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Movimentações 2025 2024
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.236):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ.
DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO
ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA
IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O recorrente participou do concurso público destinado ao
ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de
Janeiro, sendo reprovado na primeira etapa do certame em
outubro de 2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido
administrativo de revisão das notas cujo indeferimento pretende
adotar como marco inicial de contagem do prazo decadencial
previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.
12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos
não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo
mediante artificial interposição de recurso administrativo
manejado com o intuito de reabrir a discussão. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput e
XXXVI, e 37, caput e I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em
discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que não teria ocorrido a decadência, porque o prazo
decadencial deve ter como termo inicial o indeferimento de pedido
administrativo, datado de 8/11/2023.
Enfatiza que poderia ser beneficiada com a anulação de questões de
concurso público, provimento deferido em favor de outro candidato em ação
judicial distinta destes autos.
Destaca que a solução adotada configuraria ofensa ao princípio da
isonomia e aos limites da coisa julgada, a qual poderia ser mitigada.
Argumenta a possibilidade de aplicação de Lei Estadual ao caso
concreto.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.322-1.324.
É o relatório.
2. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança,
observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental,
o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o
seguinte entendimento:
A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do mandado de segurança tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.
584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009.
O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim
ementado:
Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria
infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.
(AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.)
No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de
pressuposto de cabimento do mandado de segurança, como denota a seguinte
passagem do acórdão recorrido (fls. 1.239-1.240):
Como relatado, o ora recorrente participou do concurso público
destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia
Militar do Rio de Janeiro, sendo reprovado na primeira etapa do
certame em outubro de 2014. Passados quase dez anos,
protocolou pedido administrativo de revisão das notas cujo
indeferimento pretende adotar como marco inicial de contagem
do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Daí o fundamento do decisum agravado, que repeliu a pretensão,
firme em que, transcorrido o prazo decadencial previsto no art.
23 da Lei n. 12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de
candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem
mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo
manejado com o intuito de reabrir a discussão.
Ademais, embora não se desconheça a existência de decisões
monocráticas em sentido contrário, ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção deste STJ, examinando recursos
análogos, reviram tal entendimento, consolidando a
compreensão de não ser possível afastar a decadência.
Confiram-se:
[...]
Portanto, não houve apreciação do mérito da causa, motivo pelo qual
qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação da
conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir o
entendimento fixado no mencionado Tema n. 318, no qual o Supremo Tribunal
Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão geral.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM
EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318.
QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE
QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo
recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria
necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em
virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de
segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e
cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral.
3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças
recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao
mérito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade do mandado de segurança deve ser
observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 584.608 – Tema 318 –, no qual se decidiu pela
ausência de repercussão geral da matéria
(infraconstitucionalidade).
2. O recurso extraordinário interposto deve observar as
prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha
sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que
mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos
dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e
ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 14/7/2020.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, §
4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em
desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os
tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal,
nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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Confirma a exclusão?