Informações do processo 2024/0391636-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74899
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 27/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da decisão de
fls. 238921/238934):


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
DANO AO ERÁRIO. APURAÇÃO. PEDIDO DE
TRANCAMENTO. INDEFERIMENTO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E
284/STF.

1. "Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, o
trancamento de inquérito civil para a apuração de ato de
improbidade administrativa somente é possível em situações
excepcionais, quando comprovadas, de plano, a atipicidade da
conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de
autoria
" ( AgInt no REsp n. 1.281.019/RJ , relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/5/2017). Nesse
mesmo sentido:
RMS n. 27.004/RS , relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/10/2010.

2. Conquanto o pedido de trancamento tenha sido denegado pela
Corte de origem sob o fundamento de que "
o inquérito civil
apresenta indícios consistentes de que os impetrantes teriam
recebido valores de empresas privadas de forma contrária à
legislação vigente
", capazes de indicar, "inicialmente, a existência
de prejuízos ao erário que podem demandar ressarcimento
", no
recurso ordinário a parte recorrente se limitou a aduzir argumentos
genéricos acerca da inexistência de tais prejuízos e excesso de
prazo para a conclusão do referido inquérito. Incidência da Súmulas
n. 283 e 284/STF.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 14972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 2350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão