Informações do processo 2024/0393249-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209072
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 19/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE RIO VERDE (GO) e o JUÍZO DE DIREITO
DA 6ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP), para definir a competência para
processamento e julgamento de ação revisional ajuizada por ROMERIO
CACIANO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a revisão de contrato bancário.

O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP), no
qual a ação foi proposta, declinou de sua competência e determinou a remessa dos
autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde (GO), foro do domicílio da
parte autora, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL DE RIO VERDE (GO), que, por sua vez, suscitou o presente conflito.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de
Direito da 6ª Vara Cível de Osasco (SP), o suscitado, para processar e julgar a
demanda (fls. 137-141).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a
tribunal diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição
Federal.

Quanto ao mérito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte
pacificou orientação no sentido de que a competência territorial, em se tratando de
demanda consumerista, é absoluta.

Desse modo, cabe ao consumidor optar pelo foro alternativo que melhor
se adeque à produção de sua defesa: foro de seu domicílio, do réu, do local de
cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista.

Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa
plausível, conforme a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA
MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO
STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, §
1°, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à
divergência jurisprudencial.

2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das
Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.

2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é
absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda

no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de
domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no
foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de
foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes"
(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.337.653/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a escolha aleatória de foro
que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de
eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma,
a Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.635.867/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é
absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda
no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de
domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no
foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de
foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes"
(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 27/6/2024.)

No caso, verifica-se que a escolha do consumidor não foi aleatória, uma

vez que o foro por ele escolhido (Osasco-SP) foi o do local onde a instituição
financeira demandada tem sucursal, conforme qualificação na petição inicial, sendo
certo que a mudança não poderá ser decretada de ofício pelo Juízo, como

aconteceu nestes autos.

Ademais, ainda que se entendesse como relativa a competência por
escolha eventual, a jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que somente
poderá ser alterada caso a parte contrária alegue incompetência, não cabendo ao
juízo afastá-la ex officio, consoante o disposto na Súmula n. 33 do STJ ("A
incompetência relativa não pode ser declarada de oficio").

Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: CC n.

206.885/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/10/2024; CC n.
208.354/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/9/2024.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo
de Direito da 6ª Vara Cível de Osasco (SP), o suscitado .

Brasília, 18 de novembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 9204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 18:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão