Informações do processo 2024/0393191-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206093
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 06/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEBER
ALVES DOS SANTOS, para impugnar acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem vindicada nos autos do
habeas corpus
5056338-26.2024.8.24.0000.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções
dos arts. 1º, § 1º e 2º, caput, § 2º, todos da Lei nº 12.850/2013.

No presente recurso, requer a defesa o trancamento da ação penal por inépcia
da denúncia, com a revogação da custódia cautelar do recorrente.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso
ordinário em
habeas corpus.

É o relatório. DECIDO .

De saída, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do
recorrente, no julgamento do AgRg no HC nº 939293/SC (DJe/STJ nº 3972 de
14/10/2024), a Quinta Turma desta Corte Superior negou provimento ao recurso da
defesa, para manter a sua custódia cautelar, de sorte que, no particular, não deve ser
conhecido o recurso, ante a perda superveniente de objeto.

Quanto à tese de trancamento da ação penal por inépcia da peça acusatória, o
recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

No mérito, contudo, tenho que inexiste fundamento jurídico hábil a amparar a
pretensão recursal.

Isso porque, consoante entendimento desta Corte Superior, aplicável ao caso
vertente, “a denúncia preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP,
porquanto expôs o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou o acusado, bem como
classificou o delito, trazendo, ainda, o rol de testemunhas, o que possibilita o exercício da
ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, sob o crivo do contraditório" (AgRg
no RHC 189730 / SE, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 04/11/2024).

Sendo assim, “a denúncia não é inepta quando atende aos seus aspectos
formais, nos termos do artigo 41, c.c. o artigo 395, I, do Código de Processo Penal - CPP,
bem como se presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual
quanto às condições para o exercício da ação penal, segundo o inciso II do mesmo artigo
395 do CPP. Ademais, se estiver acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a
acusação, ou seja, da justa causa, nos termos do inciso III do mesmo artigo 395 do CPP,
a denúncia deve ser recebida" (AgRg no RHC 181318 / PR, QUINTA TURMA, de
minha relatoria, DJe 26/09/2024).

E, ainda, à luz de entendimento desta Corte Superior, “o recebimento da
denúncia e a sua ratificação prescindem de fundamentação exauriente, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses
de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos
autos" (AgRg no HC 924962 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe
04/11/2024).

Na espécie, verifico que a peça acusatória descreve os fatos delituosos com as
suas circunstâncias, os responsáveis pela prática delituosa, a tipificação legal e o rol de
testemunhas, permitindo-se à defesa compreender as imputações feitas e impugná-las,
com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, as instâncias de origem analisaram as hipóteses de rejeição da
denúncia e de absolvição sumária, sendo dispensável, na fase processual em que se
encontrava a ação penal na origem no momento da interposição do presente recurso,
fundamentação exaustiva.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea “b", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço, em parte, do recurso ordinário em

habeas corpus
e, nesta extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 14116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão