Informações do processo 2024/0391569-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953600
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte F. J. G. B. para ciência
do despacho de fl. 134:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de PAULO RICARDO CONDE em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2024,
custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciado pela
suposta prática das condutas descrita nos arts. 180, § 1º, e 311, § 3º, c/c o § 2º,
III, na forma do art. 70, todos do Código Penal.

O impetrante sustenta que não há fundamentação idônea, bem como
que estão ausentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva
do paciente, que teria sido embasada tão somente na gravidade abstrata dos
delitos.

Afirma ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, especialmente porque, além de o paciente ostentar condições pessoais
favoráveis como primariedade e residência fixa, foram imputados a ele crimes
sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Aduz ser desproporcional a decretação da segregação cautelar, uma
vez que, no caso de condenação, o paciente cumprirá possivelmente a pena em
regime mais brando.

Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a custódia cautelar
do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.

É o relatório.

Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se
de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento
da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de

condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" – AgRg
no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).

A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos
(fls. 33-34):

É o caso de conversão da prisão em flagrante em
preventiva.

A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os
autos de suposta prática de delito de receptação e adulteração
de veículo, por duas vezes, ou seja, este último doloso punido
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos (CPP, art. 313, inciso I).

Não bastasse, como se infere da certidão acostada aos
autos (processo nº 0003782-64.2017.8.26.0666 - fls. 39/41), o
réu possui outro processo em que foi processado e
condenado, de sorte que a prisão preventiva também
encontra azo no artigo 313, inciso II, do CPP.

Além disso, há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312,
parte final), pois o auto de prisão em flagrante, o boletim de
ocorrência (fls. 08/11), o auto de exibição e apreensão (fls. 13),
os depoimentos das testemunhas (fls. 03/06), revelam a
existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte
inicial), já que além do autuado já ter sido condenado
anteriormente, também houve a localização de outro
automóvel nas mesmas condições em sua casa, o que
indica reiteração delitiva e gravidade em concreto
principalmente do fato de que o segundo veículo é produto
de roubo, crime mais grave.

E tanto este roubo, como o furto do qual o primeiro veículo é
objeto, foram praticados em data recente (21/05/2024 e
13/06/2024) a indicar que há contemporaneidade na atuação do
acusado na receptação de veículos objeto de crime.

Frise-se ainda que o autuado é portador de maus
antecedentes, e já ostenta uma condenação definitiva
anterior ao fato, inclusive por furto.

Nesses termos, a prisão do autuado é medida que se impõe, em
especial, pela garantia da ordem pública e garantia da aplicação
da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposições
de outras medidas cautelares diversas da prisão.

Diante do exposto, presentes os requisitos legais e a
necessidade de acautelamento, CONVERTO em prisão
preventiva a prisão em flagrante de PAULO RICARDO CONDE,
nos termos dos arts. 180 e 311, por duas vezes, do Código
Penal. (Grifei.)

No caso, embora supostamente praticados crimes sem violência ou
grave ameaça, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem
pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva pelo paciente, que possui
condenação pela prática do crime de furto (Autos n. 0003782-
64.2017.8.26.0666). Não bastasse isso, foi apreendido em seu poder outro
automóvel, produto de crime ainda mais grave – roubo. Tais circunstâncias
evidenciam a clara propensão do denunciado à prática delitiva.

Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo
para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como
ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.

Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir
a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA
APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM
CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA
DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA
QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA
CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias
demonstrado, com base em elementos concretos, a
periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade
delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em
flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e
municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória
há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas
cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária
a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.

3. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta
jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo
outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitara reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes"
(AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe
de 16/8/2023).

4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
[...]

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

[...]

3. O decreto de prisão preventiva está devidamente
fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de
entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-
se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao
agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais.

4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da
custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.

5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma
condizente com o momento processual, fazendo expressa
referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art.

41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição
sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando,
com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e
processabilidade da ação penal.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 – grifei.)

Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.

Não bastasse isso, "não é todo e qualquer crime cometido sem
violência ou grave ameaça à pessoa que conduz à substituição da segregação
cautelar por medidas alternativas, sendo a suficiência e adequação das
cautelares analisadas de acordo com as circunstâncias do fato e as condições
pessoais do agente" (AgRg no HC n. 769.199/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe 30/9/2022).

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para

justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem
pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023;
AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 1998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão