Informações do processo 2024/0390434-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953416
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A determinação para quebra de sigilo de dados telefônicos
não requer uma fundamentação exaustiva, bastando uma justificativa
sucinta que evidencie a presença dos requisitos que autorizam a medida.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 07 de maio de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS VITOR
CAMILO e BRUNA NUNES MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus
Criminal n. 5059818-12.2024.8.24.0000.

Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes

previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013, e arts. 33, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE
DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA
DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS E
TELEMÁTICOS em relação à CORRÉ, EM AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. CORRÉ QUE FOI
PRESA EM FLAGRANTE. DADOS EXTRAÍDOS DO SEU
CELULAR QUE DIZEM RESPEITO AOS PACIENTES. EM
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, O juiz A
QUO autorizou A quebra do sigilo telefônico e telemático
dos celulares apreendidos. quebra de sigilo de dados
existentes em celulares apreendidos QUE NÃO SE
CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ADEMAIS, EMBORA CONCISA A respectiva DECISÃO,
FATO É QUE, NO MESMO DECISUM, O JUIZ A
QUO HOMOLOGOU O FLAGRANTE, BEM COMO
INDICOU a materialidade, indícios suficientes de autoria,
como também a reiteração delitiva da corré. OU SEJA,
POR CONSEQUÊNCIA, É EVIDENTE A necessidade de

extração de dados dos celulares apreendidos em posse da
conduzida, ante a própria natureza dos crimes pelos quais
fora presa em flagrante (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO).
magistrado que, na mídia atinente à audiência de custódia,
destacou a necessidade de aguardar os laudos dos
telefones. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO.

HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM
DENEGADA" (fl. 18).

No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decisão que determinou a
quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos
do aparelho celular apreendido durante a prisão em flagrante da corré por ausência de
fundamentação.

Requer, assim, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação
pena.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 39/43.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal.

Com relação à aventada ilegalidade do acesso aos dados do aparelho celular da
corréu, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade nos seguintes
termos:

"De fato, no respectivo relatório policial, foram
apontadas informações a respeito dos pacientes Vinícius e
Bruna, extraídas do celular pertencente à corré Cláudia
(doc. 7 dos autos n. 5016015-59.2024.8.24.0038).

Inclusive, consoante pontuado na decisão do doc.
97 dos autos n. 5027599-26.2024.8.24.0038, "verifica-se
que, de fato, que as provas obtidas a partir da extração dos
dados do celular da acusada Claudia Aparecida Andretti
subsidiaram a decisão que decretou, dentre outra medidas,
a prisão do corréu Vinícius Vítor Camilo, além da busca e
apreensão na cela do Presidio Regional de
Joinville/SC ocupada pelo acusado naquela época".

Nos termos da presente ação constitucional, os
autos n. 5000194-15.2024.8.24.0038 dizem respeito ao
APF lavrado em desfavor da corré Cláudia (e outro), o qual
culminou com a apreensão do respectivo celular analisado.

Examinando respectivos autos n. 5000194-
15.2024.8.24.0038, constata-se que, na audiência de

custódia realizada, foi convertida a prisão em flagrante em
preventiva da corré Cláudia, bem como restou consignado
o seguinte (doc. 141 dos autos n. 5000194-
15.2024.8.24.0038): "AUTORIZO a quebra do sigilo
telefônico e telemático dos celulares apreendidos, para
extração de conteúdo relacionado à prisão (mensagens
SMS, ligações, ERB´s, mensagens
de whatsapp, facebook e contatos)".

Nesse ponto, registra-se que, na manifestação
ministerial do doc. 33, fl. 5, dos autos n. 5000194-
15.2024.8.24.0038, foi requerida a "autorização judicial
para a quebra do sigilo dos aparelhos de telefone celular
apreendidos, com a extração física de todos os dados
(ligações efetuadas e recebidas, com as respectivas
ERB's, áudios, imagens, vídeos, SMS, mensagens e
arquivos dos aplicativos de WhatsApp, Telegram etc) com
posterior remessa dos aparelhos ao Instituto Geral de
Perícia para a confecção do respectivo laudo pericial".

A propósito, colhe-se da manifestação ministerial
(doc. 33, fl. 4, dos autos n. 5000194-
15.2024.8.24.0038): "Necessário ainda, desde já, que seja
determinada a quebra do sigilo dos aparelhos de telefone
celular apreendidos, com a extração física de todos os
dados (ligações efetuadas e recebidas, com as respectivas
ERB's, áudios, imagens, vídeos, SMS, mensagens e
arquivos dos aplicativos de WhatsApp, Telegram etc). Isso
porque referidos aparelhos devem ter sido utilizados,
também, como meio para a prática dos delitos, neles
podendo existir elementos probatórios acerca dos
fatos, quiçá a identificação do fornecedor das drogas
aos conduzidos " [grifei].

[...]

Portanto, entende-se que os argumentos a respeito
do prazo delimitado e demais formalidades pontuadas pela
defesa não se aplicam.

Tampouco, prospera a tese de ausência de
fundamentação para determinação da quebra do sigilo dos
celulares apreendidos.

Isso porque, embora concisa a decisão no ponto,
fato é que, no respectivo decisum, o Juiz a quo homologou
o respectivo flagrante, bem como converteu-o em prisão
preventiva, destacando principalmente o seguinte (doc. 141
dos autos n. 5000194-15.2024.8.24.0038):

[...] A prova da materialidade repousa no boletim de ocorrência,
nas filmagens e nos termos de exibição/apreensão e no auto de
constatação. Os depoimentos colhidos e as imagens, por sua
vez, apontam para a existência de indícios suficientes de
autoria, confirmando a tipificação legal provisoriamente atribuída
pela autoridade policial. Inclusive, convém ressaltar que: (i) a
conduzida Cláudia é reincidente específica no crime de
tráfico de drogas, cumprindo a pena atualmente em regime
aberto no PEC 0012703-39.2019.8.24.0038, bem como
responde pelo crime de associação para o tráfico de drogas
nos autos de n. 5037401-53.2021.8.24.0038 (2ª Vara Criminal
da Comarca de Joinville), cuja pena foi confirmada pelo
TJSC enquanto a decisão condenatória aguarda o trânsito
em julgado ; (ii) o conduzido João, apesar de não possuir
antecedentes, foi encontrado na posse de drogas ilícitas, além

de ostentar em seu registro 16 boletins de ocorrências
relacionados aos crimes de tráfico de drogas, ameaça,
receptação e posse /porte de drogas para uso pessoal, quando
era adolescente. Ao que parece, portanto, a conduzida
Cláudia não assimilou o caráter ressocializador das
reprimendas que sofreu, continuando a praticar crimes da
mesma espécie. Da mesma forma, as circunstâncias em que o
conduzido João foi abordado praticando o crime, dentro de um
hospital, demonstram o alto grau de lesividade de sua conduta,
o que justifica uma postura severa por parte do Juízo para evitar
que volte a delinquir. [...] Nesse contexto, resta evidente que
a soltura de ambos põe em risco toda a coletividade , sendo
necessária a conversão da sua prisão em flagrante em prisão
preventiva como garantia da ordem pública, na forma do art.
312 do Código de Processo Penal, pois há risco concreto de
que, soltos, voltem a delinquir, sobretudo considerando a
facilidade da reiteração em crimes. Em suma, as
circunstâncias do caso, o modus operandi (concurso de
agentes, associação para o tráfico em hospital, troca de cartas,
dinheiro trocado etc) e os maus antecedentes constituem
fatores concretos que autorizam a manutenção da segregação
cautelar dos conduzidos, para garantir a manutenção da ordem
pública e evitar a reiteração criminosa. Inclusive, tais motivos
afastam a possibilidade de opção pelas medidas cautelares
preconizadas no art. 319 e incisos do CPP [...] [grifei].

Ou seja, é perfeitamente possível concluir que
toda a fundamentação empregada no
respectivo decisum embasou                     a

consequente determinação de quebra de sigilo
telefônico, pois destacada a materialidade, indícios
suficientes de autoria, como também a reiteração
delitiva da corré Cláudia, indicando a prática habitual
do tráfico de drogas - o que, sem sombra de dúvidas,
justifica a necessidade de extração de dados dos
celulares apreendidos em posse da conduzida, ante a
própria natureza dos crimes pelos quais foi presa em
flagrante (art. 33, caput, c/c 40, III, e art. 35, todos da Lei
n. 11.343/2006).

Inclusive, extrai-se da decisão do doc. 97 dos
autos n. 5027599-26.2024.8.24.0038:

[...]

Nesse diapasão, o celular objeto da perícia foi apreendido no
auto de prisão em flagrante n. 5000194-15.2024.8.24.0038, em
que, inobstante a aparente ausência de fundamentação
específica sobre o afastamento do sigilo de dados do celular
apreendido no termo de audiência de custódia em que foi
determinada a medida mitigatória, ao proferir a decisão oral o r.
magistrado plantonista se manifestou nos termos abaixo
transcritos:

"[...] com relação ao João, apesar de não possuir antecedentes,
eu verifico que tem um histórico do mesmo delito em relação ao
período na sua infância e juventude, e analisando ainda, deve
ser aguardado os laudos dos telefones para uma análise
peremptória do delito em tela, razão pela qual eu converto a
prisão em flagrante de ambos em prisão preventiva e
permanecerão recolhidos. É a decisão proferida pelo
juízo competente da 2º Vara Criminal. Desde logo também está
autorizada a quebra do sigilo telefônico e telemático dos
celulares apreendidos. É a presente decisão que constará por
escrito no termo de audiência. Encerrado o ato."

Aqui, entendo que não há falar em violação ao mandamento
insculpido na Constituição Federal de motivação das decisões
judiciais, pois, ainda que ausente registro de fundamentação
específica acerca do afastamento do sigilo de dados do
celular no termo de audiência de custódia, a medida

restou suficientemente motivada na decisão proferida
oralmente.

Com isso em mente, assinalo que a decisão judicial atacada
pela preliminar aventada, embora deveras sucinta, não é
desprovida de fundamentação, uma vez que, repisa-se, a
decisão proferida em caráter oral motivou a mitigação do
direito ao sigilo de dados constantes do aparelho celular na
imperiosa necessidade de "uma análise peremptória do
delito em tela", ou seja, para que seja possível a coleta de
novos elementos que venham ou não a corroborar a
materialidade e os indícios de autoria angariados a partir do
auto de prisão em flagrante, bem como esclarecer as
circunstancias do delito . [grifei]

As insurgências defensivas a respeito dos termos
empregados pelo Juiz a quo durante a audiência de
custódia - indicados na decisão do doc. 97 dos autos
n. 5027599-26.2024.8.24.0038 (trecho acima destacado) -
não alteram a conclusão a respeito da inexistência de
qualquer ilegalidade. Pelo contrário, corroboram a
regularidade da determinação.

Até porque, de fato, na mídia do doc. 144 dos autos
n. 5000194-15.2024.8.24.0038, o Magistrado de primeiro
grau acabou indicando, de forma lógica e expressa, a
necessidade de aguardar os laudos dos telefones
apreendidos, justamente no momento em que apontava a
possível habitualidade criminosa de ambos os conduzidos,
naquela oportunidade.

Salienta-se, ademais, que "os dados decorrentes de
comunicações realizadas por meio de comunicação
telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres
armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis,
somente podendo ser acessados mediante prévia
autorização judicial. " (AgRg no HC n. 567.668/SC, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
6/10/2020, DJe de 20/10/2020) - hipótese dos autos [grifei].
" (fls. 22/25)

Dessa forma, o Tribunal de origem corroborou a suficiência da decisão proferida
do Juízo de primeiro grau, ressaltando que o deferimento da quebra do sigilo de dados
telefônicos não depende de exausta fundamentação e destacando a necessidade da
medida para a continuidade das investigações e elucidação dos fatos.

Referido entendimento está em harmonia a jurisprudência desta Corte Superior,
confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO.   FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

MEDIDA NECESSÁRIA PARA A CONTINUIDADE DAS
INVESTIGAÇÕES E ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, que considera inadmissível a utilização do writ como
sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade
de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante

ilegalidade.

2. Consta dos autos que o paciente, ora agravante,
foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n.
11.343/2006, ocasião em que foram apreendidos 393,8
gramas de maconha, tratando-se de indivíduo que possui
condenação definitiva anterior por crime de mesma
natureza.

3. A decisão que autorizou a quebra de sigilo
telefônico está devidamente fundamentada, observando os
requisitos constitucionais e legais, com base na
necessidade da medida para a continuidade das
investigações e elucidação dos fatos investigados.

4. Ademais, "A decisão de quebra de sigilo
telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim,
pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que
demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.
Precedente." (HC 546.837/SP, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de
19/5/2020).

5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou ausência de
fundamentação idônea, mantém-se a decisão que não
conheceu do habeas corpus e a medida autorizadora da
quebra de sigilo telefônico.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 970.017/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
13/2/2025.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
CELULARES APREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Diz nossa jurisprudência que a decisão de
quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida
mediante motivação concisa e sucinta, desde que
demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação telefônica.

2. No caso, o Juízo de primeiro grau fez breve
referência

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Retirado da página 5859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão