Informações do processo 2024/0392685-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209058
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 13/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

13/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DE JARDINÓPOLIS (SP) e o JUÍZO DA 5ª VARA DO
TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO (SP), para definir a competência para
processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por MARCIA
ADRIANA BRAGHETTO MALVESTIO em desfavor do SINDICATO DOS
SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
JARDINÓPOLIS e OUTROS, objetivando o recebimento de valores
indevidamente renunciados pelo réu, substituto processual da autora.

O JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
(SP), no qual a ação foi proposta, declarou a incompetência da Justiça trabalhista
para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos a uma das varas da
Justiça estadual (fls. 21-26), tendo sido redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA

2ª VARA DE JARDINÓPOLIS (SP), que, por sua vez, suscitou o presente conflito
(fl. 49).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
conflito de competência e, no mérito, pela competência do JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA DE JARDINÓPOLIS (SP) (fls. 61-65).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a
tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição
Federal.

Quanto ao mérito, verifica-se que a jurisprudência desta Corte, em
situações fáticas idênticas à presente, tendo em vista que a ação movida faz
referências a temas notadamente de direito trabalhista e processual trabalhista,
decidiu que somente a Justiça do Trabalho terá condições de avaliar a procedência
das alegações formuladas pelo autor contra o sindicato réu.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
AJUIZADA CONTRA SINDICATO PRETENDENDO A RESTITUIÇÃO DO
VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO
SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA
RATIONE MATERIAE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 114, III, DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. Tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na
inicial se referem a representação sindical, configurando-se em litígio que deriva de
relação jurídica que atrai a aplicação de normas trabalhistas, é o caso de se declarar a
competência da Justiça Especializada.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 165.300/RR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020.)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA SINDICATO. ERRO COMETIDO EM
SUA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Compete à Justiça especializada o julgamento de ação de indenização por
danos materiais e morais proposta contra sindicato por erro cometido em sua atuação
como substituto processual no âmbito de reclamatória trabalhista.

2. Agravo regimental desprovido. (AgInt no CC n. 137.010/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de
1º/2/2019.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR
TRABALHADOR CONTRA SINDICATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO EM ANTERIOR AÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL (CF, ART. 114, VI E IX).

1. Na hipótese, o trabalhador ajuizou ação de indenização por danos materiais
e morais em face do respectivo sindicato, imputando ao réu conduta deficiente e
danosa ao representá-lo em anterior reclamação trabalhista, na qual supostos acordos
lesivos teriam sido firmados e homologados.

2. Somente a Justiça Especializada terá plenas condições de avaliar a
procedência das alegações formuladas pelo autor contra o sindicato réu, porquanto a
ação por ele movida faz referências a temas notadamente de direito trabalhista e
processual trabalhista.

3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n.
124.930/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/4/2013,
DJe de 2/5/2013.)

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO

DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO (SP) , o suscitado.

Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 16541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão