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Movimentações 2025 2024
22/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado por SERTA SERVIÇOS
TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(SUSCITANTE), tendo como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial, de
Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG, Recuperação
Judicial n.º 5003043-71.2023.8.13.0079 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o Juízo da
32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, Reclamação Trabalhista n.º 0010380-
15.2021.5.03.0139 (JUÍZO DO TRABALHO).
Sustentou que, com o deferimento do processamento da recuperação
judicial, todas as ações e execuções manejadas contra a recuperanda foram
suspensas (e-STJ, fls. 3/16).
Todavia, o JUÍZO TRABALHISTA prosseguiu com a demanda lá em curso,
indeferindo o levantamento dos depósitos recursais.
O pedido de medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 249/250).
Solicitadas informações, foram elas prestadas (e-STJ, fls. 253/258, 259/260
e 269/295).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral
da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela
desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 299/302).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da
República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais
distintos.
A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação
da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47
da Lei nº 11.101/2005).
De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência
ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e
execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção,
arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial
sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos
créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da
recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da
empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.
A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano
de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo
distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a
continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo
do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101
/051.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES
CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se
revela caracterizado o conflito de competência.
2. "Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é
competente o juízo universal para a prática de atos de execução que
incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou
de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da
destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em
reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à
decretação da falência ou ao deferimento da recuperação" (AgInt no
CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
3. Considerando a inexistência de atos de constrição sobre bens ou
créditos da recuperanda nos autos originários e a determinação, pelo
próprio Juízo trabalhista, de que o depósito recursal seja encaminhado
ao Juízo da recuperação judicial, não persiste o conflito de
competência.
4. O conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo
recursal. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 205.632/SP, relator Ministro MARCO AURELIO
BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de
17/10/2024, sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO
UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que se consolidou no âmbito da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça reconhece ser o juízo da recuperação
judicial o competente para decidir sobre os depósitos recursais
efetivados em demandas trabalhistas.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 194.871/PE, de minha relatoria, Segunda Seção,
julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023 - sem destaque no original)
Com o advento da Lei nº 14.112/2020, significativas alterações relativas a
concessão do stay period, no processo recuperacional, ensejaram a revisão do
entendimento, por esta Corte Superior, quanto ao cabimento de uma única e
excepcional prorrogação de seu prazo, bem como a possibilidade de retorno do
andamento das execuções/ações individuais, após o seu término.
Veja-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO CONCURSAL.
EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM, SEM
DELIBERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA
ASSEMBLEIA DE CREDORES (APÓS MAIS DE DEZ ANOS DO
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL). DE ACORDO COM O INCISO I DO § 4-A DO ART. 6º DA
LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), AS
SUSPENSÕES (DAS EXECUÇÕES DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS
À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS) E
A PROIBIÇÃO DOS CORRELATOS ATOS CONSTRITIVOS NÃO
SÃO APLICÁVEIS CASO OS CREDORES NÃO APRESENTEM
PLANO ALTERNATIVO. RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A
PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS INERENTES AO
PROCEDIMENTO, SEM NENHUMA RESTRIÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se,
a partir dos contornos gizados pela Lei n. 14.112/2020, diante do
exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º
da Lei n. 11.101/2005 (no caso, inclusive, reconhecido por decisão
judicial) e inexistindo, até o presente momento, deliberação da
assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de
recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo
crédito ali reconhecido é concursal, deve ter seu curso retomado
perante o Juízo trabalhista, com competência para deliberar, sem
restrição, sobre todas as providências executivas inerentes ao
procedimento, ou se subsistiria, em alguma extensão, a competência
do Juízo recuperacional.
2. Embora seja importante explicitar os novos regramentos ofertados
ao stay period, em especial a consequência expressa na lei decorrente
de seu encerramento (esta, sim, efetivamente relevante ao desfecho
do presente incidente), esclareça-se refugir do restrito âmbito de
cognição do conflito de competência examinar o acerto da decisão
exarada pelo Juízo da recuperação judicial que reconhece o
exaurimento do prazo do período de blindagem ou, ao contrário, que
determina a prorrogação do período de blindagem ou a subsistência
de seus efeitos (eventualmente fora do novos parâmetros legais). O
questionamento da decisão proferida pelo Juízo da recuperação
judicial com este conteúdo deve ser engendrado na via recursal
própria.
3. Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo
de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a
manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são
inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o
quórum legal para a correlata deliberação, reputarem conveniente,
segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua
autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até,
entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada,
conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT).
4. O disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é
expresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem
a deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as
suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação
judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos atos
constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem
plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo
referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei" .
5. Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A, inciso I),
não se afigura possível, com amparo em norma principiológica do
mesmo diploma legal, manter o sobrestamento da execuções
individuais, a despeito do encerramento do período de blindagem sem
deliberação do plano e sem apresentação de plano alternativo pelos
credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos efeitos do stay
period, sem que haja a indispensável autorização dos credores para
tanto (seja como intuito de apresentar um plano facultativo, seja com o
fim exclusivo de prorrogar o prazo para dar continuidade às
negociações).
6. Para os propósitos aqui perseguidos no âmbito de conflito de
competência, exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da
recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência
de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada
pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as de
crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a
competência do Juízo recuperacional.
6.1 Por evidente, em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do
plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é
certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial
opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a
extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato
crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante,
detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial. De
igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto
falencial poderá produzir efeitos na execução individual, caso ainda
não satisfeito o crédito ali perseguido.
7. Hipótese dos autos: No caso, o deferimento do processamento da
recuperação judicial da suscitante deu-se há mais de dez anos (em
2013) e até o presente momento não houve deliberação da
assembleia de credores. Somente em 2022, o Tribunal de origem, em
grau recursal, reconheceu, formalmente, o escoamento do período de
blindagem. Durante todo esse período - que, por lei, haveria de ser
específico e determinado -, os credores concursais, pelo que se pode
depreender, encontraram-se inviabilizados de perseguir seu crédito, o
que não se coaduna, a toda evidência, com os propósitos da lei que
busca equalizar os interesses contrapostos da recuperanda e dos
credores, sem que um possa anular por completo o do outro.
7.1 Diante do exaurimento do stay period - e inexistindo decisão
exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua
prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (no caso, ao contrário, o
Juízo recuperacional, em grau recursal, reconheceu seu
encerramento) -, a execução do crédito trabalhista concursal em
exame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista
suscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem
caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo
recuperacional.
8. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 199.496/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024 - sem
destaque no original)
Na hipótese dos autos, o JUÍZO DA RECUPERAÇÃO informou que o Plano
de Recuperação Judicial foi homologado em decisão proferida no dia 27 de janeiro de
2025, sendo concedida, consequentemente, a recuperação judicial à empresa
devedora (e-STJ, fl. 269).
Para que o processo de soerguimento logre sucesso fundamental se mostra
que eventuais atos constritivos dos ativos da sociedade em recuperação sejam
submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da
recuperação.
Desse modo, deve-se reconhecer a competência do Juízo do soerguimento
para decidir sobre os atos disposição patrimonial da recuperanda.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL, DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS
PÚBLICOS DE CONTAGEM - MG.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
Atendendo a solicitação ministerial, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA EMPRESARIAL, DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE
CONTAGEM - MG, para informar sobre o atual andamento do processo de
soerguimento, em especial, se houve prorrogação do stay period, ou se o plano já foi
aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente com prolação de
sentença concedendo a recuperação judicial da suscitante, corroboradas com as
respectivas peças processuais (e-STJ, fl. 264).
Com a resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal.
Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?