Informações do processo 2024/0392457-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74900
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 21/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

21/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por THIAGO CORREA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição
Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 294/295):

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CFSD/PMERJ - 2014. RESULTADO DA PROVA OBJETIVA
EM 28/10/2014. PRESCRIÇÃO. ATO IMPUGNADO DE INDEFERIMENTO
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES
ANULADAS JUDICIALMENTE REFERENTES A OUTROS CANDIDATOS
NÃO É CAPAZ DE REABRIR PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DENEGAÇÃO DA
ORDEM. MANUTENÇÃO.

1. Pretensão do agravante de aproveitamento de pontuação
correspondente às questões do concurso público de admissão ao curso de
formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – CFSD
/PMERJ – 2014, porque, em ações declaratórias intentadas por outros
candidatos, com trânsito em julgado, foi declarada a nulidade das questões
especificadas.

2. A mera decisão sobre o seu requerimento administrativo de
atribuição da pontuação não é capaz de reabrir o prazo de impetração do
mandado de segurança, uma vez que o impetrante deixou de impugnar o ato
administrativo de publicação do resultado final da prova objetiva. 3.
Prescrição do direito em que se funda a ação. Aplicação do art. 1º do
Decreto nº. 20.910/32.

4. Pronunciamento judicial favorável - ou não -, alcançado em ação
individual ajuizada por terceiro, transitado em julgado, somente vincula às
partes da demanda, no teor do artigo 506 do Código de Processo Civil, não
interrompendo ou suspendendo o prazo prescricional para o impetrante.

5. Ainda que fosse levado em consideração a homologação do
certame, ocorrida em 23/03/2022, o direito do impetrante teria decaído,
porque impetrado o presente mandado de segurança em 06/03/2024.

6. O agravante não traz no presente recurso qualquer argumento que
justifique a reforma da decisão proferida por esta Relatora, impondo-se sua
manutenção.

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma o seguinte (fls. 319
/320):

[...] em 28 de outubro de 2014, o Impetrante foi reprovado na prova
objetiva do Concurso ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro.

Contudo, diante da possibilidade de nulidade de questões da prova
objetiva da disciplina de história, diversos candidatos do mesmo concurso
que o Impetrante distribuíram ações judiciais.

Após a análise pelo Poder Judiciário Fluminense, quatro questões da
prova objetiva da disciplina de história foram anuladas judicialmente e com o
trânsito em julgado destas decisões judiciais, os candidatos partes nos
processos foram beneficiados com a atribuição dos pontos em seu favor,
com a consequente aprovação e reclassificação no concurso, assim como a
submissão às etapas e consequente nomeação, posse e investidura no
cargo de soldado policial militar.

Diante disso, o Impetrante, ao tomar conhecimento do trânsito em
julgado das decisões que declararam a nulidade das quatro questões,
requereu administrativamente em 07 de novembro de 2022 ao
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do
Rio de Janeiro, a aplicação do item 17.8. do Edital do Concurso que
determina que o ponto correspondente à anulação de questão da Prova
Objetiva de Múltipla Escolha deverá ser atribuído a todos os candidatos.

No dia 13 de novembro de 2023, após um ano de análise, a Autoridade
Coatora indeferiu o requerimento administrativo do Impetrante, sob o
fundamento que não há amparo legal.

Desta decisão e dentro do prazo de 120 dias, a Recorrente impetrou
mandado de segurança contra ato do Excelentíssimo Senhor Secretário de
Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento que
é legal a aplicação item 17.8. do Edital do Concurso, que determina que o
ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla
Escolha será atribuído a todos os candidatos, independentemente de ter sido
pela via administrativa ou judicial, em consonância com o disposto ao
Princípio da Isonomia, o Princípio da Segurança Jurídica e da Legalidade,
respectivamente dispostos nos art. 5º, caput e inciso XXXVI e art. 37, caput,
todos da Constituição Federal de 1988 – CRFB/1988.

O mandado de segurança do foi apreciado monocraticamente pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a
petição inicial, porém, foi interposto Agravo Interno, mas a decisão
monocrática foi mantida pelo v. acórdão recorrido.

Sustenta, ainda, que:

(1) "[...] a pretensão do Impetrante não vista atacar a reprovação
ocorrida no dia 28 de outubro de 2014, mas tão somente o indeferimento de
seu recurso administrativo que foi em 13 de novembro de 2023.

No histórico do caso, é relevante relembrar que o referido concurso, na
forma do item 21.4. do Edital, tem validade de até dois anos, contados da
data da sua homologação.

O referido concurso foi homologado em 23 de março de 2022,
conforme consta no DOERJ nº 054/2022, porém, o Secretário de Estado de
Polícia Militar, manteve-se inerte, mesmo instado pela 2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA, através da
Recomendação nº 01/2022, de 04 de abril de 2022, a tomar providências
acerca do cumprimento da regra do item 17.8. do Edital, com a reversão dos
pontos das questões anuladas judicialmente a todos os demais candidatos.

Assim, em razão da inércia da Autoridade Coatora em cumprir o
disposto no item 17.8. do Edital, o Impetrante não teve opção senão requerer
administrativamente em 07 de novembro de 2022 que somente foi
respondido com o indeferimento em 13 de novembro de 2023.

Desta forma, não haveria motivos para ser impetrado mandado de
segurança à época da reprovação do Impetrante (28 de outubro de 2014),
pois naquele momento não havia indícios que as questões da prova objetiva
seriam anuladas, o que ocorreu somente em 2022, com o trânsito em
julgado dos processos (por exemplo, o processo nº 0020257-
82.2016.8.19.0001 que transitou em julgado em 26 de junho de 2022).

Assim, temos como fato motivador do pleito do Impetrante a
declaração de nulidade das questões da prova objetiva por meio de decisões
judiciais transitadas em julgado.

[...]

Desta forma, não ocorreu a decadência e não está prescrita a
pretensão do Impetrante, podendo ser movida pelo presente mandado de
segurança, uma vez que distribuída do prazo de 120 dias a contar da data
que foi notificado do indeferimento de seu requerimento administrativo,
estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 23 Lei Federal nº
12.016, de 07 de agosto de 2009 " (fls. 321/323);

(2) "[...] ao impetrar o mandado de segurança, a Recorrente não
buscou rediscutir o mérito acerca dos motivos que anularam as questões, já
que este embate foi apreciado judicialmente em outras ações judiciais
individuais que finalizaram com a nulidade de quatro questões da disciplina
de história da prova objetiva do Concurso ao Curso de Formação de
Soldados PM.

Assim, o pleito do Impetrante é somente acerca do cumprimento da
regra disposta no item 17.8. Edital do Concurso, que determina a atribuição
dos pontos a todos os demais candidatos.

Neste sentido, o direito líquido e certo do Impetrante está violado com
o indeferimento do seu requerimento administrativo pela Autoridade Coatora
em 13 de novembro de 2023, descumprindo assim, a regra disposta no item
17.8. do Edital do Concurso, assim como o Princípio da Isonomia, o Princípio

da Segurança Jurídica e da Legalidade, respectivamente dispostos nos art.
5º, caput e inciso XXXVI e art. 37, caput, todos da Constituição Federal de
1988 – CRFB/1988.

O Edital do Concurso ao Curso de Formação de Soldados PMERJ,
dispõe expressamente, em seu item 17.8., que os pontos das questões
anuladas serão atribuídos a todos os candidatos, independentemente de
formulação de recurso.

[...]

O dispositivo no item 17.8. do Edital tem o condão de impor o
cumprimento do princípio da isonomia, atribuindo a todos os candidato do
concurso, os pontos por ventura anulados, sendo que não há impedimento
de a anulação das referidas questões serem pela via judicial, pois se a
intenção do Edital é o tratamento isonômico entre os candidatos, não há
razões para atribuir a pontuação das questões a uns, em detrimento de
outros, em face de anulação das questões por via judicial.

Neste raciocínio, ao ser anulada uma questão, esta não poderia ser
válida para alguns em detrimento de outros, sendo que o próprio Edital que
rege as regras do concurso determina a extensão dos efeitos da anulação
para todos os candidatos.

Assim, a anulação das questões que foram anuladas nos processos
judiciais paradigma devem aproveitar a todos os candidatos, em especial, o
Impetrante, sob pena de flagrante violação ao princípio da isonomia, em
razão de ser regra expressa no Edital do Concurso, estando a Administração
Pública vinculada ao item 17.8. " (fls. 324/325)

Ao final, requer (fls. 331/332):

1. Seja anulado o v. acórdão recorrido que indeferiu a petição inicial
com o reconhecimento da decadência;

2. Caso este Superior Tribunal de Justiça entenda pelo julgamento no
estado em que se encontra, seja reformado o v. acórdão recorrido e, por
consequência, seja concedida a segurança em razão da ilegalidade no ato
da Autoridade Coatora, que violou o Princípio da Isonomia e o Princípio da
Legalidade dispostos respectivamente nos art. 5º, caput e art. 37, caput da
Constituição Federal de 1988 – CRFB/1988, em descumprir o disposto no
disposto no item 17.8. do Edital do Concurso, requerendo seja determinado
que o ponto correspondente à anulação da questões da Prova Objetiva de
Múltipla Escolha da Disciplina de História seja atribuída em favor do
Impetrante, uma vez que a nulidade das referidas questões deveria ser
aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram
em julgado, mas também ao Candidato Recorrente e aos demais candidatos
do concurso, uma vez que não existe razão na anulação de questão de
prova objetiva somente para beneficiar os candidatos que recorreram ao
Poder Judiciário, pois o presente caso trata-se de prova objetiva, onde o
critério de correção das provas é idêntico para todos os candidatos, devendo
ser observada a rigorosa ordem de classificação dos candidatos no referido
concurso, conforme determinado pelo item 18.2. do Edital do Concurso,
assim como pelo art. 37, IV da Constituição Federal de 1988 e Súmula nº 15
do Supremo Tribunal Federal.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 398/426).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
1.257/1.262).

É o relatório.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em razão de ato
do SECRETÁRIO DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO que
indeferiu a pretensão da parte recorrente de que lhe fossem revertidos os pontos de 4
(quatro) questões da prova de História do concurso para o Curso de Formação de
Soldados 2014.

No presente caso, a Corte de origem, no acórdão recorrido, manteve a
decisão monocrática que havia denegado a segurança porque prescrita a pretensão da
parte ora recorrente nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, bem como
porque incidiria na espécie a decadência do direito de impetrar o mandado de
segurança (fls. 294/303). Concluiu, ainda, que eventual direito garantido em ação
judicial proposta individualmente por terceiro somente vinculava as partes daquele
processo, não se estendendo a quem não havia integrado a lide, conforme previsão do
art. 506 do Código de Processo Civil (CPC).

A controvérsia posta nos presentes autos se repete em diversos outros
recursos em mandados de segurança em trâmite neste Tribunal; todos impetrados
contra o Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em virtude
do indeferimento do pedido de extensão de pontuação, em decorrência da anulação
por decisão judicial de questões da prova objetiva do Concurso Público de Admissão
ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro,
regido pelo Edital CFSD/2014.

A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a dois
aspectos, quais sejam, (1) a decadência para a propositura da ação e (2) a
legitimidade passiva do Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro.

Apesar de ambas serem preliminares, a legitimidade, condição da ação, é
questão preliminar processual e a decadência, assim como a prescrição, é preliminar
de mérito. Nesse contexto, as preliminares de ordem processual devem ser
examinadas antes das demais. (SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de
Elaboração da Sentença Civil . São Paulo: Saraiva, 1996. p. 161/162).

Dessa forma, ainda que a extinção do processo tenha se dado em razão do
acolhimento da prescrição e da decadência pelo acórdão recorrido, a apreciação da
legitimidade passiva da autoridade coatora precede ao exame das preliminares de
mérito, e se mostra imprescindível à correta análise da controvérsia posta nos autos.

Explico.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos similares, em que se
impetrou mandado de segurança contra a autoridade signatária de edital de concurso
público e competente para a sua homologação, firmou a compreensão de que falta a
essa autoridade a legitimidade passiva ad causam para rediscutir questões de prova,
para rever a exclusão indevida de candidato do processo seletivo e para a correta
aplicação do edital, pois prevista a responsabilidade da banca examinadora, executora
do certame (RMS 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016).

Nessa linha, diante da multiplicidade de recursos que foram distribuídos
nesta Corte superior envolvendo o concurso público regido pelo Edital CFSD/2014, a
Primeira Turma do STJ recentemente deliberou que na hipótese concreta faltava à
autoridade apontada como coatora – SECRETÁRIO DE ESTADO DA POLÍCIA
MILITAR DO RIO DE JANEIRO –, legitimidade passiva.

A propósito, a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM
AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA PONTUAÇÃO. ANÁLISE.
PREVISÃO NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO
RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento
no item 17.8 do edital do certame, que lhe sejam atribuídos os pontos das
questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros
candidatos.

2. A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a
dois aspectos, quais sejam, a decadência para a propositura da ação e a
ilegitimidade passiva. Embora ambas sejam questões preliminares, a
legitimidade é questão preliminar processual e a decadência é preliminar de
mérito e, como sabido, as preliminares de ordem processual devem ser
examinadas antes das demais.

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o
qual " a correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração
do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições
normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato
colimado como pedido definitivo de concessão da segurança " (AgRg no
RMS 39.902/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013).

4. No caso concreto, o edital separou a responsabilidade pela análise
dos recursos quanto ao gabarito e ao resultado da prova objetiva, atribuída à
executora do certame, da responsabilidade pela análise dos recursos
manejados contra os resultados dos exames Antropométrico, Físico,

Toxicológico, Médico, Social e Documental, atribuída ao Chefe do Centro de
Recrutamento e Seleção de Praças (CRSP,) consoante se extrai dos itens
17.2, 17.3, 17.3.1 e 17.3.2.

5. Considerando que a parte agravante pretende a extensão de
pontuação em decorrência da

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