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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA alega sofrer coação
ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501778- 98.2024.8.26.0224.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de
reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput , c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões da impetração, a defesa sustenta o constrangimento ilegal na
reprimenda fixada. Afirma que, na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento
de pena foi aplicada acima do mínimo legal, na fração de 1/3, de forma
injustificada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
70-78).
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59
do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de
sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à
reprovação do delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do
caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Na terceira etapa, as instâncias originárias aplicaram a causa de aumento
de pena do art. 40, IV, do CP e usaram a fração de 1/3 para sobrelevá-la, com a
seguinte fundamentação (fl. 30):
Na terceira fase, incidiu a majorante do artigo 40, VI, da Lei
11.343/06 na fração de 1/3, a qual não foge aos limites da
proporcionalidade, considerando que o adolescente K. H. de S. S.
não possuía sequer 16 anos de idade ao tempo da conduta.
Sobre a matéria, recordo que: "[s]egundo a jurisprudência desta
Corte Superior, a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei
n. 11.343/2006 exige motivação concreta, quando estabelecida acima da
fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas
de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que assim dispõe: 'o
aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado
exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes'" (AgRg no HC n. 805.687/RJ, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/3/2023, destaquei).
No caso, a instância de origem majorou a sanção em 1/3, sem apontar
elementos concretos dos autos que lastreassem sua posição. A mera indicação de
que se tratava de adolescente com 15 anos de idade, não é suficiente para sugerir
elemento concreto que ultrapasse a reprovabilidade da conduta já englobada pela
majorante. Assim, identifico flagrante ilegalidade na espécie, a justificar a
redução do quantum de aumento para a fração de 1/6.
Nestes termos, fixo a pena em 7 anos de reclusão, mais 700 dias-multa.
Diante das circunstâncias judiciais negativas, nada a reparar no regime
inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", do CP.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reduzir a
reprimenda estabelecida para 7 anos de reclusão, mais 700 dias-multa, em regime
fechado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para
esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da
Apelação n. 1501778- 98.2024.8.26.0224 .
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para manifestação.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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