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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de TAINARA VENANCIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
2270638-06.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em
regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a Defesa sustenta que a paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora
determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, para o
cumprimento da pena em regime semiaberto, diante da informação da
Secretária da Administração Penitenciária no sentido de que há vaga já
disponibilizada, em afronta à Resolução n. 474 do Conselho Nacional de
Justiça, que determina que a ordem de prisão deve ser precedida da intimação
da paciente para iniciar o cumprimento de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de
determinar, com base na supramencionada resolução, que a autoridade não
expeça mandado de prisão sem antes intimar pessoalmente a paciente.
Liminar indeferida e requisitadas informações (e-STJ fls. 34/35).
Manifestação do Ministério Público Federal pela não admissão do writ
, embora pela concessão de ofício do habeas corpus (e-STJ fls. 72/76).
É o relatório.
DECIDO . Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o
Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e
AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar
a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus,
de ofício.
Do acórdão vergastado, cumpre transcrever o seguinte excerto do
respectivo voto condutor (e-STJ fls. 09/10 – grifos no original):
Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade
apontada como coatora, a paciente foi condenada ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de
drogas.
Após o trânsito em julgado para as partes, e expedição da guia de
execução, houve confirmação pela Secretaria da Administração
Penitenciária da existência de vaga em estabelecimento prisional
adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a
paciente (cf. fls. 30 e 31). Assim, o Juízo de origem determinou a
expedição de mandado de prisão, consignando a proibição de
recolhimento da paciente em estabelecimento prisional
destinado a condenados em regime fechado (cf. fls. 16/18).
Dessa maneira, não houve qualquer violação à Resolução nº
474/2022 – que deu nova redação ao artigo 23 da Resolução nº
417/2021 –, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece
que, antes da expedição do mandado de prisão em regime semiaberto,
faz-se necessária a intimação do sentenciado para dar início ao
cumprimento da pena.
Isto porque, ao conferir interpretação às mencionadas Resoluções, o
Comunicado nº 628/2022, editado pela Corregedoria Geral de Justiça
do Estado, dispõe: "(...) 4) O juízo da execução, ao receber a guia de
recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração
Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado; 4.1 Se
houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá
avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado
de prisão ; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia
deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o
sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado,
enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo" –
grifei .
Assim, repita-se, observadas as diretrizes – Resolução nº 474/2022,
Súmula Vinculante 56, bem como o Comunicado nº 628/2022 –, não
há que se falar em constrangimento ilegal na expedição do mandado
de prisão em regime adequado, diante da discricionariedade do Juiz
da Execução Criminal, quando houver vaga no regime semiaberto ,
entre a expedição do mandado de prisão ou prévia intimação do
condenado, esta última imprescindível apenas nos casos de
ausência da aludida vaga .
Ante o exposto, denega-se a ordem impetrada.
Na hipótese dos autos, conclui-se que a controvérsia acerca da
ausência de intimação prévia à expedição do mandado de prisão em desfavor
ao paciente acaba por macular a idoneidade do ato.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
expedição de mandado de prisão, tendo como destinatário o apenado em
cumprimento da reprimenda sob regime intermediário, ou meio aberto, caso
não seja precedida da intimação do sentenciado, a fim de que este tenha a
oportunidade de se apresentar perante o Juízo competente, sem a necessidade
de recolhimento ao cárcere, viola o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021.
Com efeito, em que pese a diligente atuação do Juízo de Execução ao
determinar a expedição do referido ato, somente após a resposta positiva da
unidade prisional, comunicando a existência de vagas para os condenados
submetidos àquele regime, a ausência de prévia intimação do apenado
configura constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DETRAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE
NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL.
EVENTUAL CUMPRIMENTO DA PENA A SER APRECIADO PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ QUE POSSIBILITA
AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME
INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, SUA INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO
DO CUMPRIMENTO DE PENA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE PRISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO,
DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz
desta Corte Superior, uma vez que o regime prisional semiaberto foi
imposto ao ora agravante por força da reincidência, de modo que a
detração penal não importaria alteração do meio prisional. Outrossim,
questões relacionadas à progressão de regime ou mesmo ao alegado
cumprimento da pena deverão ser objeto de análise junto ao juízo da
execução.
2. De todo modo, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução
n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de
liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, sua intimação para
início do cumprimento de pena, antes da expedição de mandado de
prisão.
3. Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao
cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da
guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio
recolhimento à prisão .
4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus, de ofício,
a fim de determinar ao Juízo da Execução que aprecie a alegação de
cumprimento integral da pena e, se o caso, intime o sentenciado para
início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o art. 23 da
Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022
do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento ao cárcere. (AgRg no
REsp n. 2.059.460/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 16/8/2023, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM
REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE
RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts.
674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão
e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em situações
excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do
sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a
Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da
intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os
regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado
de prisão.
3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5
anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, e que este
cumpriu cerca de 25% da pena aplicada, considerando-se o
tempo de custódia cautelar, de 25/7/2020 até 6/10/2021, e a
remição de pena em 69 dias, não se revela razoável a imediata
expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado,
mas sim a intimação prévia do apenado para iniciar o
cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução
n. 474/CNJ.
4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus,
determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo de
Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à
prisão. (AgRg no HC n. 764.065/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
28/06/2023, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a
ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e determinar ao Juízo de
Execução a expedição de guia de execução que possibilite ao apenado dar início
à execução de sua reprimenda, com a devida intimação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em
favor de TAINARA VENANCIO DA SILVA, em que se aponta como Autoridade
Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
2270638-06.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente foi condenada ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em
regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa sustenta que a paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora
determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, para o
cumprimento da pena em regime semiaberto, diante da informação da
Secretária da Administração Penitenciária no sentido de que há vaga já
disponibilizada, em afronta à Resolução nº 474 do Conselho Nacional de
Justiça, que determina que a ordem de prisão deve ser precedida da intimação
da paciente para iniciar o cumprimento de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de
determinar, com fulcro na Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça,
que a autoridade não expeça mandado de prisão, sem antes intimar
pessoalmente a paciente
É o relatório.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e
periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de Execuções
a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?