Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
30/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TESE AFASTADA PELA CORTE DE
ORIGEM. DENÚNCIA RECEBIDA COM BASE NOS REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS PELO
JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional,
cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva
de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito.
2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao
argumento de litispendência e ausência de justa causa, em face do
reconhecimento da atipicidade da conduta, em outra ação penal, na qual a
Prefeita da cidade de Ipiaú/BA, que possuía foro privilegiado, foi absolvida
pelo Tribunal de Justiça.
3. A denúncia contra a recorrente atende aos requisitos do art. 41 do CPP,
expondo os fatos, a qualificação da acusada e a classificação do crime,
justificando a continuidade da ação penal para apuração dos fatos.
4. O Tribunal a quo afastou a tese de litispendência, destacando que as
ações penais envolvem fatos, fundamentos jurídicos e acusados diferentes.
5. Cabe ao Magistrado singular, diante do exame das provas colhidas,
decidir pela procedência ou não da ação penal, não se mostrando evidente
o constrangimento ilegal apto à concessão da ordem conforme pretendido.
6. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
10/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Por meio da petição de fls. 571/572, CARLA CARDOSO GARCIA requer
destaque para que o recurso não seja julgado na sessão virtual designada, mas em
sessão presencial, com possibilidade de sustentação oral.
Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma
excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a
metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente.
Ora, a alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de
gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal,
que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento
dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as
sessões presenciais, desafogando-as.
O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025.
Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os
processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes,
desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as
partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e
memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48
horas antes do julgamento.
Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla
defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de
apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de
direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em
sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais.
Indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 553 dando conta de que decorreu o prazo
sem manifestação, reitere-se o pedido de informações ao Juízo de Direito da Vara
Criminal de Ipiaú/BA a respeito da atual situação da Ação Penal n. 8002534-
23.2023.8.05.0105, na qual a recorrente foi denunciada, juntando-se documentação
pertinente e senha para acesso aos autos na origem, se houver.
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 5 dias e,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, devolvam-se conclusos os autos.
Brasília, 08 de maio de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?