Informações do processo 2024/0391383-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953556
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE
DROGAS TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o
habeas corpus impetrado em favor do agravante.
O
writ apontava como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação criminal, pleiteando a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de
drogas para uso pessoal. O Ministério Público Federal opinou
pelo não conhecimento do
habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade
do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face
de decisão condenatória transitada em julgado; e (ii) determinar
a viabilidade de reexame fático-probatório na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em
respeito à competência originária fixada no art. 105, I, "e", da
Constituição Federal, que se limita às revisões criminais de seus
próprios julgados.

4. O trânsito em julgado da condenação impede o conhecimento
do
habeas corpus, especialmente quando há preclusão temporal
e ausência de inauguração da competência do STJ para análise

do mérito da decisão condenatória.

5. A jurisprudência consolidada desta Corte veda o reexame de
fatos e provas no âmbito do
habeas corpus, inviabilizando a
apreciação de alegações que demandem análise do conjunto
probatório.

6. Não se verifica no acórdão recorrido flagrante ilegalidade ou
nulidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício,
conforme previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 21792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão