Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON APARECIDO
MIRANDA FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a
ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 128/136).
Em suas razões, sustenta que o "acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Paraná abordou expressamente as nulidades arguidas pela defesa, incluindo a
nulidade da abordagem pessoal e da invasão de domicílio, ao considerar que essas
questões foram levantadas e analisadas pela Corte estadual " (e-STJ fl. 144).
Acrescenta que a "prisão em flagrante do agravante foi fundamentada na
suposta ocorrência de um disparo de arma de fogo na região, o que justificaria a
abordagem e posterior invasão de sua residência. Entretanto, não existe qualquer
boletim de ocorrência ou registro oficial que comprove tal fato, o que evidencia uma
manipulação dos acontecimentos " (e-STJ fl. 146).
Diante disso, "requer o conhecimento e provimento deste Agravo Regimental
para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus nos termos em que foi solicitado
em sua exordial " (e-STJ fl. 148).
É o relatório.
Decido . Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, foi
proferida sentença condenatória pelo Juízo de piso, aplicando ao ora agravante a pena
de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 550
dias-multa, no mínimo legal.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa
insurgia-se contra a custódia cautelar, visto que a restrição da liberdade, agora, decorre
de novo título, não submetido ao pronunciamento do Tribunal de origem.
Além disso, a alegação de nulidade das provas, uma vez que a invasão de
domicílio, supostamente realizada em desconformidade com o comando
legal, encontra-se prejudicada, porquanto analisada pelo Magistrado sentenciante, que
entendeu não ter ocorrido nenhuma ilegalidade. Com efeito, após encerrada a devida
instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados
pelo sentenciante para afastar a alegação de nulidade. Sendo assim, diante do novo
contexto fático, parece-me evidente a perda do objeto do presente inconformismo. Os
novos fundamentos expostos na sentença condenatória devem ser submetidos ao
Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir o Superior Tribunal
de Justiça em indevida supressão de instância.
No mesmo caminhar:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO
PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA
BUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO
DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE PELOS AGENTES
ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória
superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se
busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos
ao decreto prisional primitivo.
In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de
primeiro grau manteve a custódia cautelar do agravante, agregando
fundamentos novos ao decreto prisional, tendo ressaltado que:
"Considerando que o réu respondeu ao processo preso, foi condenado ao
regime fechado, é reincidente, havendo reiteração delitiva, indefiro o direito
de apelar em liberdade". Dessa forma, quanto à ausência de fundamentos da
prisão preventiva, o pleito encontra-se prejudicado.
2. As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o pedido
de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem. Após
encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e
complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante. Assim,
diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do presente
reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante o Tribunal a
quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
3. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa fica
prejudicado com a superveniência de sentença condenatória. Inteligência da
Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe que "A
superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento
da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".4. No que se
refere à alegada agressão por um dos guardas e possível nulidade da prisão,
o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A comprovação a
respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria
que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível
na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de
14/6/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?