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Movimentações 2025 2024
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da decisão de
fls. 238921/238934):
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
DANO AO ERÁRIO. APURAÇÃO. PEDIDO DE
TRANCAMENTO. INDEFERIMENTO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E
284/STF.
1. "Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, o
trancamento de inquérito civil para a apuração de ato de
improbidade administrativa somente é possível em situações
excepcionais, quando comprovadas, de plano, a atipicidade da
conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de
autoria " ( AgInt no REsp n. 1.281.019/RJ , relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/5/2017). Nesse
mesmo sentido: RMS n. 27.004/RS , relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/10/2010.
2. Conquanto o pedido de trancamento tenha sido denegado pela
Corte de origem sob o fundamento de que " o inquérito civil
apresenta indícios consistentes de que os impetrantes teriam
recebido valores de empresas privadas de forma contrária à
legislação vigente ", capazes de indicar, "inicialmente, a existência
de prejuízos ao erário que podem demandar ressarcimento ", no
recurso ordinário a parte recorrente se limitou a aduzir argumentos
genéricos acerca da inexistência de tais prejuízos e excesso de
prazo para a conclusão do referido inquérito. Incidência da Súmulas
n. 283 e 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
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