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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por NEWE SEGUROS S/A , envolvendo o r. Juízo de Direito da 2ª Vara
Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1.ª
RAJ de São Paulo/SP, no qual se processa a falência da EZENTIS BRASIL S.A.
(Processo nº 1001194-48.2022.8.26.0260), e o r. Juízo do Trabalho do Posto da Justiça
do Trabalho de Capão da Canoa/RS, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº
0020778-69.2021.5.04.0211, movida por CASSIANO DOS SANTOS LYRA contra a
falida, ora interessada.
Aduz a suscitante, em síntese, que "(...) propõe o presente Conflito Positivo
de Competência para o fim de se declarar a competência exclusiva do Juízo Falimentar
(2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à
Arbitragem da Comarca de São Paulo) para a realização de atos de constrição do
patrimônio da companhia em Falência (Ezentis Brasil S.A. - Em falência)."
Afirma que "(...) ao determinar que a Suscitante realizasse o pagamento da
indenização securitária o Juízo Trabalhista extrapolou os limites da jurisdição
trabalhista, cuja competência, ante o deferimento da Falência, subsiste somente até
liquidação do crédito, o qual deve ser habilitado para inscrição no quadro geral de
credores, na forma do artigo 6°, §2° da LFR." Cita, em favor de sua tese, julgados deste
STJ.
Requer, em caráter liminar, o sobrestamento da deliberação do r. juízo
laboral e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal. (fls. 3/14)
É o relatório.
Decisão.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
2. Em conflitos similares, a orientação jurisprudencial deste STJ caminha no
sentido de que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial ou da
falência, é do juízo recuperacional/falimentar a competência para analisar o
prosseguimento dos atos de constrição/expropriação relacionados a execuções
movidas contra a empresa recuperanda/falida.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe
19/9/2017; AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013; AgInt no
CC n. 154.788/RJ, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe
2/9/2019; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de
24/03/2020; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n.
102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro
SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
30/4/2012.
Além disso, importa destacar, igualmente, a competência do juízo universal
acerca da análise quanto à ocorrência, ou não, do sinistro previsto em apólice de
seguro judicial, decidindo quanto à liberação da garantia prestada no bojo de
execuções movidas contra sociedades submetidas ao regime de recuperação judicial.
Nessa linha, vejam-se: CC 161.667/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 31/08/2020; Edcl no Agint no CC 161.236/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi,
DJe de 31/08/2022
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r. Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e
de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1.ª RAJ de São Paulo/SP, no qual se
processa a falência da EZENTIS BRASIL S.A. (Processo nº 1001194-
48.2022.8.26.0260) para o exame acerca da ocorrência, ou não, do sinistro previsto em
apólice de seguro.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 194360 (2023/0018448-4) em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?