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Movimentações 2025 2024
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
G. P. da C. alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão do Tribunal
de origem, no HC n. 2262313-42.2024.8.26.0000.
O paciente foi denunciado por incursão no art. 217-A, c/c. o art. 226, II,
todos do CP, em continuidade delitiva. O impetrante aponta o cerceamento de
defesa, por indeferimento da instauração de segundo incidente de insanidade
mental e pede a nulidade da decisão de primeiro grau e dos atos subsequentes.
O habeas corpus encontra-se inadequadamente instruído, pois não foi
apresentada cópia da denúncia, do primeiro incidente de insanidade (nem dos
documentos a ele relacionados), do recurso de apelação e do acórdão que
confirmou a homologação do laudo pericial. Ademais, o impetrante deduz razões
sobre cerceamento de defesa, que estão dissociadas do que o Tribunal decidiu, às
fl. 20-26, ao não conhecer o writ.
Ademais, não há flagrante ilegalidade no acórdão de fls. 20-26, que
não conheceu do habeas corpus ante a indevida reiteração de pedido. O
Tribunal explicou que as alegações da defesa já haviam sido examinadas no
julgamento da Apelação n. 0000871-02.2022.8.26.0441.
Também neste âmbito superior, "' Não se conhece de habeas corpus que
objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente
interposto ' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
5/10/2021, DJe de 8/10/2021)" (AgRg no HC n. 966.836/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
13/2/2025).
A defesa reitera a existência de novo laudo médico, emitido pelo CAPS
da Comarca de Peruíbe/SP, em datas mais recentes, atestando que o paciente
recebe tratamento para esquizofrenia há 15 anos. Contudo, já consta do incidente
homologado que o paciente é portador dessa condição e o Juiz destacou que
"houve tal análise nos autos n. 0000871-02.2022.8.26.0441, concluindo-se pela
inexistência de fatos novos que viabilizem a repetição de tal prova. Nota-se,
inclusive, que foi indeferida a pretensão da defesa em sede recursal , vide v.
Acórdão de fls. 316/322 daqueles autos, [...], o qual concluiu pela desnecessidade
de submissão a nova perícia " (fl. 7).
Assim, ao que parece, o tema foi tratado no acórdão de apelação e "não
se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em
recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 678.732/SP, rel. Min. Jesuíno
Rissato, DJe de 8/10/2021).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DESPACHO
Em face da Certidão à fl. 123, reitere-se o pedido de informações ao
Juízo da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Peruíbe - SP.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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