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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de CARLOS ROBERTO QUINTINO DE LIMA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
em 24/2/2024, tendo sido posteriormente denunciado, pela suposta prática da
conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código
Penal.
O impetrante sustenta que não há fundamentação idônea bem como
que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva do paciente, que teria sido embasada tão somente na gravidade
abstrata do delito.
Afirma ser o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis
como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, além de ser pessoa idosa,
circunstâncias que demonstrariam a viabilidade de aplicação das medidas
cautelares alternativas dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva
do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, ou, subsidiariamente, seja substituída a custódia cautelar pela prisão
domiciliar.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos
(fls. 76-78):
Cuida-se de representação da Autoridade Policial em exercício
na 17a Delegacia de Polícia pela prisão preventiva de CARLOS
ROBERTO QUINTINO DE LIMA, tendo por pressuposto a
possível da prática do crime de homicídio tentado.
Descreve a Autoridade Policial que, "policiais civis foram
informados de uma vítima de esfaqueamento na Praça do
Bicalho em Taguatinga, que teria sido socorrida ao HRT em
estado grave. Ato contínuo os policiais identificaram o autor que
teria esfaqueado a vítima durante a cobrança de uma dívida de
agiotagem, conforme relatado pelo esposo da vítima, que não
presenciou os fatos. Em pesquisa nos Sistemas Policiais
constata-se a existência da Ocorrência Policial n.º 6929/2022-
17ªDP, na qual CARLOS ROBERTO teria, entre os dias
22/10/2022 e 04/11/2022, ameaçado de morte JULIENE
CRISPIM, em decorrência de uma dívida de agiotagem que ela
teria com ele. Após a recuperação da vítima, policiais civis
estiveram no HRT, onde ela foi entrevistada (Arquivo de Mídia
964/2022) e confirmou a autoria e motivação do crime, conforme
narrado na ocorrência. Até o momento não foi possível lhe
inquirir formalmente, sendo solicitado o laudo de corpo de delito
pela via indireta. Após o crime foram empreendidas diligências
no local do crime, sendo localizadas imagens dos fatos (Arquivo
de Mídia 970/2024), nas quais o autor caminha em direção a
vítima, lhe chuta e em sem seguida passa a lhe esfaquear
diversas vezes no pescoço, somente cessando a agressão após
a intervenção de terceiros. A testemunha DANIEL ALMEIDA
MACÊDO foi ouvida formalmente e disse que “Estava em frente
ao mercado RENÊ, quando viu um homem desconhecido, com
cabelos grisalhos, pele clara, aparentava ter em torno de 60
anos de idade, sendo que este homem passou a agredir
fisicamente a vítima, inicialmente acreditou que o agressor
estava desferindo socos, porém percebeu que o mesmo estava
agredido a vítima com uma faca pequena, aparentemente um
punhal; conta que ouviu LETICIA, proprietária do mercado
RENÊ, gritando “Carlinhos aqui na frente do mercado não"; que
LETICIA e o funcionário MATEUS separaram a briga, que após
separarem a briga, a vítima caiu por cima de seu carro e o autor
ainda desferiu mais uma facada antes de ser contido; que viu
que o primeiro golpe de “CARLINHOS" havia atingido o pescoço;
como a situação estava aparentemente controlada o declarante
foi embora, mas percebeu que a vitima ainda estava consciente".
No mesmo sentido são as declarações de LETICIA DE SOUZA
NEVES e MATEUS DE MACENA VIEIRA, conforme Termos de
Declaração n.º 195/2027 e 196/2024. Por fim, a Seção de
Investigação de Crimes Violentos produziu o Relatório n.º
57/2024, que narra todas as diligências que levaram a
identificação do autor, bem como a tentativa frustrada de lhe
localizar".
Por fim, relata a que prisão preventiva é imprescindível para a
garantia da ordem pública.
Após vista, o Ministério Público opinou pelo deferimento do
pedido.
É o que basta. FUNDAMENTO E DECIDO.
Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado.
Além destes pressupostos, a prisão preventiva somente poderá
ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a quatro anos; se o acusado tiver sido
condenado por outro crime doloso com sentença transitada em
julgado, exceto se decorrido o prazo de cinco anos após a
extinção da pena; se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra mulher, criança, adolescentes, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência.
No caso em exame, há provas da materialidade do delito de
homicídio tentado e indícios suficientes de autoria . Isto por
que, conforme as investigações, foram localizadas imagens
dos fatos considerando o arquivo de mídia 970/2024,
imagens nas quais o autor caminha em direção a vítima, lhe
chuta e em sem seguida passa a lhe esfaquear diversas
vezes no pescoço, somente cessando a agressão após a
intervenção de terceiros. Bem como existem os
depoimentos das testemunhas DANIEL, LETÍCIA E MATEUS,
que corroboram na dinâmica dos fatos narrados pela
autoridade policial.
O crime supostamente praticado, previsto no artigo 121 do
Código Penal c/c art. 14, II, do CP, é doloso e apenado com
pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos;
portanto, no rol do artigo 313 do Código de Processo Penal
(inciso I), apto a preencher as condições de admissibilidade da
prisão preventiva.
Encontra-se também caracterizado o binômio necessidade-
adequação da prisão cautelar como medida necessária para a
garantia da ordem pública.
O Órgão Ministerial defendeu a prisão cautelar do Representado
ao argumento de que: “o que se infere é que, além dos indícios
de autoria e da prova da materialidade do cometimento do delito
e após verificar a inviabilidade de aplicação das medidas
cautelares, existe na espécie a presença de fundamentos
específicos para o decreto da prisão preventiva dos indiciados,
quais sejam, a necessidade de garantir a ordem pública e por
conveniência da instrução criminal".
Ressalte-se não ser o caso de aplicação de nenhuma das outras
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do
CPP, pelas razões já expostas.
Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS
ROBERTO QUINTINO DE LIMA, nascido em 11/05/1964 , filho
de WANTUIL QUINTINO DE LIMA e GERCY MARIA
RODRIGUES, nascido em Patos de Minas/MG, documento de
identidade nº 728625/DF, com fulcro nos artigos 311 e 312 do
Código de Processo Penal. (Grifei.)
No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar do paciente, a bem da ordem pública, tendo em
vista a suposta tentativa de homicídio praticada com golpes de faca na região do
pescoço da vítima, que foi surpreendida com os ataques do agente em razão
de cobrança de uma dívida referente à agiotagem.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta
da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de
assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de
que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada,
lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução
criminal, em razão da periculosidade do recorrente,
consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no
modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado
que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio
qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha
vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.
3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa
menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de
quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão,
elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem
pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023;
AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.
Por fim, o pleito de prisão domiciliar não foi examinado pelo Tribunal
de origem, o que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n.
126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?