Informações do processo 2024/0393317-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209073
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo federal da 1ª Vara de Campos -
SJ/RJ e o r. juízo da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes - RJ.

Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de
ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais (fls. 137-138
e 143-145 e-STJ).

O MPF ofertou parecer no sentido da competência da 5ª Vara Cível de
Campos dos Goytacazes - RJ (fls. 193-195 e-STJ).

É o relatório.

Decide-se.

A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito
deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e
a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Dje de 30/03/2020).

1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição

Federal.

2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de
que reconhecida, pela justiça federal, a ausência de interesse de ente federal na lide, é
de se manter a competência da justiça comum estadual.

Nessa linha: AgInt no CC n. 184.832/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgInt no CC n.
179.360/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
29/6/2021, DJe de 1/7/2021.

3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c
Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a
competência do r. juízo da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes - RJ.

Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 6902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 18:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão