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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE
DROGAS TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante.
O writ apontava como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação criminal, pleiteando a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de
drogas para uso pessoal. O Ministério Público Federal opinou
pelo não conhecimento do habeas corpus.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade
do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face
de decisão condenatória transitada em julgado; e (ii) determinar
a viabilidade de reexame fático-probatório na via eleita.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em
respeito à competência originária fixada no art. 105, I, "e", da
Constituição Federal, que se limita às revisões criminais de seus
próprios julgados.
4. O trânsito em julgado da condenação impede o conhecimento
do habeas corpus, especialmente quando há preclusão temporal
e ausência de inauguração da competência do STJ para análise
do mérito da decisão condenatória.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte veda o reexame de
fatos e provas no âmbito do habeas corpus, inviabilizando a
apreciação de alegações que demandem análise do conjunto
probatório.
6. Não se verifica no acórdão recorrido flagrante ilegalidade ou
nulidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício,
conforme previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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