Informações do processo 2024/0392588-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209057
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 10/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da
Vara do Trabalho de Macau/RN e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte, nos autos de ação trabalhista proposta por Stuart Miranda de
Albuquerque em face do Município de Guamaré/RN objetivando o recebimento do
FGTS.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela declaração de competência
da justiça comum estadual, consoante Parecer assim ementado (fl. 466):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA JÁ DECIDIDO ANTERIORMENTE PELO STJ E COM
TRÂNSITO EM JULGADO. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (JUIZO SUSCITADO).

É o relatório. Passo a decidir.

In casu, analisa-se qual o Juízo competente para julgar reclamação
trabalhista visando a condenação do Município ao recolhimento do FGTS durante
o período laboral.

De início, observa-se que esta Corte, no julgamento do CC n. 135.274/RN,
instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Cível de Macau/RN e o Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região, também originário da mesma reclamação
trabalhista ajuizada por Stuart Miranda de Albuquerque em face do Município de
Guamaré/RN objetivando o recebimento do FGTS, estabeleceu a competência da
justiça estadual para o período em que mantido o vínculo estatutário, em
conformidade com o disposto na Súmula 137/STJ: "Compete à Justiça Comum
Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos
relativos ao vínculo estatutário".

O Juízo estadual, então, julgou parcialmente procedente o pedido para

“condenar o município de Guamaré na obrigação de efetuar o depósito relativo ao
FGTS (8% - oito por cento) em benefício do autor STUART MIRANDA DE
ALBUQUERQUE, referente somente ao período em que a parte autora laborou
para o ente público municipal sob o regime celetista, isto é, a partir de janeiro de
1997 até fevereiro de 1998, respeitada a prescrição trintenária, tendo como base o
salário de referência percebido pelo autor em cada mês durante o citado lapso
temporal" (fl. 265).

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte declarou-se incompetente para a sua apreciação e,
consequentemente, determinou a remessa dos autos ao TRT21 – Tribunal Regional
do Trabalho da 21ª Região, com fundamento no artigo 114, I, da CF/88, bem como
na Súmula nº 97 do C. STJ e no Tema 928 do STF.

A compreensão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte, contudo, contraria a decisão desta Corte, já transitada em julgado, que,
no julgamento do CC 135.274/RN, estabeleceu a competência da justiça comum
estadual para processar e julgar a lide.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
, o suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 5780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 135274 (2014/0191671-7) em 16/10/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão