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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de DRIELY CRISTIANE LEMES NUNES, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na
Apelação Criminal n. 1507386-56.2021.8.26.0071.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 04 (quatro) anos, 05
(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou o pedido de prisão domiciliar formulado
pela Defesa.
Neste writ, a Defesa sustenta que a paciente faz jus à prisão
domiciliar, pois é mãe de uma criança de 06 (seis) anos de idade, portadora de
Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau elevado.
Aduz que a paciente é divorciada e a única responsável pelos
cuidados do filho. Acrescenta que, conforme decidido pelo STF no HC
143.641/SP, deve ser concedida prisão domiciliar às mães de crianças menores
de doze anos.
Requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar até o
julgamento final do presente. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
Liminar indeferida e requisitadas informações (e-STJ fls. 60/62).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
habeas corpus (e-STJ fls. 71/74).
É o relatório.
DECIDO . Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o
Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e
AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar
a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus,
de ofício.
Quanto ao tema tratado no remédio heroico, o Tribunal de origem
anotou (e-STJ fls. 27/28):
Por fim, não é cabível a aplicação de prisão domiciliar sob o argumento
de que os réus são pais de uma criança autista e que necessita de
seus cuidados, já que se trata de modalidade de prisão preventiva,
uma vez confirmada a decisão proferida pelo plenário do colendo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas corpus nº
126.292/SP.
Com efeito, é cediço que esta Corte Superior de Justiça tem
entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais
estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento
da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos
condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que
configurada a excepcionalidade do caso concreto , com demonstração da
imprescindibilidade da medida .
Todavia, na hipótese, não há registro de comprovação a respeito da
imprescindibilidade de cuidados maternos exclusivos em relação ao jovem.
Outrossim, como bem destacado pelo Ministério Público Federal,
o único documento que há nos autos é um "Relatório de Atendimento
Multidisciplinar" no sentido de atestar o TEA de ARTHUR RICARDO
NUNES, que seria o filho da paciente (e-STJ, fls. 29-32), exatamente
nos termos da tese defensiva. Entretanto, tal relatório é oriundo da
rede privada sendo que, por outro lado, não foi apresentado nenhum
documento público sequer para comprovar a relação de filiação entre a
paciente e o infante (e-STJ fl. 74).
Dessa forma, tem-se que a paciente não demonstrou situação
excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções
Penais, de modo que resta afastada a possibilidade de concessão da ordem de
ofício.
A propósito, já decidiu esta Corte que,
sem indicação ou comprovação mínima de situação de vulnerabilidade
dos filhos menores e da imprescindibilidade da presença materna
para sua integral proteção, não é possível conceder à agravante o
regime fechado em domicílio (AgRg no HC 517.011/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe
15/10/2019).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Agravante encontra-se em cumprimento definitivo da reprimenda
total de 15 (quinze) anos de reclusão, atualmente no regime fechado,
pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal
finalidade. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de
substituição da custódia pela prisão domiciliar.
2. Na espécie, não procede a pretensão formulada no presente recurso,
pois, consoante a jurisprudência desta Corte, embora a mãe seja
indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117
da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que a
apenada comprove ser a única responsável pelos cuidados do filho
menor, o que não ocorreu no caso, como ressaltado pelas instâncias
ordinárias. Ademais, o Juízo de Execução aguarda a realização do
estudo social, para analisar eventual pleito defensivo quanto ao
acompanhamento de seus filhos.
3. A hipótese revela, ainda, situação excepcionalíssima a desautorizar
a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias
salientaram tratar-se de paciente que envolvia um outro filho na
atividade criminosa, filho este que era menor à época dos fatos que
ensejaram a condenação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 863.088/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS E AVÓ DE
MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME
FECHADO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. A pretensão em ver deferida a prisão domiciliar à agravante foi
apreciada no julgamento do HC n. 814.884/PR, aos 12/4/2023,
quando deneguei in limine a ordem.
2. Na oportunidade, destaquei que "a jurisprudência desta Corte tem
se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação
extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no
Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão
preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12
anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para
autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução
provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n.
40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe
1º/12/2020).
3. Transcrevi trechos do acórdão do Tribunal a quo que manteve o
indeferimento da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica,
concluindo que a negativa do pedido feito em favor da paciente foi
devidamente fundamentada.
4. No caso, as crianças atualmente se encontram sob a
responsabilidade dos avós maternos, sem a indicação de qualquer
prejuízo concreto neste aspecto. Mais do que isso, ao que consta,
mesmo durante a fruição da prisão domiciliar pela apenada, a
genitora da paciente figurava como a principal referência nos cuidados
das crianças, inclusive para fins de contato na instituição de ensino
dos menores.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 869.110/PR, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AGRAVANTE
ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 (DOZE)
ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Agravante encontra-se em cumprimento definitivo da reprimenda
total de 9 (nove) anos de reclusão, atualmente no regime fechado, pela
prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal
finalidade, com término previsto para 21/12/2029. O Juízo da
Execução Penal indeferiu o pedido de substituição da custódia pela
prisão domiciliar.
2. Na espécie, não procede a pretensão formulada no presente recurso,
pois, consoante a jurisprudência desta Corte, embora a mãe seja
indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117
da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que a
apenada comprove ser a única responsável pelos cuidados do filho
menor ou deficiente físico ou mental, o que não ocorreu no caso, como
ressaltado pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.926/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022)
Assim, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem
alinhado ao desta Corte, não se observa nenhuma ilegalidade passível de
retoque nesta instância superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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