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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO
DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio
tentado, em razão da gravidade concreta da conduta e dos
riscos à ordem pública. O Tribunal de origem denegou o pedido
de revogação da prisão preventiva, destacando a suficiência de
provas da materialidade e indícios de autoria, além da
inexistência de excesso de prazo para a instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva do paciente está fundamentada nos requisitos do art.
312 do CPP; e (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares
alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por ter
apresentado os fundamentos da decisão recorrida.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos
termos do art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade de
garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, em face
da gravidade concreta do delito cometido, qual seja, tentativa de
homicídio com uso de objeto contundente (pedaço de madeira) e
golpes direcionados à cabeça da vítima.
5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a prisão
preventiva é justificada quando evidenciada a gravidade
concreta do delito e o risco à ordem pública, sendo insuficientes
as condições pessoais favoráveis do réu (e.g., residência fixa e
ocupação lícita).
6. Medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) são
inaplicáveis quando as circunstâncias do caso demonstram que
não seriam eficazes para assegurar a ordem pública ou a
aplicação da lei penal.
7. Não se verifica excesso de prazo na instrução criminal,
considerando-se o andamento regular do processo e a
complexidade do caso, conforme análise do Tribunal de origem.
8. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF entende que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se observa na hipótese em análise.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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