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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de MARCELO TAVARES CORREA em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a Corte de origem deu provimento ao agravo em
execução penal do Ministério Público para indeferir o pedido de remição de pena
do paciente formulado com base em cursos profissionalizantes realizados à
distância.
A impetrante alega que o paciente comprovou a realização dos cursos
objeto do pedido de remição de pena.
Argumenta que houve o acompanhamento pela administração
penitenciária, com a devida validação da carga horária de estudo e da avaliação
de aprendizagem dos cursos realizados.
Aduz que a instituição responsável pelos cursos realizados é
reconhecida pelos órgãos competentes e apta ao funcionamento.
Requer, liminarmente e no mérito, o deferimento da remição de pena
pelo estudo realizado pelo paciente.
É o relatório.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que
autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados
os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 26-
30):
A decisão agravada deferiu o pleito de remição da pena na
realização de curso à distância, nos seguintes termos:
“[...] Pois bem, da análise dos documentos juntados na seq.
28.1, depreende-se que a SEAP e a RET estabeleceram
Acordo de Cooperação devidamente publicado no D. O. do
Poder Executivo, formalizando a oferta de cursos à
distância aos presos do sistema carcerário fluminense.
Ademais, constam na dita sequência, o certificado de
conclusão do curso acostado nos autos pela própria SEAP,
devidamente assinado pelo Diretor da UP, bem como
planilhas assinadas pelo executado na forma do orientado,
em se tratando de curso a distância, em vias originais
digitalizadas, estando, por fim, o curso devidamente
registrado na TFD do executado. Desse modo, tem-se
preenchidos os requisitos existentes em ambos os artigos
que tratam da matéria na LEP, não podendo o juízo criar
requisitos não existentes na lei, como pretende o MP, sob
pena de atuar como legislador positivo, o que não se
admite. Diante do exposto, com fulcro no artigo 126, § 1º, I,
da LEP, afasto o parecer ministerial e DEFIRO A
REMIÇÃO da pena com base nas horas estudadas pelo
apenado para conclusão do curso profissionalizante EAD
da RET abaixo listados: "Curso de Manutenção Veicular
EAD "300h de 30/8/2022 a 29/11/2022 Totalizando 25 dias
remidos. "Curso de Refrigeração EAD^ " 300h, de 2/6/2022
a 29/8/2022 totalizando 25 dias remidos. REGISTRE-SE,
fazendo constar no incidente o curso realizado e a
quantidade de horas".
Na hipótese, verifica-se que a carga horária de estudo foi
preenchida pelo próprio apenado de forma unilateral. As
planilhas apresentadas apenas dividem a carga horária fixada,
não havendo qualquer controle ou registro de monitoramento,
pelo Estado, que ratifique a referida planilha, quanto ao tempo
efetivamente dedicado ao mencionado curso, no processo de
execução da pena.
Ademais, não consta qualquer atividade avaliativa, mas tão
somente a remessa da planilha de horários ao curso RET.
Nesse prisma, não há como o Juízo aferir o número de horas,
concretamente estudadas, pelo penitente, para a obtenção do
benefício almejado.
Esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Assim, o recorrido não faz jus à remição, uma vez que o período
de estudo indicado não atende às exigências normativas
aplicáveis ao caso, ante a ausência da devida fiscalização e
certificação da atividade educacional à distância, pela SEAP.
No mesmo sentido os seguintes julgados deste TJRJ:
[...]
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, a fim de ser indeferido o benefício de remição com
base nos certificados emitidos pela Rede de Ensino Técnico –
RET.
Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa
autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e/ou ao Juízo de
primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e
com senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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