Informações do processo 2024/0391449-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953572
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 26/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

26/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
. 1. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
2. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes e de associação para o tráfico pelo paciente. Nesse
contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas,
haja vista o
habeas corpus não ser meio processual adequado para
analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez
que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 5851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão