Informações do processo 2024/0390327-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953365
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/10/2024 a 20/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS PAULO
ARAUJO CHAGAS contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus
impetrado (fls. 770-775).

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não enfrentar
ponto específico deduzido pela defesa, qual seja: (i) que com o paciente foram
apreendidos apenas 4,5 gramas de maconha; (ii) que a substância
entorpecente restante (153 gramas) foi encontrada no interior da residência do
corréu, não havendo provas de que pertencessem ao paciente; (iii) que
inexistem elementos probatórios que sustentem a prática de traficância, pois
não houve apreensão de dinheiro, contabilidade de venda, identificação de
compradores ou elementos extraídos do celular que indicassem venda de
drogas.

O embargante afirma que, ao declarar que "a quantidade, forma de
acondicionamento e as circunstâncias da apreensão foram devidamente
valoradas pelas instâncias ordinárias ", o acórdão se refere à droga apreendida
na residência do corréu, sobre a qual o paciente não possui qualquer
ingerência.

Requer seja suprida a omissão e, em efeito infringente, seja
concedida a ordem para desclassificar o delito de tráfico de drogas para posse
para consumo pessoal.

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos de declaração constituem recurso de contornos
estreitos, destinado a esclarecer ambiguidade, obscuridade ou contradição, ou
ainda suprir omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o
julgador, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.

Após examinar detidamente as razões apresentadas pelo embargante,
verifico que não assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão no
acórdão.

Com efeito, o acórdão embargado, em consonância com a decisão
monocrática, estabeleceu claramente que o habeas corpus não foi conhecido
por constituir utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, visto
que a condenação já havia transitado em julgado.

Não obstante essa circunstância, o Colegiado, na linha do que já
havia sido consignado pela relatoria, analisou a eventual existência de
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme
se verifica do seguinte trecho do acórdão:

Quanto à alegada ilegalidade na violação de domicílio, os agravantes
sustentam que o ingresso na residência do paciente teria ocorrido sem
fundadas razões, com base apenas na suposta fuga ao avistar a
viatura policial. (...) No presente caso, contudo, não se verifica
flagrante ilegalidade na busca domiciliar. (...)

Quanto à alegação de inidoneidade dos fundamentos invocados para
a configuração do tráfico de drogas, os agravantes sustentam que não
haveria provas suficientes da mercancia, devendo o crime ser
desclassificado para uso. (...) Conforme se extrai dos autos, foram
apreendidas porções de maconha com o paciente (4,5 gramas) e mais
substância entorpecente no interior da residência (153 gramas), em
circunstâncias que, segundo a fundamentação do acórdão
impugnado, indicavam o tráfico de drogas. A quantidade, forma de
acondicionamento e as circunstâncias da apreensão foram
devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias, dentro de seu
âmbito de cognição probatória."

Note-se que o acórdão claramente reconheceu que foram apreendidas
porções de maconha com o paciente (4,5 gramas) e que a substância restante
(153 gramas) foi encontrada no interior da residência. A análise, ainda que
sintética, foi expressa ao dispor que " as circunstâncias da apreensão foram
devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias ", o que abrange
precisamente a discussão sobre a propriedade da droga e os elementos que a
vinculariam ao paciente.

Convém salientar que o habeas corpus não constitui meio adequado
para a reanálise aprofundada de provas, como pacificado na jurisprudência
deste Tribunal Superior. O acórdão foi expresso ao afirmar que "a
jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a caracterização do crime de tráfico de drogas, com

base no conjunto probatório, não pode ser revista em sede de habeas corpus,
salvo em hipótese de manifesta ilegalidade, não verificada no caso concreto" .

Vale lembrar que não é ônus da decisão judicial responder a todas as
alegações das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam
suficientes para justificar o convencimento motivado do julgador.

No caso, a conclusão de que não havia flagrante ilegalidade na
condenação por tráfico baseou-se no conjunto probatório valorado pelas
instâncias ordinárias, dentro de sua cognição plena.

A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que os
embargos não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco
servem como instrumento para que a parte manifeste seu inconformismo com
o resultado desfavorável do julgamento.

No caso, o que se verifica é clara tentativa de rediscutir o mérito da
causa por meio dos embargos de declaração, o que não é admissível segundo a
jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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09/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de
revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.

A defesa alegou: (i) violação de domicílio sem fundadas razões; e (ii)
insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas,
pleiteando a desclassificação para posse para consumo pessoal.

O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo
e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito
em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, pois, após o trânsito em julgado, a via processual
adequada para questionar a condenação é a revisão criminal,
conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não
admite a impetração de habeas corpus com o objetivo de revisar
decisão transitada em julgado, sob pena de subversão da
organização processual.

A alegação de violação de domicílio sem fundadas razões não
caracteriza flagrante ilegalidade, pois a abordagem policial se baseou
em circunstâncias concretas, como a atitude suspeita do paciente
em local conhecido pela prática de tráfico e a exalação de forte cheiro
de maconha.

A revisão da tipificação do delito de tráfico de drogas para posse para
consumo pessoal demandaria reexame aprofundado de provas, o que
não é cabível na via estreita do habeas corpus.

O acórdão condenatório fundamentou a condenação com base na
quantidade de droga apreendida, na forma de acondicionamento e
nas circunstâncias da apreensão, inexistindo ilegalidade manifesta
que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para questionar decisão com trânsito em julgado.

A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível em
casos de flagrante ilegalidade, não configurada na hipótese dos
autos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.198/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025
; STJ, AgRg no HC 911.196/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 07 de maio de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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29/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Na petição apresentada às fls. 744-745 (n. 00359724/2025), o
requerente pleiteia a retirada do processo da pauta de julgamento virtual.

Aduz que,

o pedido é amparado nos seguintes motivos: (i) dada a complexidade
fática e jurídica do presente habeas corpus impetrado em favor de
Marcos Paulo Araújo Chagas, é imperiosa a realização de julgamento
presencial, com a presença dos Ministros, a fim de garantir o
adequado enfrentamento das relevantes questões legais suscitadas,
bem como, para que a DEFESA possa esclarecer ao colegiado alguns
aspectos fáticos e jurídicos relevantes que podem influenciar no
convencimento do colegiado; (ii) A controvérsia central repousa sobre
violação de domicílio sem mandado judicial, com base exclusivamente
na alegação de que o paciente teria fugido ao avistar viatura policial,
sem qualquer elemento externo de corroboração; (iii) Mais do que isso,
o caso evidencia um risco concreto de naturalização de práticas
policiais arbitrárias, especialmente em contextos periféricos, situação
que demanda deliberação colegiada mais aprofundada; (iv) Além da
questão de nulidade, o pedido subsidiário de desclassificação do
crime de tráfico para uso próprio, sobretudo diante da
ínfima quantidade de substância apreendida com o paciente,
ausência de elementos mínimos de mercancia e inexistência de
vínculo objetivo entre o paciente e a droga localizada no interior da
residência. Trata-se de típica situação de dúvida razoável, que impõe
aplicação do princípio in dubio pro reo; e (v) julgamento reafirmará os
precedentes desta Corte Superior, que considera a inviolabilidade do
domicílio como um direito fundamental, e a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é permitida em casos específicos,
com fundadas razões e justificativas.

O pedido, contudo, é insubsistente.

Com efeito, não se presume prejuízo no julgamento virtual do agravo
regimental, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e
da realização de sustentação oral, ambos acessíveis a todos os integrantes do
Órgão Colegiado, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e da Resolução STJ/GP n. 03, de 15/01/2025.

A propósito:

A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no
ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento
ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento
ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e
tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou
cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe
sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na
modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou
nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,
porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não
significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
(AgRg
no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024).

Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta do agravo

regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 6405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
201/202.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de MARCOS PAULO ARAUJO CHAGAS, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL na Apelação Criminal n. 5004407-45.2020.8.21.0052.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime
previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos
e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Neste writ, a parte impetrante sustenta que não foram demonstradas
fundadas razões para justificar a violação ao domicílio seguida da abordagem
policial, violando o artigo 240, §1º, e o artigo 244 do Código de Processo Penal,
além do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que enseja a
nulidade de todos os atos.

Alega, ainda, que o paciente foi condenado por tráfico de drogas com
base em suspeitas, uma vez que não há provas suficientes que indiquem que
as drogas apreendidas seriam destinadas à mercancia, além de violar o
princípio do in dubio pro reo.

Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade da violação de domicílio
e dos atos subsequentes, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de
tráfico de drogas para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei n.
11.343/2006.

A liminar foi indeferida às fls. 648-649.

Foram prestadas informações processuais nas fls. 656-659 e 660-
673.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
writ (fls. 677-689).

É o relatório.

DECIDO.

Pretende o impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação
transitada em julgado em 19/09/2024 (Apelação Criminal n. 5004407-
45.2020.8.21.0052) apresentando verdadeira revisão criminal travestida de
habeas corpus .

Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração
da competência desta Corte.

De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados .

Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a
impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na
hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado
de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão
sido proferido em março de 2013.

[...]

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA

SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.

II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra
processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em
sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e
108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).

III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus
impetrado contra sentença transitada em julgado na instância
ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e
artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República.
Precedentes.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
15/08/2023, DJe de 22/08/2023).

A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas

corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se
o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie,
vide decisão que indeferiu a liminar.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão