Informações do processo 2024/0391541-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953590
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/10/2024 a 03/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

03/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
LEI N. 14.843/2024. RETROATIVIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.
1.408 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 122):

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEIDE EXECUÇÃO
PENAL. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024.
CONDENANÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DE SUA
VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de
regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às
condenações por crimes cometidos após a vigência da
modificação legal. Precedentes.

2. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, pois, sendo a Lei n. 14.843
/2024 aplicável somente aos crimes praticados durante a sua
vigência, não é cabível no presente caso a exigência do exame
criminológico com base exclusivamente na atual redação do art.
112, § 1º, da Lei de Execução Penal.

3. Agravo regimental improvido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, e
97, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada
de repercussão geral.

Alega que a modificação trazida pela Lei n. 14.843/2024, no que diz
respeito à progressão de regime prisional, seria norma de caráter procedimental
aplicável imediatamente a todos os processos em curso, independentemente da
data do crime.

Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Apresentadas contrarrazões (fls. 174-181).

É o relatório.

2. A discussão ora suscitada cinge-se à obrigatoriedade do exame
criminológico para a progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024,
que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, na execução de pena
por crimes praticados antes da sua vigência, em razão da garantia de
irretroatividade da lei penal mais gravosa.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão em debate nos autos do RE n. 1.536.743-RG/SP (Tema n. 1.408 do
STF).

Confira-se:

Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário.
Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Exame
criminológico para progressão de regime. Repercussão Geral.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que afirmou a irretroatividade da Lei nº
14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) para
tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de
regime. Isso ao argumento de que a modificação seria mais
gravosa aos apenados, de modo que não poderia ser aplicada
na execução de condenação por crimes praticados antes da
vigência da lei.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
aplicar a Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame
criminológico para a progressão de regime, para crimes
praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de
irretroatividade da lei penal mais gravosa.

III. Razões de decidir

3. O debate sobre a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº
14.843/2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal,
é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações
diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos
extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de
crimes cometidos antes de sua vigência.

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/RG (RE
1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia
sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal
sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a
redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo.
De igual modo, no RE 1.532.446 (Tema 1.381/STF), reconheceu
a repercussão geral de controvérsia sobre a aplicação da própria
Lei nº 14.843/2024 na execução de pena por crimes praticados
antes de sua vigência, mas em relação às alterações
promovidas na LEP sobre saída temporária e trabalho externo
do apenado.

5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a
aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. art.

112 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua
vigência, para exigir a realização de exame criminológico para a
progressão de regime.

IV. Dispositivo

6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão
constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre
a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de
regime, na execução de pena por crimes praticados antes de
sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal
mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL).

(RE n. 1.536.743 RG, Relator Ministro Luís Barroso, Ministro
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2025, DJe:
pendente de publicação)

Entretanto, o mérito do Tema n. 1.408 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.408 do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Respondido o Ofício de fls. 152-167 e registrados os autos à Vice-
Presidência (fl. 151), restitua-se o feito à Coordenadoria de Processamento de
Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF.

Brasília, 04 de junho de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 7978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 5321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão