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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
GILENE ANGELO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão do julgamento da
apelação criminal n. 0800528-74.2023.8.20.5300.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara
Única da Comarca de Tangará, à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão e 1
(um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração aos artigos
302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º, todos do Código de Trânsito
Brasileiro, em concurso formal (fls. 28-41).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial
provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 9 (nove) anos, 7 (sete)
meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 15-18).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) ver
reconhecido perdão judicial; (ii) revisar os critérios empregados na primeira e na segunda
fase da dosimetria da pena.
As informações foram prestadas (fls. 66-77 e 80-85).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas pela
concessão da ordem de ofício no tocante à confissão espontânea (fls. 87-96).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante,
caracterizada na recusa ao reconhecimento do perdão judicial em relação à vítima que
faleceu, na negativação do vetor culpabilidade, bem como na ausência de reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como
substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no
âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de
que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da
ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente não
comprovou abalo emocional em razão do falecimento de seu parente de 4º grau (Ronaldo
Ângelo da Silva), não havendo falar em presunção de sofrimento insuportável
unicamente em razão do referido parentesco.
Ademais, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça revelou-se
idônea e suficiente para manter a negativação dos vetores culpabilidade e consequências
do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas,
devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário
o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do
habeas corpus . A esse respeito, cito o seguinte julgado:
[...]
2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por
esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de
direito.
3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente
justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e
comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na
vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a
normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado
superior ao inerente ao tipo penal.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de
5/11/2024.)
Por fim, não há que se falar em confissão espontânea, visto que o paciente,
durante a instrução processual, limitou-se a afirmar que ingeriu bebida alcoólica, o que,
por si só, não configura infração penal.
Pelo contrário, além de não ter confessado que agiu com imprudência ao
dirigir o veículo automotor, relatou que o acidente só ocorreu porque o carro que vinha na
direção contrária não abaixou o farol alto, deixando-o encandeado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal
deve ocorrer nos casos em que o acusado confessa a prática do crime, ainda que de forma
qualificada, o que não se observa no presente caso.
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a
concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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