Informações do processo 2024/0392163-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209054
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL
CIVIL. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRATO DE TRABALHO SOB O REGIME CELETISTA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS E DIFERENÇAS
SALARIAIS. TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÕES DOS EFEITOS. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de

Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas - BA, ora suscitante, e o Juízo da
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas - BA, ora suscitado, nos autos da Reclamação
Trabalhista n. 0001030-69.2013.5.05.0222, proposta por Nilzete da Silva Lima, em
desfavor do Município de Alagoinhas, em que postula a condenação do ente público
municipal ao pagamento das "parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
verbas rescisórias" (fl. 8).

A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Alagoinhas - BA, que acolheu as preliminares de incompetência para processar e julgar o
presente feito no período posterior a mudança de regime da autora para o estatutário,
extinguindo o feito, sem apreciação do mérito, e de prescrição em relação ao período
laborado pela autora de 13/8/192 até 27/11/1997 (fls. 59-63).

Interposto recurso ordinário pela autora, o Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região negou provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos (fls. 25-
28):

[...]

Não obstante a Autora tenha sido admitida em agosto de 1982, na função de
Professora, antes da promulgação da Constituição Federal/88, insta esclarecer que o
STF já se manifestou pela inconstitucionalidade da regra permissiva de conversão
automática de celetistas não concursados em estatutário, conforme se infere da
decisão proferida pelo Ministro Relator Moreira Alves, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADIN n° 1150-2 RS, que discutia a constitucionalidade do
art. 276, da Lei Complementar n° 10.098, de 03/02/94, Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, a seguir transcrita:

[...]

Assim, embora já tenha proferido decisão em sentido contrário, decidi
mudar meu posicionamento em respeito ao quanto pronunciado pelo STF na liminar
proferida na ADI 3.395, no sentido de que o inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal de 1988 teve suspensa toda e qualquer interpretação que insira "na
competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem
estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo". Insta-se decretar a incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o feito.

Importante destacar que recentemente, em decisão da lavra do Ministro
Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação
Constitucional n°. 13162, ajuizada pelo Município de Botuporã contra decisão deste
Eg. TRT, proferida no Processo n° 0001186-96.2010.5.05.0631.

A seguir a sua transcrição, na íntegra:

[...]

Dessa forma, segundo entendimento prevalecente no Supremo Tribunal
Federal, a mera controvérsia acerca da natureza do vínculo é suficiente para deslocar
a competência para a Justiça Comum.

Remetidos os autos à Justiça Estadual, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública
de Alagoinhas/BA reconheceu a incompetência da Justiça comum e suscitou o presente
conflito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 8-9):

[...]

Realce-se que a competência de um órgão jurisdicional é determinada pelo
pedido e pela causa de pedir, constatação que não encontra objeção na doutrina e na
jurisprudência.

Analisando detidamente a petição inicial, percebe-se claramente que o fato
descrito na causa de pedir é um vínculo jurídico de natureza contratual, regido, pois,
pela legislação trabalhista, pois há clara referência a despedida sem justa causa, fato
típico do contrato de emprego, sem olvidar a alusão a ausência dos depósitos
fundiários e pedido de pagamento de verbas rescisórias próprias da relação
empregatícia.

Embora não tenha o autor explicitado na inicial - e caberia ao juízo instá-lo
a proceder à emenda - sua intenção era classificar como relação empregatícia o
vínculo mantido com o município acionado, sendo exato que descreveu causa de
pedir compatível com relação empregatícia e os pedidos formulados são verbas
peculiares à relação de emprego.

Inobstante a presença de pedido e causa de pedir jungidos às normas
materiais que invocam a competência da Justiça Obreira, a Vara do Trabalho de

Feira de Santana deixou de analisar o mérito da questão e declarou-se absolutamente
incompetente para julgar o feito, muito embora tenha reconhecido que a relação do
autor com a ré era de natureza estatutária.

Ora, a respeitável decisão da Justiça Obreira aparenta ser equivocada, pois
cabia a ela julgar o mérito da questão, deixando claro na sentença de mérito que a
relação do autor com a ré não configurava contrato de emprego, julgando, destarte,
improcedente o pedido, colocando, assim, uma pá de cal na questão.

A remessa do feito a este juízo configura negativa de prestação jurisdicional
e contribui para causar um quadro de insegurança jurídica, sobretudo por eternização
dos conflitos postos em juízo.

Entende o juízo que a Justiça do Trabalho tem competência material para
dizer que uma relação descrita numa petição inicial como contrato de emprego
verdadeiramente não configura contrato de emprego, emitindo um juízo negativo
sobre a questão, de modo a julgar as causas postas quando a parte pretende dar
coloração empregatícia a relação de outra natureza.

Do contrário, ante a uma petição inicial com causa de pedir descrevendo
um contrato de emprego e de pedido postulando verba própria da relação de
emprego, não cabe à Justiça Comum externar julgamento de mérito, decidindo que
não é de natureza empregatícia a relação afirmada na vestibular, pois estaria
invadindo a esfera de competência material da Justiça do Trabalho.

Diante do exposto, a 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas
não tem competência material para julgar o feito, sendo imperioso suscitar conflito
negativo de competência.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela "pelo conhecimento do
conflito, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas - BA, o
suscitado" (fls. 168-170).

É o relatório.

Decido.

De início, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da
República, conheço do conflito.

A delimitação da competência é definida em razão da natureza da causa,
consubstanciada no pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO
VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de
Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal,
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício
previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ
("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o
benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer,
mencionado, como fundamento do pleito.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a

causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua
procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer
outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto,
lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela
quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o
conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das
coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse
julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já
julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3/4/2012). Precedentes.

IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de
1º/12/2022.)

In casu, trata-se de reclamação trabalhista proposta proposta por Nilzete da
Silva Lima, em desfavor do Município de Alagoinhas, em que postula a condenação do
ente público municipal ao pagamento das "parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e verbas rescisórias" (fl. 8).

Consta nas razões do recurso ordinário que:

[...] a Rte fora contratada pelo regime celetista a exercer suas funções antes
da constituição de 1988, fs. onde pelo regramento da época era possível a
contratação direta, sem concurso. Outrossim, trabalhadores que não prestaram
concurso público não podem ser submetidos ao regime estatutário, conforme tem
entendido a jurisprudência trabalhista. (fl. 50).

Com efeito, diante do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a
competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes
de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.

O Supremo Tribunal Federal, porém, ao analisar a questão nos autos da ADIn
3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera
qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC 45/2004, que
atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo.

Destaque-se que a Suprema Corte já decidiu que "ao examinar a Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, não excluiu da Justiça
Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor
regida pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rcl 8.406 AgR-segundo, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/05/2014).

Assim, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor fosse
estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas seria da Justiça

Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo
trabalhista, regido pela CLT, caberia à Justiça Laboral o julgamento dos litígios daí
advindos.

Contudo, recentemente, a Corte Suprema, apreciando o Tema n. 1143 em sede
de repercussão geral, fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação
ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela
pecuniária de natureza administrativa". O respectivo acórdão foi proferido no Recurso
Extraordinário n. 1.288.440/SP e recebeu a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.

1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se
discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação
proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação
de natureza administrativa.

2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o
ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos,
embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e
o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma
estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o
art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do
Trabalho.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da
seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor
celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza
administrativa.

4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do
Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em
que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da
presente ata de julgamento . (RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe 28/8/2023; sem grifos no original.)

Assim, a definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos
identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de
pedir, de modo que, mesmo em se tratando de servidor celetista, regido pela CLT, se a
vantagem vindicada possuir natureza jurídico-administrativa, a competência será da
Justiça Comum, enquanto se a vantagem possuir natureza trabalhista, competirá à Justiça
Especializada o processamento e julgamento da demanda. Contudo, os efeitos do aludido
julgado foram modulados para que os processos em que houver sido proferida sentença
de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, ocorrida em
12/07/2023, devem ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e
correspondente execução.

No caso em exame, observa-se que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de

Alagoinhas - BA proferiu sentença de mérito na reclamatória trabalhista, em 3/10/2013,
declarando a sua incompetência, razão pela qual a competência para o julgamento da
ação deve ser mantida na Justiça Trabalhista.

Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO
do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
- BA, para processar e julgar a Reclamação Trabalhista n. 0001030-69.2013.5.05.0222,
como entender de direito.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 1845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão