Informações do processo 2024/0391513-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953636
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 22/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

22/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de CLENILDA APARECIDA GONÇALVES em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido
de prisão domiciliar formulado em favor da paciente.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem.

O impetrante sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento
ilegal decorrente do indeferimento do pedido de prisão domiciliar.

Salienta que a paciente é mãe de duas crianças menores de idade,
sendo uma delas com 1 ano e 11 meses de idade, ainda em fase de
amamentação.

Pontua todas as condições pessoais favoráveis da paciente,
destacando, ainda, que a concessão da benesse não trará prejuízos ao
processo.

Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar, com
aplicação da monitoração eletrônica em substituição à prisão em regime
semiaberto, sem prejuízo de outras medidas cautelares, expedindo-se o
competente alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para
confirmar a liminar.

Por meio da decisão de fls. 215-216, o pedido liminar foi indeferido.
Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem
(fls. 222-230 e 232-234), bem como a manifestação do Ministério Público
Federal (MPF), opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso
dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 239-245).

É o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação,
impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n.
933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro

Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024.

Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado
impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem
de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade
flagrante apta a superar esse entendimento.

Inicialmente, cabe pontuar que, a depender do momento processual
em que pleiteada a prisão domiciliar, modifica-se não apenas a competência,
como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao
encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do Código de Processo
Penal (CPP). Se, por outro lado, a prisão domiciliar for postulada durante o
cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes
do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 (LEP).

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei
de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão
domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a
extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com
demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de
18/10/2023).

Nesse sentido (grifo próprio):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSÁRIA
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA
GENITORA. INCABÍVEL A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO
BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A prisão domiciliar durante a execução definitiva é
excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos
apenados dos regimes fechado e semiaberto. A privação de
liberdade, em regra, tem de ser cumprida em estabelecimento
adequado, consoante a previsão do Código Penal. É um
remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer
consequências para a convivência familiar.

2. Somente quando, em contato com a realidade concreta, o
Juiz das Execuções verificar que a mulher é imprescindível ao
esperado desenvolvimento educacional, ético e de saúde da
criança e não ostentar perfil de acentuada periculosidade - por
exemplo, não ter cometido crime com resultado morte, com
violência ou grave ameaça contra pessoa, ser primária e não
integrar organização criminosa - se terá como possível e
desejável priorizar o melhor interesse da prole e deferir a medida
humanitária.

3. Todavia, salientou o Juízo singular que "o que existe é um
pedido genérico efetuado pela Defensoria Pública, que embora
sempre muito atuante e combatente nesta seara, se limita, no
caso, a dizer que a apenada possui filhos menores. Não há
informações sobre parentes, sobre a figura paterna e sobre

eventuais condições atuais dos menores, o que poderia,
futuramente, ensejar novo pleito neste juízo"

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)

No caso, o Tribunal de origem examinou a questão nos seguintes
termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 15-17, grifo
próprio):

Com efeito, acertado o indeferimento da mercê, cabendo anotar
que a Lei de Execução Penal confere a prisão domiciliar
“especial" diante de presos já inseridos em regime aberto (artigo
117 da LEP), podendo a benesse ser estendida a condenado
sob retiro mais severo, segundo a jurisprudência dominante, que
se encontram em situações extremas (como, v.g., o preso
portador de doença impossível de ser tratada dentro do
presídio), algo diverso da situação ventilada no instrumento.

A propósito, extrai-se dos autos que a sentenciada foi
condenada a cumprir pena de três (03) anos e quatro (4) meses
de reclusão em regime semiaberto pela de furto qualificado em
residência, consoante decisão já transitada em julgado, com o
quadro evidenciando real reprovabilidade dela voltar a delinquir,
inclusive com recidiva decorrente de “nova" violação à garantia
constitucional relativa à inviolabilidade do domicílio.

[...]

Aliás, a simples alegação de que a paciente é mãe de filhos
menores de 12 anos não pode servir de base para a soltura
aventada, sob pena de se propiciar sentimento de impunidade,
conferindo salvo conduto para mulheres em tais condições
cometer delitos com a certeza de que não serão ou não
permanecerão presas, lembrando que a Defesa não apresentou
documentos comprovando a excepcionalidade da benesse.

E, diante da situação esmiuçada, eventual imposição de
tratamento penitenciário mais brando apenas poderia ocorrer em
sede de execução penal, mediante análise do merecimento
ínsito à progressão de regime, situação obviamente incompatível
com a estreita via cognitiva do “Habeas Corpus".

Assim, sem se observar constrangimento ilegal de plano
decorrente de ato da autoridade indicada como coatora, indefere-
se o Habeas Corpus liminarmente, consoante artigo 663 do
Código de Processo Penal.

Conforme ressaltado pelo MPF em sua manifestação, verifica-se que
não há constatação nos autos de que os filhos menores da paciente estejam
desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos.

Assim, a paciente, que cumpre pena definitiva em regime semiaberto,
não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art.
117 da LEP.

Ressalto que a alteração desse entendimento demandaria detido e
profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 11354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão