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Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por ELANIR CARLOS HINKEL contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo tribunal do júri à
pena de 18 anos de reclusão e 1 ano de detenção em regime inicial fechado,
como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, III, do Código Penal, e 12, caput,
da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal, e 1º, I, da Lei n.
8.072/90, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente sustenta que não há prova suficiente para sustentar a
condenação, já que, na verdade, tal conclusão seria manifestamente contrária
às provas dos autos, notadamente no que diz respeito à autoria.
Alega que teria ocorrido erro na aplicação da pena.
Aduz que a majoração da pena-base decorreu da utilização de
circunstância agravantes não apreciadas pelo conselho de sentença, tendo sido
violada também a vedação ao bis in idem, e que houve a utilização equivocada
de qualificadora para iniciar a pena em 14, e não em 12 anos.
Argumenta que não estariam presentes os requisitos necessários à
sua prisão, notadamente, os indícios de periculosidade. De modo que lhe deve
ser permitido aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar,
conferindo-se o direito de recorrer em liberdade ao paciente.
É o relatório.
Inicialmente, constata-se que as questões aduzidas no presente
recurso com relação à autoria e à dosimetria são objeto de apelação criminal
interposta pela defesa (fl. 103).
Este Tribunal Superior firmou compreensão de que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim
manejado.
Confiram-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024;
AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Por outro lado, destaca-se que o Tribunal de origem não conheceu tais
alegações no acórdão impugnado, tendo em vista que "poderão ser examinadas
mais a fundo em recurso próprio" (fl. 103), circunstância que inviabiliza o exame
da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento
de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do
duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE
DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias
ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em
minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação
ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa
estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo,
ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de
drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia,
desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional,
subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável
por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e
repassar informações sobre membros da facção rival, além de
fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda
de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não
foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o
exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de,
isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar
medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos
hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o
destaque no original.)
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de
ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Destaco que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a
produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a
autoria delitiva.
Outrossim, em consulta ao sistema de informações processuais do
Tribunal de origem, verifica-se a superveniência do julgamento da apelação nos
Autos n. 5005529-29.2021.8.24.0035, ocorrido em 17/12/2024, no qual foram
agregados novos fundamentos. Assim, os fundamentos acrescidos devem ser
submetidos à via recursal própria.
Quanto à execução provisória da pena, verifica-se que, na sentença
condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado ao recorrente nos
seguintes termos (fl. 84 – grifei):
Em cumprimento ao disposto no artigo 492, inciso I, alínea "e",
do Código de Processo Penal determino que o réu seja recolhido
à prisão porque a pena é superior a quinze anos e não verifico a
excepcionalmente prevista no § 3º do referido dispositivo legal
para deixar de autorizar a execução provisória, porque nos autos
não há questão substancial cuja resolução pelo Tribunal de
Justiça possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
Desse modo, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade,
determinando a imediata prisão pela força policial aqui presente,
com a incontinenti expedição do mandado de prisão.
Consoante disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal,
alterado pela Lei n. 13.964/2019, o presidente do júri:
Art. 492. [...]
I - no caso de condenação:
[...] e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à
prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão
preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou
superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a
execução provisória das penas, com expedição do mandado
de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de
recursos que vierem a ser interpostos ; (sem grifos no
original).
No presente caso, o recorrente foi condenado pelo conselho de
sentença a 18 anos de reclusão, circunstância que impõe a execução provisória
da pena, nos termos do dispositivo acima mencionado.
A matéria, a propósito, teve a repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC – Tema n. 1.068 ) e foi julgada
em 12/9/2024, oportunidade em que o Tribunal, por maioria:
(...) (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução
de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº
13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo
o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação
imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º
e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao
limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania
dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata
execução de condenação imposta pelo corpo de jurados,
independentemente do total da pena aplicada ".
Logo, em que pese às alegações defensivas, não mais subsiste a
necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a
idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a
condenação pelo júri popular, independentemente da reprimenda aplicada,
deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado
de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em
conjunto com o julgamento supramencionado.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP).
POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO
GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.
2. Caso em que o magistrado Presidente do tribunal do júri,
ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base
na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo
Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças
do tribunal do júri. Ausência de constrangimento ilegal.
3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos,
apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu
interpretação conforme à Constituição, com redução de
texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº
13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido
artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a
seguinte tese: "A soberania dos veredictos do tribunal do
júri autoriza a imediata execução de condenação imposta
pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena
aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de
22/10/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas
corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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