Informações do processo 2024/0390511-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74893
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

25/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que o prazo de 120
(cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é
contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do
ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a
sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp 1.319.510
/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).

2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração
na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de
segurança".

3. Hipótese em que o impetrante, reprovado, em 28/10/2014, no
concurso para ingresso na Polícia Militar do Rio de Janeiro, busca a
reversão de pontos correspondentes a 4 questões da prova,
mediante pedido administrativo que foi indeferido, por decisão
administrativa proferida em 08/11/2023, data que pretende seja o
termo
a quo da contagem do prazo decadencial (art. 23 da Lei n.
12.016/2009).

4. A alegação de existência de fatos novos constitui, no caso,
inovação recursal, não sendo possível a análise da questão, que foi
suscitada apenas em agravo interno, quando poderia ter sido desde
a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 23 de junho de 2025.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 2093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14 horas.



Retirado da página 3704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão