nulas em processos
judiciais distribuídos por alguns candidatos. Pleito indeferido pela
autoridade apontada como coatora, em novembro de 2023. Inexistência
de direito líquido e certo. Sentenças proferidas nas demandas ajuizadas
por outros candidatos que possuem efeitos inter partes, e não erga
omnes. Impetração do presente mandamus que ocorreu somente em
04/03/2024. Nesse contexto, é importante relembrar que o direito de
impetrar Mandado de Segurança se extingue após decorridos 120
(cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado, na
forma do disposto no artigo 23 da Lei n.º 12.016/09. Ainda que fosse
levado em consideração a homologação do certame ocorrida em
23/03/22, o direito do impetrante teria decaído. A mera decisão sobre o
seu requerimento administrativo de atribuição da pontuação não é
capaz de reabrir o prazo de impetração do mandado de segurança.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que em 28/10/2014 foi
reprovado na prova objetiva do Concurso ao Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Narra que, diante da possibilidade de
nulidade de questões da disciplina de História, diversos candidatos ingressaram com
ações judiciais. Nesse contexto, expõe que quatro questões da prova objetiva de
história foram anuladas judicialmente e que os candidatos/autores foram beneficiados
com a atribuição dos pontos em seu favor, e a consequente aprovação e
reclassificação no concurso.
Diante disso, narra que requereu administrativamente, em 7/11/2022, a
aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual determina que a pontuação
correspondente à anulação de questão objetiva deve ser atribuída a todos os
candidatos. Contudo, informa que somente em 13/11/2023 o requerimento
administrativo foi analisado, sendo indeferido por ausência de amparo legal. Por
conseguinte, alega que, dentro do prazo de 120 dias, impetrou mandado de segurança
contra esse ato ilegal, atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do
Rio de Janeiro, sob o fundamento de necessária aplicação do item 17.8 do edital,
independentemente da via, administrativa ou judicial, em consonância com o disposto
nos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da legalidade, dispostos no art. 5º,
caput , XXXVI, e no art. 37, caput, da Constituição Federal. Entretanto, noticia que a
segurança foi denegada pelo Tribunal estadual.
Aponta que o acórdão recorrido consignou ter restado ultrapassado o prazo
de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Todavia, a parte recorrente afirma
que sua pretensão não visa a atacar a reprovação ocorrida no dia 28/11/2014, mas tão
somente ao indeferimento, em 13/11/2023, de seu recurso administrativo, formulado
em 7/11/2022. Sendo assim, justifica que não havia motivos para impetrar mandado de
segurança à época da reprovação (28/10/2014), pois naquele momento não existiam
indícios de que as questões da prova objetiva seriam anuladas, o que ocorreu somente
em 2022, com o trânsito em julgado das ações ajuizadas por outros candidatos do
certame. Dessa forma, entende por violado o seu direito líquido e certo.
Requer seja anulado o acórdão recorrido que indeferiu a petição inicial com
o reconhecimento da decadência. Sucessivamente, que seja concedida a segurança
por esta Corte.
Contrarrazões apresentadas (fls. 200-226).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, BRUNO VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS impetrou mandado
de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro, que negou seu pedido administrativo, por ausência
de amparo legal.
A petição inicial foi indeferida, ante o reconhecimento da decadência. O
recorrente defende a não consumação do prazo decadencial ao argumento de que o
ato coator objeto do mandamus é o indeferimento de seu recurso administrativo,
ocorrido em 13/11/2023.
O Tribunal de origem denegou a segurança, consignando que o resultado
final do concurso foi divulgado em 28/10/2014 e a distribuição do mandamus ocorreu
em 9/3/2024, ou seja, após o prazo previsto na Lei 12.016/2009.
Ademais, destacou que "as sentenças judiciais proferidas nas ações
ajuizadas por outros candidatos não produzem efeitos erga omnes, mas inter partes,
não constituindo o direito líquido e certo, para o ora impetrante, de obter a mesma
pontuação" (fl. 102).
Como disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, o prazo para requerer
mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.
No caso em análise, o recorrente indica como ato coator o indeferimento
administrativo do seu recurso. Isso porque o objeto do recurso era a aplicação do item
17.8 do Edital, que expressamente previu que "o ponto correspondente à anulação de
questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso
será atribuído a todos os candidatos". Nesse sentido, a pretensão da parte impetrante,
ora recorrente, só nascera a partir do momento em que constatado que a previsão
editalícia não fora cumprida.
Assim, como exposto, o ato impugnado é o indeferimento, em 13/11/2023,
do pedido administrativo. Desse modo, não decorreu o prazo decadencial previsto no
art. 23 da Lei 12.016/2009, pois a impetração do mandamus ocorreu em 4/3/2024 e o
ato coator, conforme já destacado, foi proferido em 13/11/2023.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO
ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO
CERTAME. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO
COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA
AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de
120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data
em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art.
23 da Lei n. 12.016/2009.
2. Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 73.739/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
27/11/2024, DJe de 4/12/2024).
Nesse cenário, ao concluir pelo reconhecimento da decadência, o Tribunal
estadual divergiu do entendimento desta Corte, no sentido de que o termo inicial do
prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é contado a partir da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Cumpre salientar que esta matéria já foi objeto de análise deste Relator no
RMS 73.735, com decisão proferida em 20/6/2024, afastando a decadência. No
mesmo sentido, também em recursos idênticos: RMS 73.726, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 4/7/2024; RMS 74.157, RMS 74.151, Rel. Ministro Francisco Falcão,
DJe de 23/8/2024; RMS 74.302, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/9/2024;
RMS 73.666, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/9/2024; RMS 74.693,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/10/2024.
Isso posto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança para
afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que prossiga no julgamento do feito.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MINISTRO AFRÂNIOVILELA
Relator
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