Informações do processo 2024/0391738-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206062
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 06/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

06/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por BEATRIZ DE PAULA ROSA SANTOS contra acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a
ordem pleiteada no HC n. 0059883-33.2024.8.19.0000. Extrai-se dos autos
que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes
previstos no art. 33, caput, c/c 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, no art. 180,
caput, do Código Penal e no art.16, caput, da Lei n. 10.826/03. Neste recurso,
a Defesa sustenta que a prisão preventiva é indevida, uma vez que não há
elementos suficientes para justificar a manutenção da medida cautelar
extrema, afirmando que a decisão carece de fundamentação idônea,
ressaltando ainda que a recorrente é primária, possui bons antecedentes e que
a prisão foi mantida mesmo diante da condição de gestante e mãe de uma filha
de cinco anos. Alega, ainda, que a fundamentação da prisão baseou-se
exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes e que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça possibilita a
prisão domiciliar a mulheres nessas condições.

Ao final, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar e, caso necessário, aplicação de outras medidas cautelares, nos
termos dos arts. 318, V, 318-A e 319 do Código de Processo Penal.

Decisão indeferindo liminar às fls. 182-186.

Informações prestadas às fls. 192-198.

Parecer do MInistério Público Federal, às fls. 204-213, pelo não
provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta provimento.

No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar com
base na seguinte ementa (fl. 65):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E PORTE DE
ARMA (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, V, AMBOS DA LEI Nº
11.343/06; ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16,
CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO, NULIDADES NO ATO PRISIONAL E
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR
EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DO “AVISO DE MIRANDA"
DURANTE O FLAGRANTE. AVISO DE MIRANDA. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. NO BRASIL,
ADOTA-SE A NOTA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTREGUE
AO CUSTODIADO EM SEDE POLICIAL. O QUE A LEI PROTEGE É A
IMPOSIÇÃO DA AUTOINCRIMINAÇÃO E NÃO TODO E QUALQUER ATO
QUE REVELE AUTOINCRIMINAÇÃO. PRISÃO CONVOLADA EM
PREVENTIVA, O QUE FAZ ALTERAR O TÍTULO PRISIONAL E REVESTE
DE LEGALIDADE OS ATOS ANTERIORES E JÁ ANALISADOS. ANÁLISE
DE ARGUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AO MERITUM CAUSAE,
INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E
PERICULUM LIBERTATIS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO,
O QUE CONSTITUI INCONTESTÁVEL AMEAÇA À ORDEM SOCIAL.
FARTA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A
ENXOVIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS QUE, DE PER SI,
NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE PRISÃO DOIMICILIAR. NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO
318, V. ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO, SOB PENA DE
BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E
AO ADOLESCENTE. BALIZADOR. CONDIÇÕES DO CASO CONCRETO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO PROVIMENTO NÃO DEMONSTRADA.
PACIENTE PRESA ENQUANTO SE DESLOCAVA ENTRE ESTADOS DA
FEDERAÇÃO, SEM ESTAR NA COMPANHIA DE SUA PROLE.
PROTEÇÃO DA EVIDENTE SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE SE
ENCONTRA A MENOR, HAJA VISTA O DELITO HEDIONDO IMPUTADO
À MÃE E A CONSABIDA EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA EXTREMADA
ENTRE TODOS OS PARTÍCIPES E QUEM OS CIRCUNDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA.

Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a
Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta da paciente,
que fora presa quando se deslocava para outro Estado da Federação (Espírito

Santo) e levava consigo grande quantidade de drogas, armas e munição, a
saber: 1,6 Kg (um quilo e seiscentos gramas) do entorpecente conhecido como
“maconha" (Cannabis Sativa L.), na forma de Haxixe, acondicionado em três
tabletes envoltos em embalagens plásticas além de 01 (uma) pistola TAURUS,
calibre 9mm, n° de série ADH618528, 2 (dois) carregadores e 31 (trinta e um)
cartuchos desse mesmo calibre.

Tais fatos levam a imputação da recorrente quanto aos crimes
previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06; artigo 180, caput, do Código
Penal e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Ademais, consoante acórdão (fl.
74), a recorrente confessou que “buscou as drogas e a pistola na comunidade
da Nova Holanda e iria fazer a entrega dos materiais na cidade de Vitória- ES,
mais precisamente na comunidade Itararé, dominada pela facção criminosa
Comando Vermelho".

Destarte, diante da periculosidade da agente e da grande quantidade
de drogas apreendidas além de arma e tambem do modus operandi empregado,
pois queria levar drogas e armas para uma região dominada pela facção
denominada Comando Vermelho, não houve outra coisa a fazer senão decretar
a prisão preventiva com acerto.

Com efeito,

(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas
hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais
dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e
a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de
reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
30/4/2024).

Exemplificativamente:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO
CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar,
consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na
expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não
há falar-se em ilegalidade.

2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes."

(AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

3. Agravo regimental desprovido.

(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA.
FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.

(...)

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande
quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber,
aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g
(quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma
balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade
e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública.

(...)

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).

Por outro lado, não se sustenta a alegação da recorrente de fazer jus
à prisão domiciliar por ter filho menor. In casu, ela já foi beneficiada com
medida cautelar diversa da prisão em outro processo e, mesmo assim, a
descumpriu, o que ensejou a prisão preventiva. De outro forma, Neste sentido,
é o entendimento pacífico dos Tribunais, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

RISCO DE REITERAÇÃO. ACUSADA QUE OSTENTA CONDENAÇÕES
ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO INCLUSIVE POR DELITO
DA MESMA ESPÉCIE. ENCONTRAVA-SE SOB MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N. 143.641/SP. MÃE
DE FILHO MENOR. IMPOSSIBLIDADE. REINCIDÊNCIA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do
STF e STJ.

3. O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal,
não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame
direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
Precedentes.

4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando
a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco de
reiteração, pois a ré ostenta condenações anteriores transitadas em
julgado inclusive por delito da mesma espécie, constando dos autos
ainda que, por ocasião da prisão, encontrava-se sob monitoração
eletrônica do regime aberto, conforme execução de pena em curso em
outro estado. Precedentes.

5. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo
Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher
gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.

Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional.

6. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão
prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art.
318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que
tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente
para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam
filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas
especificidades.

Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente, com condenações
anteriores com trânsito em julgado por crime da mesma espécie, além
de que no momento da prisão em flagrante estava em cumprimento de
pena em regime aberto, com monitoração eletrônica.

Precedentes.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADOS.
PRISÃOPREVENTIVA.                      FUNDAMENTAÇÃO.

SENTENÇASUPERVENIENTE                    INDISPONÍVEL.

IMPETRAÇÃOPREJUDICADA.        PRISÃO        DOMICILIAR.

SITUAÇÃOEXCEPCIONALÍSSIMA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. LIDERANÇA DOTRÁFICO NA REGIÃO. ATIVIDADE
LIGADA AOCOMANDO VERMELHO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a
sentença superveniente não estava disponível para consulta, tão
pouco havia sido juntada pela defesa à época do decisum ora
atacado, correto o entendimento de que a impetração estava
prejudicada, uma vez que não era possível sequer verificar se a
custódia cautelar da agravante havia sido mantida. 2. O entendimento
do Supremo Tribunal Federal - STF que concedeu habeas corpus
coletivo às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do
art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, comporta três
situações de exceção à sua abrangência, quais sejam: a) crimes
cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados
contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas. ENTORPECENTES
MAJORADOS. PRISÃOPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇASUPERVENIENTE                    INDISPONÍVEL.

IMPETRAÇÃOPREJUDICADA.        PRISÃO        DOMICILIAR.

SITUAÇÃOEXCEPCIONALÍSSIMA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. LIDERANÇA DOTRÁFICO NA REGIÃO. ATIVIDADE
LIGADA AOCOMANDO VERMELHO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a
sentença superveniente não estava disponível para consulta, tão
pouco havia sido juntada pela defesa à época do decisum ora
atacado, correto o entendimento de que a impetração estava
prejudicada, uma vez que não era possível sequer verificar se a
custódia cautelar da agravante havia sido mantida. 2. O entendimento
do Supremo Tribunal Federal - STF que concedeu habeas corpus
coletivo às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do
art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, comporta três
situações de exceção à sua abrangência, quais sejam: a) crimes
cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados
contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas. 3. Da situação
evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no
mencionado julgado, tendo emvista que, conforme fundamentado
pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do
tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante
utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de

drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de
cocaína). Saliente-se que a agravante mantinha o funcionamento de
"boca de fumo" ligada ao Comando Vermelho. Tais fatos justificam o
afastamento da incidência da benesse. 4. Agravo regimental
desprovido. (STJ, AgRg no HC 426.526/RJ, Rel. Ministro JOEL
ILANPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe
20/02/2019)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSOORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E TRÁFICODE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
MATERNIDADE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRETENSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. CASO FÁTICO. ENQUADRAMENTO NAS
SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS QUE AFASTA O DIREITO
ÀPRISÃO DOMICILIAR. AGENTE QUE NÃO EXERCE AMATERNIDADE
DE FATO E QUE NÃO RESIDE COMOS FILHOS. INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR ADECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo
n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski,
entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela
prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda,
enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. II - Embora
a mãe seja imprescindível aos cuidados dos filhos, a leitura do excerto
transcrito permite concluir que o presente caso se enquadra em
situação excepcionalíssima que impede a concessão da prisão
domiciliar, porquanto a agravante não estava exercendo a
maternidade de fato e sequer residia com seus filhos por ocasião da
prisão em flagrante,

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