Informações do processo 2024/0391677-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209045
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 17/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • A S R
  • Repr. por
    • V da S S R

Movimentações 2025 2024

17/02/2025 Visualizar PDF

  • A S R
  • V da S S R
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Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO MANTIDO
PELO EMPREGADOR. REGIME DE AUTOGESTÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA TRABALHISTA.

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL
DA 9ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DA 6ª VARA
DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC (JUÍZO TRABALHISTA).

A questão, na origem, envolve ação de ressarcimento de despesas médicas
contra plano de saúde vinculado a contrato de trabalho para funcionários da Caixa
Econômica Federal.

A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO TRABALHISTA, que
declinou da competência sob o fundamento de que compete à Justiça comum julgar as
demandas relativas a gestora de plano de saúde, reguladas pela Lei nº 9.656/98.

Remetidos os autos ao JUÍZO FEDERAL este, por sua vez, suscitou conflito
negativo de competência sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho é competente
para o desate da controvérsia, na medida em que se trata de conflito decorrente de
contrato de plano de saúde, organizado na modalidade de autogestão empresarial,
operado pela própria empresa empregadora (e-STJ, fls. 153/154).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral
da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela declaração de
competência do Juízo Trabalhista (e-STJ, fls. 163/166).

É o relatório.

DECIDO.

Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente
instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.

A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para
processar e julgar ação de ressarcimento de despesas médicas contra plano de saúde
vinculado a contrato de trabalho para funcionários da Caixa Econômica Federal.

A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a
competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.

Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa se
encontram estritamente ligados ao contrato de trabalho, porquanto o plano de saúde é
oferecido em regime de autogestão.

Não há a oferta a terceiros do referido programa, tampouco sua manutenção
por uma operadora de seguros-saúde.

O autor da ação dele se beneficiava apenas porque era dependente de
empregada da Caixa Econômica Federal.

Esta Superior Corte de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que
compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de
autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de
trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da
Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou
dependente do trabalhador (REsp nº 1.799.343/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j.
11/3/2020, DJe de 18/3/2020).

Confiram-se os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - MANUTENÇÃO DE
EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL -
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA -
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA DO TRABALHO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. "Nos casos em que a ex-empregadora mantém o próprio plano de
saúde em favor de seus empregados, na modalidade de autogestão, a
discussão acerca do direito do recorrido de ser mantido no plano de

saúde possui relação direta com o contrato de trabalho extinto,
impondo-se a competência da Justiça do Trabalho" (AgRg no REsp
1.476.314/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
06/10/2015, DJe 26/10/2015).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.626.415/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, j. 24/10/2017, DJe 10/11/2017)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VOLKSWAGEN.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR COLETIVO
PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. RECONHECIMENTO. DECLÍNIO DA
COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
APELO RARO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra
decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.

2. É da Justiça do Trabalho a competência para resolver as questões
pertinentes à manutenção do plano de saúde nos casos em que a ex-
empregadora mantém o próprio plano em favor de seus empregados,
na modalidade de autogestão, por possuir relação direta com o
contrato laboral extinto. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas do
STJ.

3. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado
para julgar prejudicado o recurso especial, em razão do
reconhecimento da competência da Justiça laboral para apreciar o
feito.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.630.686/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j.
21/3/2017, DJe 3/4/2017)

Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido
deduzidos na inicial se referem à contrato de plano de saúde na modalidade de
autogestão, possuindo relação direta com o contrato de trabalho da mãe do autor, é o
caso de se declarar a competência da Justiça Trabalhista.

Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO
DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC, suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 9592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão