Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
30/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO TAVARES
ARNAUD contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de revisão criminal.
A parte agravante sustenta a viabilidade do habeas corpus, pois o
recurso especial interposto na origem teria sido manejado pelos corréus e, além
disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permitiria a interposição
simultâneas de recursos e habeas corpus.
Requer a reconsideração da decisão agravada com a consequente
repercussão jurídica.
É o relatório.
Das informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal estadual,
verifica-se que, de fato, os recursos especiais manejados na origem foram
interpostos pelos corréus, o que afasta a incidência do princípio da
unirrecorribilidade e permite o exame do writ.
Assim, com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e passo a novo
exame do habeas corpus
No tocante, à alegação de nulidade no feito, esta Corte de Justiça já
firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como
substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da
impetração, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício apenas nos casos
de flagrante ilegalidade constatada no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024;
AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024;
AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade
flagrante apta a superar esse entendimento.
De início, quanto à alegação de nulidade das interceptações
telefônicas, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato
judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM
ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos
julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que
obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena
de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente
de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo
que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo
impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024
– grifo próprio.)
No tocante à tese de nulidade da busca pessoal, o art. 244 do Código
de Processo Penal dispõe:
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso
de busca domiciliar.
Sob essa ótica, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência
policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de
objeto que constitua corpo de delito.
No caso concreto, ao analisar o conteúdo do acórdão impugnado,
verifica-se que o delineamento fático da busca pessoal empreendida em
desfavor do paciente consiste na informação de que os policiais realizaram a
abordagem do paciente em razão de possível infração de trânsito e o suspeito
portando objeto de origem duvidosa nas mãos, demonstrou nervosismo, o que
gerou para os agentes de segurança, por força do dever legal, a necessidade de
apurar os fatos, o que a torna legítima e sem ilegalidade a ser sanada pela via
do habeas corpus.
A propósito, segue a transcrição dos fundamentos apresentados pelo
Tribunal estadual para afastar a alegação defensiva de nulidade da busca
pessoal, oportunidade em que consigna o respaldo da diligência em fundadas
suspeitas suficientes para justificá-la (fl. 29):
No contexto dos autos, contudo, não há ilegalidade. A ordem de
abordagem foi legal porque os Policiais visualizaram o veículo
estacionado em local proibido, e a busca pessoal deu-se diante
da irregularidade verificada, das suspeitas de que ele portava
algo ilegal nas mãos e das denúncias já recebidas, de que
Thiago Tavares Arnaud empreendida a comercialização de
narcóticos.
Do mesmo modo, não há amparo satisfatório à sua alegação, de
que o ingresso na moradia foi forçado, pois Thiago Tavares
Arnaud foi flagrado com drogas ainda na via pública.
Compreende-se que, na hipótese dos autos, havia fundadas
suspeitas da ocorrência do cometimento do crime, hábeis a
chancelar a medida invasiva.
Sob essa ótica, firmou-se a compreensão de que a validade da busca
pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em
situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos
acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos
suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já
conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério
comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE,
julgado em 28/8/2023).
Com a mesma orientação, verifica-se do Plenário da Corte Suprema:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O
INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE
CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A
BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO
FÁTICOPROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.
1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que
o investigado esteja em posse de elementos que constituam
corpo de delito.
2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo
quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no
contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao
recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca
pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.
(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso –
Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques,
Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)
Como se verifica, o acórdão do Tribunal local está em consonância
com o entendimento desta Corte Superior no tocante à licitude da busca pessoal
de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de
que o acusado estaria na posse de objeto de crime.
Ainda, quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se
manifestou sobre a ocorrência de fundada suspeita para a atuação das forças
policias quando identificadas fundadas suspeitas da prática de delito.
Veja-se, a propósito o decidido no ARE n. 1.475.638/RS:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O
INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE
CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A
BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO
FÁTICOPROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.
1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que
o investigado esteja em posse de elementos que constituam
corpo de delito.
2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo
quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no
contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao
recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca
pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.
(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso –
Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques,
Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024, grifo próprio.)
No voto proferido, a questão debatida foi justamente a ocorrência de
fundadas razões, destacando-se que:
23. (...) não há que se confundir, por evidente, justa causa para
a busca com prova suficiente para a condenação. De mais a
mais, porque não há que se confundir justa causa com certeza
absoluta do crime, sob pena de se antecipar a questão do ônus
probatório, subjugando-se todas as suas especificidades e a
complexidade própria de cada caso.
24. Trata-se de exigir, somente, fundadas razões a serem
devidamente justificadas a posteriori, sob pena, inclusive, de
apuração disciplinar civil e penal do agente que incidir em
abusos. Entendimento diverso contraria, pois, o cerne da
posição fixada por esta Corte no Tema 280.
25. Além do que observo que não foi apontada nem
reconhecida, no presente caso, qualquer ilegalidade concreta na
atuação dos policiais no sentido de que estivessem agindo por
perseguição pessoal ou por preconceito, motivos que,
obviamente, conduziriam à nulidade da medida .
Logo, o que não se admite é a atuação ilegal dos policiais,
concretamente verificada, no sentido de que estivessem agindo por perseguição
pessoal ou por preconceito, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade
da medida, não sendo essa a hipótese dos autos.
No mesmo sentido, ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS
FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA QUE SE
FIRMOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (RISTF,
ART. 332). TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE
COMPROVADA. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO DO RECURSO. CERTIFICAÇÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu os
embargos de divergência, sob o argumento da ausência de
dissenso jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Ausência de demonstração da existência de divergência
jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em
análise.
III. Razões de decidir
3. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal
impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações,
motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos
que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,
fundadas razões a respeito. Precedentes.
4. Os embargos de divergência são inadmissíveis, se a
jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal consolidou-se no mesmo sentido
resultante do acórdão embargado (art. 332, RISTF).
5. Os embargos de divergência destinam-se a promover a
uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
não constituem instrumento de mero reexame da decisão
anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nega-se
provimento ao agravo regimental, com determinação da
certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a
imediata baixa dos autos à origem. Dispositivo relevante citado:
RISTF, art. 332.
(ARE n. 1493264 AgR-ED-EDv-AgR, relator Ministro Cristiano
Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2025, DJe de
10/03/2025, grifo próprio.)
Em acréscimo, cabe salientar que a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal julgou recentemente, aos 25/2/2025, o RE n. 1.512.600/SC, em
que foi dado provimento ao agravo regimental lá manejado para dar provimento
ao recurso extraordinário, com a consequente reforma de acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça e o restabelecimento da decisão proferida pela
instância de origem.
O entendimento prevalecente foi o de que a busca pessoal foi
justificada porque feita contra pessoa que se encontrava em um "notável ponto
de tráfico de drogas", sendo a acusada presa com 87 porções de crack.
Na mesma direção, extrai-se do entendimento firmado na Primeira
Turma da Corte Suprema que a atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao
perceber a presença dos militares que realizam patrulhamento de rotina em
conhecido ponto de tráfico de drogas evidenciam a existência de justa causa
para a revista pessoal.
Observam-se, a respeito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo
a imposição de providências administrativas como medida
obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de
serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de
suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas
ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes.
3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a
presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina
em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a
existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na
apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à
mercancia ilícita.
4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a
que se dá provimento.
(ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia,
relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024, grifo próprio.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?