Informações do processo 2024/0390468-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74892
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO
CERTAME. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO
ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo
decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do
término da vigência do concurso público, momento em que potencialmente emerge o
direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.

II - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida
em ação individual não tem efeito
erga omnes, não podendo reabrir o certame para
redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10
anos da exclusão do candidato.

III - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 7319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão