Informações do processo 2024/0390725-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74896
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 11/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

11/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AOS
LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 636 DO STF. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.112):

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA
OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA
IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS
A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO
CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às
questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de
segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das
jurisprudência desta Corte.

2. Agravo interno improvido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º,
caput, XXXV e XXXVI, e 37, caput e I, da Constituição Federal e afirma que a
matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.

Alega que a decisão recorrida definiu o término da validade do
concurso como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança, desconsiderando que a violação do
direito líquido e certo somente ocorreu com o indeferimento administrativo de
seu pedido.

Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça teria permitido que a
Administração Pública afrontasse a regra editalícia, pois, com a anulação das
questões da prova objetiva, mesmo que em processos individuais, deveria haver
a reversão dos pontos em favor dos demais candidatos, preservando-se a
isonomia.

Pontua que não pretende estender os efeitos da coisa julgada, mas
obter para si pontuação da questão anulada judicialmente em favor de outro
candidato.

Considera que os limites da coisa julgada deveriam ser mitigados para
garantir tratamento isonômico entre os candidatos do mesmo concurso.

Acrescenta que, em 26/9/2024, foi sancionada a Lei Estadual n.
10.516, obrigando a Administração Pública a atribuir a pontuação referente a
questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos.

Adverte que a validade do concurso estaria suspensa devido ao
estado de calamidade financeira decretado no Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do Decreto n. 45.692/2016 e Lei Estadual n. 7.483/2016.

Assevera que a Lei Estadual n. 9.650/2022 , que proíbe a realização
de novos concursos enquanto houver déficit no quadro de pessoal, e garante a
nomeação e posse de candidatos em cadastro de reserva, reforçaria o seu
direito.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.197-1.208.

É o relatório.

2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança
jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Confira-se ainda:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE
ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA
REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição
das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.

2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito
intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança
jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660
da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da
legislação infraconstitucional aplicável.

3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo
recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.

2.1. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral
alcança, também, a assertiva de violação dos princípios da isonomia e da
segurança jurídica, conforme demonstra o seguinte julgado (grifos acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E
CSLL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, ALTERADO PELA
LEI 13.670/2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA.
ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA
LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE
CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE
FATOS. SÚMULA 279. TEMA 660. DESPROVIMENTO.

1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da
alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise
prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria
(CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018) e do reexame do
conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF.

2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites
da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica
infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna
inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-
RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão
de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.

(RE n. 1.249.070 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 16/11/2020.)

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput
e XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da
legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o
que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls.
1.113-1.115):

A pretensão recursal não prospera.

De pronto, verifica-se que as alegações da parte não são
capazes de infirmar a decisão agravada, visando apenas à
rediscussão da matéria já decidida de acordo com a
jurisprudência desta Corte.

Como já demonstrado na decisão ora agravada:

O recurso não merece provimento.

A aplicação do subitem 17.8 do edital do Concurso Público
de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-
2014), que determinava a atribuição da pontuação de
questões anuladas a todos os candidatos, guarda relação
com os recursos interpostos perante a banca examinadora,
como se observa do item 17 do edital (Dos Recursos),
encartado à fl. 186, confira-se:

17 - DOS RECURSOS

17.1 - Será admitido recurso quanto ao: a) Gabarito
da Prova Objetiva de múltipla escolha; b) Resultado
da Prova Objetiva de múltipla escolha; c) Resultado
da Prova de Redação; d) Resultado do Exame
Psicológico; e) Resultado do Exame Antropométrico;
f) Resultado do Exame Físico; g) Resultado do
Exame Toxicológico; h) Resultado do Exame Médico;
i) Resultado do Exame Social e Documental;

17.2 - O prazo para interposição dos recursos será
no máximo de 3 (três) dias úteis, com exceção do
gabarito, do resultado da prova objetiva e de redação
que será de n máximo 7 (sete) dias corridos, no
horário das 9 horas do primeiro dia às 16 horas do
último dia, ininterruptamente, contados do primeiro
dia útil posterior à data de divulgação do ato ou do
fato que lhe deu origem, de acordo com o
cronograma (anexo 2). Os recursos referentes às
alíneas A, B, C, D e H, deverão ser protocoladas no
endereço eletrônico da EXATUS Promotores de
Eventos e consultoria (www. exatuspr. com. br) e
seguir as instruções contidas. Os recursos referentes
as alíneas E, F, G e I, de- verão ser entregues
pessoalmente no CRSP.

17.3 - O recurso deverá ser enviado da seguinte
forma:

17.3.1 - Recursos previstos nas alíneas "a", "b", "c",
"d" e "h", do item 17.1, deverão ser encaminhados
diretamente à Exatus Promotores de Eventos e
Consultoria, via on-line através do site www.exatuspr .
com.br, no link recursos.

17.3.2 - Recursos previstos nas alíneas "e", "f", "g" e
"i" do item 17.1, deverão ser protocolados
exclusivamente no serviço de atendimento ao
candidato no CRSP, até 3 ( três) dias após s
divulgação do resultado no site do CRSP http://www.
pmerj.rj.gov.br/crsp/, direcionado ao Chefe do CRSP.

17.4 - Admitir-se-á um único recurso, para cada
candidato, relativa- mente ao item 17.1, devidamente
fundamentado, não sendo aceito recurso coletivo.

17.5 - A comprovação do encaminhamento
tempestivo do recurso será feita mediante data de
envio, sendo rejeitado liminarmente recurso enviado
fora do prazo.

17.6 - Se, por força de decisão favorável a
impugnações, houver modificação do gabarito
divulgado antes dos recursos, as provas serão
corrigidas de acordo com o gabarito definitivo, não se
admitindo recurso dessa modificação decorrente das
impugnações.

17.7 - Quanto ao gabarito, o candidato que se sentir
prejudicado deverá apresentar individualmente o seu
recurso, devidamente fundamentado e com citação
da bibliografia.

17.8 - O ponto correspondente à anulação de
questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em
razão do julgamento de recurso será atribuído a
todos os candidatos.

17.9 - Quando resultar alteração do gabarito, a
resposta correta será corrigida de acordo com o
gabarito oficial definitivo.

17.10 - Caso haja procedência de recurso interposto,
poderá eventual- mente alterar a classificação inicial
obtida pelo candidato para uma classificação superior
ou inferior ou ainda poderá ocorrer à desclassificação
do candidato que não obtiver nota mínima exigida
para aprovação.

17.11 - No prazo do recurso, o candidato
encaminhará as razões que justifiquem o seu pedido
de recurso.

17.12 - Não serão apreciados os Recursos que forem
apresentados:

17.12.1 - Em desacordo com as especificações
contidas neste capítulo;

17.12.2 - Fora do prazo estabelecido;

17.12.3 - Fora da etapa estabelecida;

17.12.4 - Sem fundamentação lógica e consistente;

17.12.5 - Com argumentação idêntica a outros
recursos;

17.12.6 - Contra terceiros;

17.12.7 - Recurso interposto em coletivo;

17.12.8 - Cujo teor desrespeite a banca examinadora.

17.13 - O prazo para interposição de recurso é
preclusivo e comum a todos os candidatos.

17.14 - Após análise dos recursos, será publicada no
endereço eletrônico da Exatus Promotores de
Eventos e Consultoria e do CRSP, daqueles que
forem deferidos e indeferidos procedendo-se, caso
necessário, a reclassificação dos candidatos e
divulgação de nova lista de aprovados.

Todavia, a referida regra editalícia não é aplicável na
hipótese em que determinadas questões são anuladas
pela via judicial, por meio de mandados de segurança
individuais impetrados por outros candidatos, o que
ocorreu na espécie.

Com efeito, a lei processual civil determina que os efeitos
da coisa julgada limitam-se às partes do processo, nos
termos do no artigo 506 do Código de Processo Civil: "a
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada". Nesse sentido:

(...)

No mesmo sentido, RMS 74.321, relator Ministro Francisco
Falcão, DJe de 11/09/2024.

Entretanto, diferente seria o caso de ajuizamento de ação
coletiva, que beneficiaria a todos os candidatos,
determinando à Administração a atribuição de pontos aos
candidatos por se tratar de uma ordem judicial e não pelo
cumprimento do item 17.8 do edital do certame.

Nessa linha de intelecção, não há falar em ofensa ao
princípio da isonomia, o qual indubitavelmente rege o edital
do certame, visto que não houve qualquer desvinculação
das regras editalícias por parte da Administração. Veja-se,
a propósito, os seguintes julgados sobre o tema:
(...)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte
firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio

da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há
óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição Federal ou análise de matéria fática".

A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos
seguintes termos:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.

(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)

No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º,
XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.

Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da
repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).

4. Quanto ao suposto fato novo superveniente, consubstanciado na sanção
da Lei Estadual n. 10.516/2024, verifica-se que a questão não foi apreciada no acórdão
recorrido por implicar indevida supressão de instância.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui

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15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



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07/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



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