Informações do processo 2024/0391173-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953516
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • R J G da S PRESO

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

  • R J G da S PRESO
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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de R.J.G. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação n. 0001440-
79.2019.8.17.0660.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito)
anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela suposta
prática do delito previsto no art. 213, §1º, do Código Penal. .

A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem no
julgamento da apelação.

Neste writ, a Defesa sustenta a fragilidade do conjunto probatório,
alegando que a condenação está baseada na palavra da vítima, não se
harmonizando com os demais elementos probatórios existentes nos autos.

Requer a concessão da ordem para absolvição do paciente com
fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
writ (e-STJ fls. 266/270).

É o relatório.

DECIDO .

Este habeas corpus foi impetrado em 15/10/2024 e, conforme
afirmado pelo impetrante, a presente ordem foi apresentada antes do dies ad
quem para a interposição do recurso especial.

Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de
origem, o acórdão impugnado transitou em julgado em 22/10/2024 (e-STJ fl.

75).

No caso em apreço, a Defesa, além de não haver interposto recurso
especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenatória.

Diante dessa situação, não deve ser conhecido, pois manejado como
substitutivo de recurso especial e/ou revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte.

De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.

Quanto ao ponto:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a
impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, compreendendo '[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta
contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na
hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado
de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão
sido proferido em março de 2013.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023).

Cumpre salientar que, nos termos da orientação dessa Corte, nos
crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista,
sobretudo, o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos,
em regra, às escondidas (AgRg no AR Esp n. 1.904.689/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de
22/8/2022). Desse modo, se a condenação resultou das conclusões das
instâncias ordinárias acerca dos depoimentos prestados pelas testemunhas e
pela vítima na instrução processual, não é caso de aplicação do princípio in
dubio pro reo .

No tocante ao pedido de absolvição do crime, é cediço que a ação

constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se
presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou
desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.

Nessa esteira:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante
alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório
e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável
para importunação sexual, além do afastamento da continuidade
delitiva.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em
sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento
da continuidade delitiva.

III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF
não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.

4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da
continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo,
configurando supressão de instância.

5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas,
sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-
constituída.

6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância,
especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso
próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em
crimes sexuais possui especial relevância.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-
A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 9250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão