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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
1ª Vara Geral com Juizado Especial Adjunto da Subseção Judiciária de Vitória da
Conquista – SJ/BA em face de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção
Judiciária de Caxias do Sul – SJ/RS, que se reputou incompetente para conduzir a
execução penal de Samuel Vieira Santos Filho.
Consta que o executado foi condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal
de Lajeado – SJ/RS, nos autos da Ação Penal n. 2005.71.14.002994-3, por infração ao
art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial
aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por
prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora por dia de condenação (720
horas) e prestação pecuniária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Juízo suscitado (do RS) declinou de sua competência para o local de
residência do apenado, invocando a atual redação da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região - Provimento n. 62/2017, alterado
pelo Provimento 163/2023 (art. 257, § 1º, e art. 339, §§ 2º e 3º), que recomenda que a
execução penal deve tramitar preferencialmente no Juízo do domicílio da parte
executada, podendo o Juízo da execução declinar da competência sempre que constatado
que a parte condenada reside em localidade diversa, via SEEU.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da BA) rejeitou a competência a si atribuída,
ao fundamento de que, segundo o art. 65 da Lei n. 7.210/84, “[a] execução penal
competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da
sentença". Nos casos em que aplicada pena restritiva de direitos, se a residência do
sentenciado não coincide com a Comarca/Subseção do Juízo Sentenciante, deve-se
expedir Carta Precatória para aquela localidade, objetivando a realização de audiência
admonitória e a fiscalização do cumprimento da pena, sem que haja deslocamento da
competência.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público
Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência
estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior
Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição
Federal.
Cinge-se a controvérsia posta no presente feito à definição da competência
para a execução da pena restritiva de direitos quando o apenado possuir residência em
comarca diversa daquela em que foi prolatada a sentença condenatória.
Lembro que o art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal
competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da
sentença.
Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da
pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos
termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio
processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em
comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa
legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
Nesse sentido:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO
SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A
EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE
EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA
ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019
SUSPENSA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos
do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação,
sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e
acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo
deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel
Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
3. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem
proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação
jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a
execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84.
"Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de
procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo,
desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a
tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280,
DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro
Sebastião Reis Júnior.
4. "Ademais, em 16/12/2019, o Ministro do STF Alexandre de Moraes,
Relator da ADIn 6259/2019, deferiu liminar, determinando a suspensão da
eficácia dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da 'Resolução CNJ nº 280/2019' que
determinavam, a partir de 31/12/2019, que todos os processos de execução
penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo 'Sistema
Eletrônico de Execução Unificado - SEEU', sem que, até o momento, tenha
sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário" (CC
172.411, DJe 2/6/2020, Rel. Ministro Reynaldo Sorares da Fonseca).
5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena
compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o
suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo
- SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para
acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos
e da pena de multa.
(CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.) – negritei.
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
1 . EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL . 2. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e
fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do
preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em
comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência
do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine
a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do
desconto da reprimenda.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª
Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, o suscitante,
determinando, outrossim, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaçuí o
cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo competente.
(CC n. 140.754/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
1. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIANTE. JUSTIÇA
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
CUMPRIMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE
TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA. DEPRECAÇÃO DA SUPERVISÃO
E ACOMPANHAMENTO. 2. RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO
ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ.
3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO
IGUAÇU - SJ/PR.
1. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, "esta Corte possui
entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução
penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio
do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da
pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC
113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP).
2. Registro que a hipótese apresentada nos presentes autos não diz respeito
ao cumprimento da pena em estabelecimentos sujeitos à administração
estadual, razão pela qual não há se falar em aplicação do verbete n. 192 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete ao juízo das execuções
penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça
federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a
administração estadual".
3. Conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA
4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, o suscitante, determinando,
outrossim, ao JUÍZO DE DIREITO DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON/PR, o cumprimento da carta precatória expedida pelo juízo
competente.
(CC n. 137.899/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo –
Desembargador convocado do TJ/PE, DJe 27/3/2015, destaquei).
Na mesma linha, podem ser consultadas também, entre outras, as seguintes
decisões monocráticas: CC n. 197.466/PR, Rel. Min. JOÃO BATISTA MOREIRA
(Desembargador convocado do TRF – 1ª Região), DJe de 14/6/2023; CC n. 197.085/BA,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 14/6/2023; CC n. 196.059/SC, Rel. Min.
MESSOD AZULAY NETO, DJe de 12/6/2023; CC n. 197.442/GO, Rela. Mina.
LAURITA VAZ, DJe de 6/6/2023; CC n. 197.043/RS, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 26/5/2023.
Ademais, a transferência deve sempre ser precedida de consulta prévia ao
Juízo da Execução responsável pelo presídio de destino para verificação dos requisitos,
dentre os quais, se há disponibilidade de vagas e concordância do Juízo para o qual o
preso está sendo transferido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO
DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO
DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a
execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da
condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca
diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não
tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de
maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o
sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a
disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ.
APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA
LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES
NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o
processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de
competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da
LEP.
II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso
para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do
processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino.
(CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de
11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
de 23/11/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO
NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS - LEP. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO.
AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO E INSUFICIÊNCIA DE
TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O
NÃO RECEBIMENTO DO APENADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos
do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. "Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em
que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a
fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da
Execução" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 17/8/2017).
3. A fiscalização da execução por meio de carta precatória - medida cabível
nos casos de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de
liberdade - não se aplica ao caso dos autos, porquanto o apenado não fez jus
à aludida substituição, conforme extrai-se da sentença condenatória. Em se
tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao
Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou
tornozeleira eletrônica, uma vez que informou não possuir estrutura suficiente
sequer para os presos que foram condenados naquela unidade federativa.
Inaceitável a transferência compulsória da execução criminal sem que
tenha sido feita prévia consulta ao Juízo de destino e também não é o caso
de obrigá-lo a fiscalizar o cumprimento de pena privativa de liberdade em
regime semiaberto mediante uso de monitoramento eletrônico, se carente de
tal aparato.
Precedente: "No caso, o suscitado destacou a deficiência estrutural do
sistema carcerário da Comarca de Goiânia - GO, que nem sequer dispõe de
tornozeleira eletrônica para implementar o início da execução penal, o que,
a priori, justifica a inviabilidade de transferência do condenado" (AgRg no
CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, 2/10/2018).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Rolândia - PR, o
suscitante.
(CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
Na hipótese dos autos, a pena a ser executada foi imposta pelo Juízo Federal
da 1ª Vara Federal de Lajeado – SJ/RS, na Ação Penal n. 2005.71.14.002994-3, como se
vê da sentença às e-STJ fls. 15/24 e da guia de execução definitiva às e-STJ fls. 27/30.
Vê-se, assim que o caso concreto, na contingência atual, não evidencia causa
legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena, devendo o
Juízo suscitado encaminhar carta precatória ao Juízo do local do novo domicílio do
executado, para fiscalização da pena a ele imposta.
Saliento que as regras de competência estabelecidas por Tribunais Estaduais
ou por Tribunais Regionais Federais, em suas Resoluções, somente se aplicam aos juízos
a eles vinculados, vez que se trata de norma local de organização judiciária, no limite da
autonomia do próprio Tribunal.
Ademais, o fato de o art. 5º da Resolução n. 280/2019, do Conselho Nacional
de Justiça, estabelecer que a identificação de pessoa com processo de execução penal em
curso será única em todo o território nacional não implica inviabilidade de expedição de
carta precatória, tanto mais que o SEEU possui sistema de expedição de cartas precatórias
eletrônicas para diversas finalidades,
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 18:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?