Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA
PENAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO
CRIMINAL NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser
substitutivo de revisão criminal. A defesa busca a redução da pena, alegando ilegalidade na
valoração das circunstâncias do crime e da conduta social do agravante..
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de decisão penal transitada
em julgado, cuja acórdão de apelação foi proferido há 7 anos, sob a alegação de ilegalidade na
dosimetria penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante
não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que questões penais e processuais penais cuja decisão
tenha transitado em julgado há muito tempo estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito à
segurança jurídica e à coisa julgada.
5. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a revisão da
decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a revisão de decisões penais transitadas em
julgado há muito tempo, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 2. A ausência de
novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus
próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?