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Movimentações Ano de 2024
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara
com Juizado Especial Adjunto de Teófilo Otoni - Seção Judiciária de Minas Gerais em face do
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Araçuaí - Minas Gerais
nos autos de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio acidente.
Consta do processado que a demanda foi ajuizada perante o Juízo da Vara Cível
da Comarca de Araçuaí - MG, que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
O Juízo Federal da Vara com Juizado Especial Adjunto de Teófilo Otoni - Seção
Judiciária de Minas Gerai, por sua vez, suscitou este conflito ao fundamento de que se cuida de
benefício decorrente de acidente de trabalho.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado,
assim resumido o parecer:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMANDA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO. RELAÇÃO COM ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER PELO
CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA QUE SEJA
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
É o relatório.
Consoante relatado, a parte autora ajuizou ação contra o INSS objetivando a
concessão de benefício acidentário ao argumento de que, após sofrer acidente de trabalho, passou
a receber auxílio acidente que foi cessado indevidamente. Sustenta que ficou com sequela
definitiva, fazendo jus, portanto, ao auxílio acidente.
Nesse cenário, verifica-se que o benefício em discussão no feito tem natureza
acidentária, daí porque compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido
no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
Ao ensejo, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES
DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA
15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos
- SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença,
decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por
invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença
acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente
cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim,
pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em
aposentadoria por invalidez.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as
demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado
a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de
pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é
anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no
AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha:
STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho,
e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário,
a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das
consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual,
suscitante.
VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a
competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de
benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido:
STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
02/02/2017.
VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração
do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do
benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso
entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente
para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de
pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª
Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Araçuaí - Minas Gerais, o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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